TRF2 - 5054632-76.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/08/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/08/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5054632-76.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: DAMIAO ROBERTO MELE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)APELANTE: JORGE PEDRO MELE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)APELANTE: MARIA AUGUSTA MELE GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
TÍTULO COLETIVO.
REAJUSTE DE 28,86%. ÓRGÃOS FEDERAIS LOCALIZADOS NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
MP 1.704/1998.
DECRETO Nº 2.693/1998.
PORTARIA MARE Nº 2.179/1998.
COMPENSAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ao princípio da vedação à decisão surpresa. APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que, em liquidação por arbitramento, julgou extinto o processo, com base no art. 925 do CPC, pela ilegitimidade ativa da parte exequente e a inexigibilidade de obrigação residual a ser adimplida.
II.
Questão em discussão 2.
Trata-se de analisar, em preliminar, o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela parte apelante e a alegação de nulidade da sentença por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa.
No mérito, a controvérsia cinge-se a aferir se a parte exequente possui ou não legitimidade ativa para executar o título coletivo formado no processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000, em que foi reconhecido o direito de servidores públicos federais ao reajuste de remuneração no percentual de 28,86%, assim como sobre a existência ou não de valores a executar.
III.
Razões de decidir 3. O benefício de gratuidade de justiça atualmente se encontra regulado no Novo Código de Processo Civil, que expressamente revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50; em seu art. 1.072, inc.
III, passando a estabelecer, no art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Em relação às pessoas naturais, manteve o novel diploma processual a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que somente será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário e desde que oportunizado à parte a prova da alegada necessidade (art. 99, §§2º e 3º). No caso, tem-se que os apelantes comprovaram a hipossuficiência econômica, sendo cabível a concessão da gratuidade da justiça. 4.
Deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por violação aos arts. 7º, 9º e 10 do CPC.
A decisão que indefere a petição inicial não viola o princípio da vedação à decisão surpresa, uma vez que tal pronunciamento judicial decorre diretamente da análise dos requisitos legais estabelecidos nos artigos 319 e 320 do CPC, os quais são de conhecimento presumido das partes e de seus procuradores e dispensam o contraditório prévio, pois se fundamenta em vícios evidentes da petição que impedem a própria instauração válida da relação processual.
Logo, não configura surpresa processual, mas sim aplicação regular da técnica processual destinada a evitar o prosseguimento de demandas manifestamente inviáveis desde sua origem. 5. O título coletivo apresentou eficácia apenas em relação aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, de modo que, considerando que o servidor exercia suas funções no Estado do Rio de Janeiro, o título não o beneficiou, sendo forçoso reconhecer que inexiste título que ampare a pretensão autoral, o que implica a ausência de pressuposto específico da ação. 6. A Lei nº 8.622, complementada pela Lei nº 8.627, ambas de 1993, concedeu aumentos diferenciados aos militares de acordo com as respectivas patentes, de tal forma que, aos militares de patente mais elevada, foi deferido, em média, o reajuste de 28,86%, enquanto aos de menor graduação foram fixados percentuais inferiores.
Posteriormente, a edição da MP 1.704/1998 teve por escopo aplicar o percentual integral dos 28,86% a todo o funcionalismo público federal a partir de julho de 1998, vindo a ser regulamentada pelo Decreto nº 2.693/1998 e pela Portaria MARE nº 2.179/1998, determinando-se o pagamento das diferenças. 7. Verifica-se, assim, que a Administração já promoveu o pagamento de valores superiores ao que efetivamente devia, sendo possível compensar o que foi pago administrativamente com o que está sendo pleiteado na execução. O art. 535, VI, do CPC, prevê expressamente a compensação como uma das possíveis alegações na impugnação à execução, e mesmo que não houvesse tal previsão, de forma expressa, seria cabível deduzir-se da obrigação a parte que já tenha sido cumprida pela Administração, seja por qual motivo for (espontaneamente ou por determinação judicial), observada a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Dispositivo 8.
Apelação não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conceder a gratuidade da justiça aos apelantes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto.
Não houve condenação em honorários sucumbências na primeira instância, razão pela qual deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC.
Tendo o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO acompanhando com ressalva quanto à questão da legitimidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
12/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/08/2025 10:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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11/08/2025 10:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/08/2025 16:22
Juntada de Petição
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17/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 13:00</b>
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17/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 06 de AGOSTO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 5054632-76.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: DAMIAO ROBERTO MELE (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELANTE: JORGE PEDRO MELE (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELANTE: MARIA AUGUSTA MELE GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
15/07/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/07/2025
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15/07/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/07/2025 14:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 44
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11/07/2025 16:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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13/06/2025 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB24 para GAB22)
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13/06/2025 16:45
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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13/06/2025 15:33
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB24 -> SUB8TESP
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28/01/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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28/01/2025 14:35
Retirado de pauta
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21/01/2025 10:14
Juntada de Petição
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12/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
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12/12/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 28 de JANEIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5054632-76.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 111) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: DAMIAO ROBERTO MELE (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELANTE: JORGE PEDRO MELE (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELANTE: MARIA AUGUSTA MELE GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
09/12/2024 19:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/12/2024
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09/12/2024 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/12/2024 19:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 111
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06/12/2024 12:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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25/10/2024 11:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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25/10/2024 05:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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02/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/09/2024 17:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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25/09/2024 11:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
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