TRF2 - 5017007-82.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35 - Jfc
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:13
Baixa Definitiva
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01/08/2025 13:35
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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01/08/2025 13:32
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017007-82.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROSAGRAVANTE: MARIA NILCE ESTATEL DE SOUZAADVOGADO(A): PAOLA MARIA MAIA BRAGA (OAB RJ221163) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Maria Nilce Estatel de Souza contra decisão do juízo da Vara Única da Comarca de Itaocara que, nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário (processo nº 0800511-45.2024.8.19.0025), indeferiu a execução da multa cominatória imposta na decisão que antecipou os efeitos da tutela.
A agravante sustenta que o INSS descumpriu reiteradamente a decisão judicial que determinou a implantação do benefício de auxílio-doença, requerendo a execução da multa fixada ou, subsidiariamente, sua readequação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a execução da multa cominatória fixada em decisão que concedeu tutela antecipada diante do descumprimento pelo INSS; (ii) estabelecer se o valor de R$ 8.000,00, apurado com base em quatro meses de descumprimento, é proporcional e exequível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A multa cominatória possui natureza coercitiva e inibitória, sendo instrumento legítimo para garantir a efetividade da decisão judicial, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. 4. É admissível a imposição e posterior execução de multa cominatória contra a Fazenda Pública em hipóteses de descumprimento de obrigação de fazer, inclusive na seara previdenciária, conforme jurisprudência do STJ. 5.
A multa fixada pode ser revista na fase de cumprimento, com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não se constituindo em coisa julgada material (CPC, art. 537, §1º). 6.
No caso concreto, o INSS descumpriu decisão judicial que lhe impôs obrigação de implementar benefício previdenciário no prazo de 20 dias, vindo a cumpri-la apenas quatro meses após o término do prazo fixado. 7.
A quantia de R$ 8.000,00, correspondente à multa de R$ 2.000,00 por mês de inadimplemento, não se mostra excessiva, tampouco implica enriquecimento sem causa da parte agravante, tendo em vista a natureza coercitiva da penalidade e a função de garantir a eficácia do provimento jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "É cabível a execução da multa cominatória fixada em decisão que antecipa tutela quando demonstrado o efetivo descumprimento pela parte obrigada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, §1º, e 537, §1º.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para restabelecer a multa fixada, totalizando o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
07/06/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/06/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB35JFC -> SUB10TESP
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04/06/2025 16:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 19:40
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5017007-82.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 237) RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS AGRAVANTE: MARIA NILCE ESTATEL DE SOUZA ADVOGADO(A): PAOLA MARIA MAIA BRAGA (OAB RJ221163) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
06/05/2025 22:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 22:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 237
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06/05/2025 19:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB35JFC -> SUB10TESP
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19/03/2025 15:36
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB10TESP -> GAB35JFC
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19/03/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/03/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/03/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/02/2025 17:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/12/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/12/2024 11:51
Remetidos os Autos - GAB35JFC -> SUB10TESP
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10/12/2024 11:51
Despacho
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06/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 06/12/2024
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06/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Citação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017007-82.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 08005114520248190025/RJ) RELATOR: MARCIA MARIA NUNES DE BARROS AGRAVANTE: MARIA NILCE ESTATEL DE SOUZA ADVOGADO: Paola Maria Maia Braga AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
05/12/2024 17:34
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/12/2024
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05/12/2024 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 17:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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