TRF2 - 5015551-32.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 19:22
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
26/08/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 07:52
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
25/08/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 60
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
29/07/2025 08:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/07/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
04/07/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
04/07/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5015551-32.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: LUCILEIA MARIA UNEIDA ZANON (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JOSE LUCIO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB MG086645) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
GARANTIA INSUFICIENTE.
CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I- CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E.
Turma Especializada, sob a alegação de vício de omissão no julgado.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se há omissão face às alegações de: (i) afastamento da aplicação de precedentes específicos deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça que se adequam às circunstâncias fático-jurídicas do caso concreto e que permitem que os embargos sejam recebidos; e (ii) possibilidade futura de oposição de novos embargos à execução fiscal.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há que se falar em omissão acerca da aplicação de precedentes específicos no caso concreto, porquanto houve embasamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com sua devida análise sob a perspectiva do caso concreto para chegar-se à conclusão adotada. 4.
O mesmo se infere em relação à tese de omissão sobre a possibilidade de oposição de embargos à execução fiscal futura, porquanto o julgado foi claro e expresso no sentido de que “[...] a extinção dos presentes embargos não impossibilita que, no futuro, em havendo penhora regular, possam ser interpostos novos embargos à execução pelo devedor, bem como, que qualquer impugnação pode ser feita nos próprios autos da execução ou em ação própria que não exija a garantia pela penhora, sem qualquer prejuízo ao direito de defesa do executado”. 5.
Portanto, o julgado não incorreu em omissão sobre qualquer matéria que tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
Na verdade, a embargante objetiva rediscutir a substância do voto para que seja adotada outra linha de entendimento que lhe é favorável, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. 6.
A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pela ora embargante, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, conforme ocorreu no caso, em respeito ao art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que “[...] não há omissão quando a decisão judicial enfrenta os argumentos das partes de forma fundamentada, ainda que contrariamente ao interesse da parte, não sendo exigido o exame pormenorizado de todos os pontos suscitados”. 8.
Para fins de prequestionamento, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria.
IV- DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc.
IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-REsp 2.035.372, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, 3ª Turma, DJe 05/05/2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
02/07/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 17:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
02/07/2025 17:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/07/2025 19:32
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
01/07/2025 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
10/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
-
10/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 23 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 27 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5015551-32.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: LUCILEIA MARIA UNEIDA ZANON (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOSE LUCIO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB MG086645) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/06/2025 12:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
-
09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 19
-
06/06/2025 12:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
16/05/2025 12:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
29/04/2025 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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31/03/2025 08:25
Juntada de Petição
-
28/03/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
28/03/2025 12:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
27/03/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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17/03/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
17/03/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
17/03/2025 15:54
Juntada de Petição
-
14/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 12:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
14/03/2025 12:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/03/2025 18:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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13/03/2025 18:37
Sentença confirmada - por unanimidade
-
13/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/02/2025<br>Data da sessão: <b>12/03/2025 13:00</b>
-
13/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/02/2025<br>Data da sessão: <b>12/03/2025 13:00</b>
-
13/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 12 de Março de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5015551-32.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: LUCILEIA MARIA UNEIDA ZANON (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOSE LUCIO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB MG086645) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/02/2025 13:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/02/2025
-
12/02/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
12/02/2025 12:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 6
-
11/02/2025 11:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
23/01/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
-
23/01/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:35
Retirado de pauta
-
23/01/2025 16:23
Juntada de Petição
-
16/12/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/12/2024<br>Período da sessão: <b>27/01/2025 00:00 a 31/01/2025 13:00</b>
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16/12/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 27 de Janeiro de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia com encerramento no dia 31 de janeiro de 2025, sexta-feira, às 13h00min..
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5015551-32.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: LUCILEIA MARIA UNEIDA ZANON (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOSE LUCIO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB MG086645) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/12/2024 17:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/12/2024
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13/12/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/12/2024 17:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/01/2025 00:00 a 31/01/2025 13:00</b><br>Sequencial: 10
-
11/12/2024 13:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
08/10/2024 13:35
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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