TRF2 - 5014621-36.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:05
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT03
-
09/09/2025 12:04
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
16/07/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
16/07/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5014621-36.2023.4.02.5102/RJ APELANTE: RONALD AZEVEDO CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749)ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDO (OAB RJ176947)ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO DA SILVA LEOPOLDINA (OAB RJ071374) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, asssim ementado (evento 16): ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR CIVIL.
INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS.
PARCELAS DEVIDAS.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO EM ANDAMENTO.
PRAZO PRESCRICINAL SUSPENSO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta por RONALD AZEVEDO CARVALHO contra a sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo apelante em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, julgou improcedente o pedido objetivando o pagamento dos atrasados a título de incorporação de função comissionada (quintos), pela ocorrência da prescrição. 2. Com efeito, consoante o disposto no art. 4º, caput, do Decreto-lei 20.910/32, ocorre a suspensão do prazo prescricional quando o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida, precede à realização de análise por funcionários das repartições, ou seja, nas hipóteses em que existe procedimento administrativo em curso, enquanto não ocorre sua conclusão, não há que se falar em contagem do prazo prescricional. 3. Na hipótese, o processo administrativo que reconheceu o direito dos servidores ao pagamento dos quintos ainda não findou, ou seja, permanece em trâmite, razão pela qual não há que se falar em termo inicial da contagem do prazo prescricional, pois não pode a Administração se locupletar da morosidade que a mesma provocou, prejudicando seus próprios servidores que, para obter seu pagamento necessita recorrer às vias judiciais.
Assim sendo, seria desarrazoado imputar a responsabilidade aos servidores por um ato praticado pela entidade que se vinculam, no caso a Universidade Federal Fluminense, ao argumento de inexistência de dotação orçamentária.4.
Por outro lado, não há que se falar em ausência de dotação orçamentária, tendo em vista que o pagamento de verbas decorrentes de condenação judicial observa o disposto no art. 100 da Constituição Federal, pelo sistema de precatórios, razão pela qual inexiste afronta aos princípios constitucionais da anualidade, do equilíbrio financeiro e da programação, de acordo com a disponibilidade orçamentária do órgão.
Assim sendo, merece reforma o julgado recorrido, para o afastamento da prescrição declarada e o consequente prosseguimento do feito, em observância à legislação vigente, bem como aos precedentes desta Corte.5. Apelação provida para o afastamento da prescrição, ante a suspensão do lustro prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto-lei 20.910/32, com o consequente prosseguimento do feito.
Honorários fixados nos percentuais mínimos da condenação, na forma do art. 85, §3º, do CPC.
Em suas razões recursais (evento 48), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o disposto nos artigos 489, §1º, IV e 1.022 do CPC/2015; artigos 1 e 4, do Decreto nº 20.910/1932.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos desprovidos em acórdão integrativo cuja ementa é a seguinte (evento 38): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE contra o acórdão que deu provimento à apelação para o afastamento da prescrição, ante a suspensão do lustro prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto-lei 20.910/32, com o consequente prosseguimento do feito, no qual se objetiva a incorporação dos quintos, além de fixar os honorários nos percentuais mínimos da condenação, na forma do art. 85, §3º, do CPC. 2. In casu, afirma a embargante a existência de omissão quanto à ocorrência da prescrição, tendo em vista que o início do prazo prescricional ocorreu no momento em que a UFF reconheceu administrativamente o direito vindicado, qual seja, em 17/08/1999, além do que os procedimentos administrativos e as diligências empreendidas não teriam o condão de suspender o referido lustro. 3.
Não há que prosperar a irresignação da embargante, pois na hipótese, o julgado se posicionou no sentido que o processo administrativo que reconheceu o direito dos servidores ao pagamento dos quintos ainda não findou, ou seja, permanece em trâmite, razão pela qual não há que se falar em termo inicial da contagem do prazo prescricional, não podendo o ente público se locupletar de sua morosidade.
Assim sendo, deve ser mantido o acórdão recorrido em seus próprios termos. 4.
Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 5. É cediço que eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição deste recurso, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 6.
Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que eventual reiteração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do §3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 7.
Embargos declaratórios improvidos.
O recorrido apresentou contrarrazões no evento 49 pugnando pela inadmissão do recurso especial. É o relatório.
Decido.
O recurso não deve ser admitido.
Primeiramente, no que tange à alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
Nessa toada, a respeito da não consumação da prescrição na hipótese dos autos, o voto condutor do acórdão recorrido consignou que (evento 16): Com efeito, consoante o disposto no art. 4º, caput, do Decreto-lei 20.910/32, ocorre a suspensão do prazo prescricional quando o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida, precede à realização de análise por funcionários das repartições, ou seja, nas hipóteses em que existe procedimento administrativo em curso, enquanto não ocorre sua conclusão, não há que se falar em contagem do prazo prescricional.
Confira-se: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Na hipótese, o processo administrativo que reconheceu o direito dos servidores ao pagamento dos quintos ainda não findou, ou seja, permanece em trâmite, razão pela qual não há que se falar em termo inicial da contagem do prazo prescricional, pois não pode a Administração se locupletar da morosidade que a mesma provocou, prejudicando seus próprios servidores que, para obter seu pagamento necessita recorrer às vias judiciais (Evento 1 – RESPOSTA14, 1º grau).
Assim sendo, seria desarrazoado imputar a responsabilidade aos servidores por um ato praticado pela entidade que se vinculam, no caso a Universidade Federal Fluminense, ao argumento de inexistência de dotação orçamentária.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Demais disso, impende notar que a decisão recorrida, a princípio, se encontra em perfeita congruência com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da não consumação da prescrição em processos administrativos não findos.
Confira-se: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS REFERENTES À OCUPAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
DESNECESSIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.1.
Devem ser rejeitadas as preliminares de não conhecimento do recurso especial, uma vez que a tese trazida pelo ente público, a respeito do prazo prescricional, prescinde de análise do conjunto probatório constante dos autos e a questão restou devidamente prequestionada pelo Tribunal de origem.2.
Correta a aplicação do entendimento firmado no julgamento, pela sistemática prevista no artigo 543-C do CPC, do REsp 1.270.439/PR, porquanto a controvérsia envolve a incorporação de gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 5/9/2001 de servidor do Poder Judiciário, cujo prazo prescricional encontra-se suspenso enquanto não findado o processo administrativo que determinou a implantação da vantagem e iniciou o pagamento parcial das parcelas atrasadas.3.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1217852, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje 24/11/2014) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
QUINTOS/DÉCIMOS.
INCORPORAÇÃO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 8/4/1998 E 5/9/2001.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA JULGADA NO RITO DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.261.020/CE).
JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DORECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.205.946-SP. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.1.
A Medida Provisória n. 2.225-45/2001, ao revogar os arts. 3º e 10, da Lei n. 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8.4.98 a 4.9.01, transformando tais parcelas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI.
Matéria pacificada na sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1261020/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7/11/2012).2.
As decisões proferidas em sede de repercussão geral não têm efeito vinculante, inexistindo impedimento por parte desta egrégia Corte que se adote orientação jurisprudencial que entender como a mais correta, com relação à norma infraconstitucional. (v.g.: AgRg no REsp 1403104/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/06/2014) 3.
Os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata aos processos em curso.4.
A Primeira Seção, no rito do art. 543-C do CPC, concluiu que o prazo prescricional para o ajuizamento da demanda foi interrompido com o reconhecimento do direito à incorporação dos quintos pelo Conselho de Justiça Federal.
Como o processo administrativo ainda não foi concluído, esse prazo ainda não voltou a correr. (REsp 1270439/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2/8/2013).5.
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 1308326 / RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 16/09/2014) Nos termos do Enunciado nº 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Referido enunciado, pelas mesmas razões, é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como na presente hipótese.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
15/07/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
15/07/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
15/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 00:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
15/07/2025 00:34
Recurso Especial não admitido
-
28/04/2025 20:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
28/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 06:29
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
21/04/2025 14:45
Juntada de Petição
-
17/04/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
17/04/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
15/04/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
15/04/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
14/04/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
14/04/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
14/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/04/2025 15:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
14/04/2025 15:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/04/2025 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
21/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
21/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/03/2025<br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 12:59</b>
-
21/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 07/04/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5014621-36.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 121) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: RONALD AZEVEDO CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749) ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDO (OAB RJ176947) ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879) ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO DA SILVA LEOPOLDINA (OAB RJ071374) APELADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
20/03/2025 13:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2025
-
20/03/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/03/2025 13:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 121
-
19/02/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
19/02/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
19/02/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
18/02/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/02/2025 07:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
18/02/2025 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
14/02/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
14/02/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
13/02/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
13/02/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
13/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/02/2025 15:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
13/02/2025 15:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/02/2025 10:59
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB13
-
29/01/2025 18:20
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
11/12/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
11/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/12/2024<br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b>
-
11/12/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 21/01/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 27/01/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5014621-36.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 115) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: RONALD AZEVEDO CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749) ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDO (OAB RJ176947) ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879) ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO DA SILVA LEOPOLDINA (OAB RJ071374) APELADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
10/12/2024 11:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/12/2024
-
10/12/2024 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/12/2024 11:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b><br>Sequencial: 115
-
29/10/2024 09:46
Juntada de Petição
-
24/10/2024 12:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
24/10/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
10/10/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/10/2024 14:51
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
-
10/10/2024 13:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008580-35.2023.4.02.5108
Rosemaire da Silva Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/12/2023 18:06
Processo nº 5078232-63.2023.4.02.5101
Uniao
Clelia Mendes Maximo
Advogado: Jose Moacir Ribeiro Neto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/11/2024 18:25
Processo nº 5078232-63.2023.4.02.5101
Clelia Mendes Maximo
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015551-32.2024.4.02.5001
Lucileia Maria Uneida Zanon
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Ana Gabriela Daher Monteiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/05/2024 22:11
Processo nº 5015551-32.2024.4.02.5001
Lucileia Maria Uneida Zanon
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Jose Lucio Monteiro de Oliveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/08/2025 07:52