TRF2 - 5054141-74.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF06
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21/08/2025 13:16
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5054141-74.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): AMANDA FREITAS DE BRITO (OAB RJ218817)ADVOGADO(A): ROBERTO PEDRO DE BRITO (OAB RJ214032) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 16): ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
GARANTIA DO JUÍZO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA objetivando a reforma da sentença, que rejeitou liminarmente os embargos à execução fiscal, indeferindo a inicial e extinguindo o processo, sem resolução de mérito (CPC, arts. 485, incs.
I e VI e 918, inc.
II c/c Lei n° 6.830/80, art. 16, § 1º), em razão da ausência de prévia garantia do juízo. 2.
A apelante, para fundamentar o pedido de gratuidade, limitou-se a argumentar que não possui capacidade financeira de arcar com as custas e honorários em razão de ser entidade sem fins lucrativos.
A existência de débitos trabalhistas e gravames em imóveis de sua propriedade não indica, objetivamente, prova da incapacidade financeira, não logrando comprovar os pressupostos autorizadores para o deferimento da gratuidade de Justiça. 3.
Pacífico é o entendimento do STJ, no julgado do Resp. 1.272.827/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, acerca da necessidade do oferecimento da garantia do Juízo para que seja admitida a oposição dos embargos à execução (REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). 4.
No caso em comento a apelante limita-se a invocar, em suas razões recursais, várias teses defensivas, sem, contudo, demonstrar a impossibilidade de garantia, impondo-se a manutenção do indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 5.
Apelação improvida.
Em suas razões recursais (evento 24), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o disposto nos arts. 824 e 914 CPC e 16 da Lei nº 6830/80, em razão da exigência de garantia do juízo para o prosseguimento dos embargos à execução, o que teria ocorrido sem considerar suposta hipossuficiência da recorrente.
A parte recorrida ofertou contrarrazões, pugnando pela inadmissibilidade do recurso ou, caso admitido, lhe fosse negado provimento. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, bem como der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Como sabido, para admissão dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para rever a decisão que exigiu a complementação da garantia para o prosseguimento dos embargos à execução, o acórdão recorrido teve por base matéria fática e exame das provas dos autos em relação ao direito ao benefício da gratuidade de justiça.
Com efeito, para decidir a controvérsia, o órgão julgador assentou que: No entanto, a apelante, para fundamentar o pedido de gratuidade, limitou-se a argumentar que não possui capacidade financeira de arcar com as custas e honorários em razão de ser entidade sem fins lucrativos.
A existência de débitos trabalhistas e gravames em imóveis de sua propriedade não indica, objetivamente, prova da incapacidade financeira, não logrando comprovar os pressupostos autorizadores para o deferimento da gratuidade de Justiça. (...) Pacífico é o entendimento do STJ, no julgado do Resp. 1.272.827/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, acerca da necessidade do oferecimento da garantia do Juízo para que seja admitida a oposição dos embargos à execução: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. 1.
A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o §1º do art. 739, e o inciso I do art. 791. 2.
Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n. 1.608/39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os excepcionalmente.
Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/94, conforme o evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696. 3.
Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212/91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73, com o advento da Lei n. 8.953/94, fazendo tábula rasa da história legislativa. 4.
Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973, mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, §4º da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor.
Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias. 5.
Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor.
Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6.
Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7.
Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça.
Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009.
Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei.
Min.
Humberto Martins,DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rei.
Min.
Castro Meira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei.
Min.
Eliana Calmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008. 8.
Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011. 9.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) No caso em comento a apelante limita-se a invocar, em suas razões recursais, várias teses defensivas, sem, contudo, demonstrar a impossibilidade de garantia.
Deste modo, como ressaltado pela sentença, partindo-se da premissa de que o Juízo não se encontra devidamente garantido, impõe-se a manutenção do indeferimento da inicial e da extinção do processo sem resolução de mérito.
Consigna-se também que no tocante à análise de hipossuficiência já realizada, o Superior Tribunal de Justiça vem assentando tratar-se de matéria que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que seria vedado nessa seara recursal, a teor do que prevê a Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ainda, quanto à alegada existência de dissídio jurisprudencial, o acórdão recorrido parece não destoar da linha do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a dispensa da garantia do juízo para fins de oposição de embargos à execução fiscal é excepcional, exgindo do embargante-devedor prova consistente de que não possui condições de arcar com referido encargo, fato esse rechaçado pelo acórdão recorrido.
Assim, é o caso de fazer incidir ao recurso o Enunciado 83/STJ, segundo o qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” Corroborando tudo quanto foi dito, destaquem-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC.
SÚMULAS 282 E 284 DO STF.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1. "Revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial quando o recorrente indica violação do art. 489 do CPC/2015, sem ter oposto embargos de declaração na origem;imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF; a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF" (AgInt no REsp 2.019.687/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 14.6.2023.)2.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.
Precedentes.3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4.
Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, em acórdão suficientemente fundamentado, pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, ressaltando a ausência de comprovação da segurança do juízo, bem como dos demais requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC.5.
A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.6.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.308.179/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
PREVISÃO ESPECÍFICA.
LEI 6.830/1980.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.1.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a garantia exigida pelo art. 16, § 1°, da Lei 6.830/1980 é requisito de admissibilidade e de desenvolvimento válido dos Embargos à Execução Fiscal.2.
In casu, o Tribunal de origem consignou: "Compulsando os autos, observa-se que, ajuizados os embargos à execução, o Juízo originário despachou no sentido de determinar à parte embargante que emendasse a inicial para indicar seu endereço eletrônico, comprovar o estado de miserabilidade, com a juntada dos documentos que entendesse pertinentes e que procedesse à garantia do Juízo, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte embargante emendou parcialmente a inicial, mas renovou o pedido de deferimento da justiça gratuita e da dispensa do depósito prévio, sem apresentar qualquer garantia.Sobreveio a sentença, então, indeferindo a inicial e extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Quanto à alegação da impossibilidade de prestação de qualquer garantia do juízo, em razão da hipossuficiência financeira, registre-se que tal garantia é condição de procedibilidade dos embargos do devedor, de acordo com as disposições do art. 16, parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/80.
A justiça gratuita exime o beneficiário do pagamento das despesas processuais, não ficando isento de assegurar o Juízo para a propositura de embargos do devedor, em razão do princípio da especialidade das leis.
Assim, a irresignação do apelante é descabida.
Por fim, diga-se, ainda, que o recorrente não impugnou em seu recurso a fundamentação da sentença que considerou que, apesar de constar em nome do embargante remuneração no valor de R$ 4.482,81 (aposentadoria por idade)" ao cotejar a renda mensal com as informações inseridas na declaração de imposto de renda de id.4058502.2854915, nota-se que o autor possui um patrimônio significativo, constituído por um veículo de marca Toyota, modelo Hilux, adquirido por R$ 140.000,00, bem como por 03 imóveis, além de cota em consórcio.
Em síntese, o patrimônio do embargante perfaz o montante de R$ 734.142,88". (fls. 86-87, e-STJ) 3.
Rever os entendimentos consignados pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tais entendimentos.
Assim, a análise dessas questões demanda reexame de provas, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.4.
Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.801.603/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.) Ante o exposto, INADMITO o presente recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
26/06/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 19:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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25/06/2025 19:21
Recurso Especial não admitido
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14/04/2025 18:48
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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14/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:28
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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31/03/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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31/03/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/03/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/03/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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14/02/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/02/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/02/2025 15:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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13/02/2025 15:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/02/2025 10:59
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB13
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29/01/2025 18:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/12/2024 09:43
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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11/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/12/2024<br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b>
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11/12/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 21/01/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 27/01/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5054141-74.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 124) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): AMANDA FREITAS DE BRITO (OAB RJ218817) ADVOGADO(A): ROBERTO PEDRO DE BRITO (OAB RJ214032) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
10/12/2024 11:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/12/2024
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10/12/2024 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/12/2024 11:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b><br>Sequencial: 124
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04/11/2024 06:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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30/10/2024 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2024 22:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/10/2024 15:51
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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29/10/2024 15:51
Despacho
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29/10/2024 11:56
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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