TRF2 - 5054632-76.2024.4.02.5101
1ª instância - 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005142-82.2024.4.02.5005/ESAUTOR: JOSE DA SILVA NETOADVOGADO(A): POLIANNA DE OLIVEIRA ÁVILA (OAB ES028183)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à parte demandante o benefício previdenciário de pensão por morte, com data de início (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos da tabela abaixo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Com base em uma cognição exauriente, e tendo em conta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à parte autora ? visto que se discute verba de caráter alimentar ?, DEFIRO a tutela provisória para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima, não englobando as parcelas vencidas.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
25/09/2024 11:07
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO27 -> TRF2
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25/09/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/09/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/09/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/09/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16, 18 e 17
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03/09/2024 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2024 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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29/08/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 18:40
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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29/08/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 17:21
Determinada a intimação
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08/08/2024 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 12:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 4 e 5
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31/07/2024 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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31/07/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2024 08:22
Indeferida a petição inicial
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30/07/2024 18:16
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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