TRF2 - 5099735-43.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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15/09/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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12/09/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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12/09/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5099735-43.2023.4.02.5101/RJ APELADO: NOVA IT CONSULTORIA S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO SEGURANÇA.
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL.
LEI 13.988/2020.
PAGAMENTO COM ATRASO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se o fato da impetrante ter quitado, com atraso, parcela relativa à entrada à transação excepcional, enseja seu cancelamento. 2.
Consoante relatado na petição inicial, e reconhecido pela apelante, a Impetrante efetuou, com atraso, a quitação da 12ª parcela relativa à entrada, o que gerou o cancelamento da transação excepcional. 3. A Transação Tributária Excepcional, autorizada pela Lei nº 13.988 /2020 e regulada pela Portaria PGFN nº 14.402/2020, estabeleceu condições para parcelamento da cobrança da dívida ativa da União. Nos termos do art. 16, § 1º, da citada Portaria, a formalização da transação excepcional fica condicionada ao pagamento de todas as parcelas da entrada e, cumulativamente, à prestação de informações que elenca, ficando previsto em seu § 3º, que o não pagamento da integralidade dos valores das parcelas relativas à entrada de que trata o art. 9º, desta Portaria, acarretará o cancelamento da transação. 4. In casu, constata-se que o pagamento das parcelas relativas à 12ª prestação da entrada com vencimentos em 31/07/2023 foram efetivamente pagas na data de 30/08/2023.
Entretanto, não se verifica qualquer dispositivo que vede o pagamento das parcelas em atraso, sendo este o motivo da rescisão, conforme ocorrera no presente caso. 5.
Embora a União Federal/Fazenda Nacional defenda que a impetrante descumpriu condição legal para que pudesse aderir à transação excepcional (art. 2º, parágrafo único, da Lei n° 13.988/2020, e art. 16, parágrafos 1º e 3º, da Portaria PGFN nº 14.402/2020), constata-se que o pagamento posterior realizado pelo impetrante, acrescidos dos encargos de mora, não tem o condão de justificar o cancelamento da adesão à transação em tela, notadamente pela ausência de previsão legal específica de tal medida. 6.
Vale destacar que a valorização dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade vem sendo destacados em julgados da Terceira e Quarta Turmas Especializadas.
Precedentes. 7.
Consigne-se que a autoridade impetrada informou que foi dado total cumprimento a medida liminar deferida. Esse fato não leva à perda de objeto, mas sim à necessidade de ser confirmada a sentença por acórdão, para fins de resolução definitiva da questão. 8.
Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
Os seus embargos de declaração foram desprovidos.
Em razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 1.022, I e II, e § único c/c 489, § 1º., ambos do CPC, em razão de omissão sobre a incidência dos artigos 111, inciso I, do CTN e 2º, parágrafo único, da Lei n° 13.988/2020, bem como ofensa aos próprios dispositivos em questão. É o relatório.
Decido.
Conforme o Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Pelas mesmas razões, a supracitada súmula é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, o acórdão recorrido, ao assegurar a manutenção do contribuinte na transação por observância da boa-fé e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
VERIFICADAS A BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE E A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICABILIDADE.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.II - O entendimento consolidado desta Corte Superior é o de que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são aplicáveis na hipótese de se perquirir pela exclusão ou não do contribuinte do parcelamento, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário, como é o caso dos autos.III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.IV - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.073.604/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL - PAES.
INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS.
FACULDADE.
EXCLUSÃO DO PROGRAMA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO.1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).2.
A Lei n. 10.684/2003, que instituiu o PAES - Programa de Parcelamento Especial, não prevê a inclusão de todos os débitos da respectiva pessoa jurídica como condição para sua adesão, permitindo ao contribuinte a opção de inclusão ou não daqueles que haja pertinência no parcelamento.3.
O entendimento consolidado desta Corte Superior é o de que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são aplicáveis na hipótese de se perquirir pela exclusão ou não do contribuinte do parcelamento, "quando essa procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário" (AgInt no REsp 1.660.934/RS, rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 17/04/2018).4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.703.979/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022.) TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO DA LEI 12.996/2014.
EXCLUSÃO DO PROGRAMA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. 1.
Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos parcelamentos tributários, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para se impedir a adoção de práticas contrárias à norma instituidora da benesse, mormente quando evidenciada a boa-fé do contribuinte.
Julgados:AgInt no REsp 1660934/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/04/2018; REsp 1736024/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/06/2019.2.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.770.719/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 18/11/2019.) Acrescente-se que, para se cogitar do afastamento do entendimento apresentado pelo acórdão recorrido, seria necessária a análise das peculiaridades do caso concreto, sindicando as razões para a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a justificar a reinclusão do contribuinte no programa de parcelamento tributário, o que ensejaria o reexame do conjunto probatório, inviável no âmbito do recurso especial, incidindo, portanto, o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
Por fim, o recurso também não será admitido sobre a violação aos arts. 1.022, I e II, e § único c/c 489, § 1º, do CPC, uma vez que que o órgão julgador apreciou todas as questões essenciais para o julgamento da causa, apresentando fundamentação suficiente à solução do litígio. É entendimento pacífico do STJ que "o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente à solução do litígio" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.265/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. -
09/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 19:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/09/2025 19:05
Recurso Especial não admitido
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08/05/2025 19:18
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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08/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:58
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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07/05/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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29/04/2025 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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01/04/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/04/2025 11:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/03/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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12/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 11:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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12/03/2025 11:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/03/2025 23:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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19/02/2025 13:14
Juntado(a)
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19/02/2025 11:37
Juntada de Petição
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18/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/02/2025 17:43
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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17/02/2025 18:28
Juntado(a)
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17/02/2025 18:28
Juntado(a)
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17/02/2025 18:26
Retirado de pauta
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17/02/2025 15:10
Juntada de Petição
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17/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
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17/02/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 07ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 11 de março de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 17 de março de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 11 de março de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5099735-43.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 139) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCELO D ALENCOURT NOGUEIRA APELADO: NOVA IT CONSULTORIA S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DO SETOR DE PARCELAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL NO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
14/02/2025 17:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
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14/02/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/02/2025 17:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 139
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14/02/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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31/01/2025 12:08
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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31/01/2025 11:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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27/01/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/01/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/01/2025 19:06
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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07/01/2025 19:05
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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18/12/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/12/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/12/2024 10:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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18/12/2024 10:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/12/2024 19:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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03/12/2024 12:11
Juntado(a)
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03/12/2024 11:48
Juntada de Petição
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02/12/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/12/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/12/2024 21:50
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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02/12/2024 21:47
Juntada de Certidão
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02/12/2024 21:45
Retirado de pauta
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02/12/2024 21:45
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:26
Juntada de Petição
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02/12/2024 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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29/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/11/2024<br>Período da sessão: <b>17/12/2024 13:00 a 23/12/2024 12:59</b>
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29/11/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 45ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 17 de dezembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 22 de janeiro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 17 de dezembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1529, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5099735-43.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 198) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: NOVA IT CONSULTORIA S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DO SETOR DE PARCELAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL NO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
28/11/2024 19:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/11/2024
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28/11/2024 19:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/11/2024 19:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/12/2024 13:00 a 23/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 198
-
28/11/2024 16:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
25/10/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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25/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
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24/10/2024 19:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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23/10/2024 18:30
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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