TRF2 - 5014795-88.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:27
Juntada de Certidão
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b>
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05/09/2025 22:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 22:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/09/2025 22:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 187
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05/09/2025 18:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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05/09/2025 08:58
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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05/09/2025 07:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014795-88.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
02/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 17:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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13/08/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014795-88.2024.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5064402-93.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: ANA PAULA ANTONIA DA SILVAADVOGADO(A): VANIA BEATRIZ DO CARMO (OAB RJ222796)ADVOGADO(A): MARIA DO CARMO GONCALVES RABELLO (OAB RJ132422)ADVOGADO(A): MOISES BARENCO DORTA DO AMARAL (OAB RJ130737)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para declarar a nulidade da consolidação de propriedade e suspender os leilões extrajudiciais marcados para os dias 23/10/2024 e 28/10/2024, relativos à venda de imóvel residencial financiado pela Caixa Econômica Federal, com garantia de alienação fiduciária. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve regular notificação da devedora fiduciante para purgação da mora, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997; e (ii) apurar se a ausência de intimação pessoal sobre as datas dos leilões extrajudiciais configura nulidade do procedimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A notificação da devedora fiduciante para purgação da mora consta da certidão do Registro de Imóveis, presumindo-se válida, nos termos da fé pública atribuída aos atos notariais pelo art. 3º da Lei nº 8.935/1994, cuja desconstituição demanda prova robusta, não apresentada nos autos. 4.
A jurisprudência do TRF2 reconhece que as anotações do oficial do registro de imóveis gozam de presunção relativa de veracidade, afastável apenas por prova concreta, o que não se verifica no caso. 5.
O procedimento de leilão extrajudicial está condicionado à consolidação da propriedade, regularmente promovida conforme os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, não sendo exigida intimação pessoal do devedor acerca da data do leilão. 6.
Nos termos do §2º-A do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, a comunicação das datas dos leilões pode ser feita por correspondência encaminhada aos endereços constantes do contrato, inclusive por e-mail. 7.
A ciência prévia e inequívoca da parte agravante sobre os leilões resta demonstrada, uma vez que a ação originária foi proposta em data anterior à realização dos leilões. 8.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao afastar a nulidade do leilão quando comprovada ciência inequívoca do devedor, como verificado no caso concreto. 9.
Não se evidencia risco de dano irreparável, pois, com a prévia ciência dos leilões, era viável o exercício do direito de preferência previsto no §2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/1997.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A fé pública dos atos notariais somente pode ser afastada por prova robusta e inequívoca, insuscetível de apuração em sede de cognição sumária. 2. É válida a notificação do devedor fiduciante para purgação da mora quando realizada nos moldes do art. 26 da Lei nº 9.514/1997 e certificada pelo registro de imóveis. 3.
Não há exigência legal de intimação pessoal do devedor acerca da data dos leilões extrajudiciais, bastando a comunicação por correspondência aos endereços contratuais, inclusive eletrônicos. 4.
A ciência inequívoca do devedor sobre os leilões afasta eventual alegação de nulidade do procedimento, conforme consolidado na jurisprudência do STJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
12/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
08/08/2025 13:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 22:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:26
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5014795-88.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 242) RELATOR: Juíza Federal ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA AGRAVANTE: ANA PAULA ANTONIA DA SILVA ADVOGADO(A): VANIA BEATRIZ DO CARMO (OAB RJ222796) ADVOGADO(A): MARIA DO CARMO GONCALVES RABELLO (OAB RJ132422) ADVOGADO(A): MOISES BARENCO DORTA DO AMARAL (OAB RJ130737) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 242
-
02/07/2025 18:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
04/02/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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04/02/2025 15:14
Retirado de pauta
-
18/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
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18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
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18/12/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 04 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5014795-88.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 29) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES AGRAVANTE: ANA PAULA ANTONIA DA SILVA ADVOGADO(A): VANIA BEATRIZ DO CARMO (OAB RJ222796) ADVOGADO(A): MARIA DO CARMO GONCALVES RABELLO (OAB RJ132422) ADVOGADO(A): MOISES BARENCO DORTA DO AMARAL (OAB RJ130737) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
16/12/2024 18:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/12/2024
-
16/12/2024 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/12/2024 18:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 29
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12/12/2024 13:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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04/12/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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30/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
13/11/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/11/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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08/11/2024 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/10/2024 11:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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23/10/2024 18:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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23/10/2024 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 14:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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22/10/2024 14:48
Não Concedida a tutela provisória
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21/10/2024 20:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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21/10/2024 20:39
Juntada de Certidão
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21/10/2024 08:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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18/10/2024 15:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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