TRF2 - 5001588-95.2024.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:27
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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17/07/2025 18:27
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001588-95.2024.4.02.9999/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: EDIVALDO DE SOUSA SILVAADVOGADO(A): MATEUS FERNANDES SOUZA (OAB ES025790) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL.
PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COMPROVADO.
DESCONTINUIDADE.
EFEITOS FINANCEIROS.
TEMA 1124/STJ.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural, mediante comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade rural, considerando a descontinuidade de períodos de trabalho urbano; (ii) definir o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, ante a apresentação de documentos não submetidos ao crivo administrativo do INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O exercício de atividade rural em regime de economia familiar pode ser comprovado mediante início de prova material, ainda que não contemple todo o período exigido, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e coerente. 4.
A prova testemunhal colhida confirma que a parte autora exerceu atividade rural por período superior ao exigido para cumprimento da carência legal, ratificando o início de prova material apresentado nos autos. 5.
A existência de vínculos urbanos intercalados não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, salvo se demonstrada a perda do vínculo com o meio rural, nos termos da jurisprudência do STJ. 6.
Os efeitos financeiros da condenação devem incidir a partir da data da citação, ressalvando-se o direito da parte autora à complementação da execução conforme a tese a ser fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1124. 7.
O índice de correção monetária aplicável é o INPC até a vigência da EC 113/2021, momento a partir do qual as parcelas devem ser corrigidas pela Selic, conforme previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A comprovação da atividade rural para fins de aposentadoria por idade pode se dar mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. 2.
O exercício de atividades urbanas de forma descontínua não descaracteriza a qualidade de segurado especial, salvo se demonstrado o rompimento definitivo do vínculo com o meio rural. 3.
Os efeitos financeiros da condenação incidem a partir da citação, ressalvado o direito à complementação da execução conforme o julgamento definitivo do Tema 1124/STJ. 4.
A correção monetária dos valores devidos deve seguir o INPC até a vigência da EC 113/2021, momento a partir do qual deve ser aplicada a Selic.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 11, VII, 38-A, 38-B, 41-A, 48, parágrafos 1º e 2º, 55, §3º e 106; Lei nº 11.718/2008; EC 113/2021 e CPC, art. 85, §11.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no REsp 1073730 CE 2008/0159663-4, Sexta Turma, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 29/03/2010; STJ, ADRESP 200900619370, Quinta Turma, Rel.
Ministro Gilson Dipp, DJe 22/11/2010; STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2012; TRF4, AC 5023287-30.2020.4.04.9999, Rel.
Des.
Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, Data de julgamento 08/10/2021 e TRF2, Julgamento de Embargos de Declaração nos autos da Apelação Cível nº 0035220-70.2012.4.02.5101, 2ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Flavio Oliveira Lucas, Sessão de julgamento de 10/04/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para determinar que (i) o índice aplicável aos benefícios previdenciários é o INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/91, até a vigência da EC 113/2021, momento a partir do qual as parcelas devem ser corrigidas pela Selic e; (ii) que os efeitos financeiros da condenação devem incidir a partir da data da citação, ressalvado o direito da parte autora à complementação da execução de acordo com a tese que vier a ser fixada pelo STJ no julgamento definitivo do Tema 1124, caso seja mais benéfica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/05/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/05/2025 18:16
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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07/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5001588-95.2024.4.02.9999/ES (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: EDIVALDO DE SOUSA SILVA ADVOGADO(A): MATEUS FERNANDES SOUZA (OAB ES025790) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
04/04/2025 23:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
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04/04/2025 23:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/04/2025 23:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 7
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03/04/2025 17:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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07/03/2025 14:42
Juntada de peças digitalizadas
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07/03/2025 14:34
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> GAB05
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05/02/2025 18:04
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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29/01/2025 15:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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29/01/2025 15:23
Determinada a intimação
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21/01/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB10TESP -> GAB05
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21/01/2025 12:54
Juntado(a)
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14/01/2025 15:33
Expedição de ofício
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14/01/2025 15:26
Expedição de ofício
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08/01/2025 15:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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08/01/2025 15:36
Determinada a intimação
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17/12/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/12/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/12/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 16/12/2024
-
16/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001588-95.2024.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 50003853520228080019/ES) RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELADO: EDIVALDO DE SOUSA SILVA ADVOGADO: Mateus Fernandes Souza ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
13/12/2024 15:13
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/12/2024
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13/12/2024 15:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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