TRF2 - 5004143-52.2022.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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28/07/2025 14:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5004143522022402511820250728141058
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28/07/2025 11:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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28/07/2025 11:22
Decisão interlocutória
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23/07/2025 19:48
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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22/07/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004143-52.2022.4.02.5118/RJ (originário: processo nº 50041435220224025118/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 25/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
26/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/06/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/06/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 08:54
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5004143-52.2022.4.02.5118/RJ APELANTE: ANA RUTE MEDEIROS DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): MONICA PEREIRA TRIGUEIROS (OAB RJ139634) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA RUTE MEDEIROS DE ARAUJO, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento ao seu recurso de apelação, assim ementado (evento 11): CIVIL.
USUCAPIÃO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO.
FALTA DOS REQUISITOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É clandestina a posse exercida sobre imóvel pertencente à CEF e vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), às escondidas da proprietária, que litigava contra o arrendatário inadimplente para reaver a posse do bem.
Inequívoca ciência da ocupante acerca do contrato de arrendamento e da situação do imóvel, e ela ali permaneceu sem que jamais tal situação fosse regularizada.
A ocupação assim exercida não induz posse (art. 1208 do CC), e muito menos pode caracterizar a posse ad usucapionem.
Apelação desprovida.
Em suas razões recursais (evento 17), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 183 da CF, 1240 do CC e 9º da Lei nº 10188/01, eis que tais dispositivos permitiriam a usucapião especial urbana para quem exercesse posse mansa e pacífica sobre imóvel urbano de até 250m² por cinco anos ininterruptos, utilizando-o como moradia e, ainda, não estabeleceriam nenhuma vedação à usucapião dos imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR). Sustenta, neste sentido, que os imóveis vinculados ao PAR, como o ora debatido, embora destinados a uma função social relevante, não possuem, necessariamente, a natureza de bens públicos, podendo ser objeto de usucapião, desde que atendidos os requisitos legais.
Requer ainda seja deferido o benefício de gratuidade de justiça por não possuir meios para o custeio da presente reclamação sem que lhe falte sustento para si e para sua família, com fundamento no art. 4° da Lei 1060/5.
Contrarrazões no evento 22. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a' e 'c', da Constituição Federal, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou, ainda, der interpretação divergente da atribuída por outro Tribunal.
Ao que se colhe do voto condutor do acórdão, a usucapião não foi reconhecida, ao entendimento de que a recorrente exerceria uma ocupação clandestina, às escondidas de quem de direito, qualificando-se como mera detenção.
Além disso, considerou-se duvidosa a efetiva ocupação do imóvel pela recorrente, uma vez que, por ocasião de uma primeira tentativa de reintegração de posse, o imóvel encontrava-se praticamente vazio, estando já totalmente vazio por ocasião de uma segunda tentativa de realização da diligência. No tocante à análise do conteúdo probatório produzido nos autos, mais precipuamente quanto à alegação de que teriam sido preenchidos todos os requisitos para a caracterização da usucapião especial, o Superior Tribunal de Justiça vem assentando tratar-se de matéria que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO.
IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível" (REsp 1.448.026/PE, Rel .
Ministra Nancy Andrighi). 2.
A Corte de origem, mediante o exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu não ter sido demonstrado o requisito do animus domini para a caracterização da usucapião especial urbana, tendo em vista que o imóvel está vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e que a parte autora sabia ser pertencente a outrem.
Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a existência de posse mansa e pacífica, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1584104 AL 2016/0039907-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO AO SFH.
IMPRESCRITIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ .
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não é possível a aquisição por usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e de titularidade da Caixa Econômica Federal, em virtude do caráter público dos serviços prestados por essa empresa pública na implementação da política nacional de habitação.
Precedentes.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2 .
Ademais, o recurso não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos para a usucapião extraordinária.
A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado no especial. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1669338 SP 2020/0043894-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão do ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou no contexto fático-probatório existente nos autos.
Para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
No que tange à concessão do benefício da gratuidade de justiça ora pleiteado, deve ser observado que, conforme consta na certidão acostada ao evento 25, este já foi anteriormente deferido pelo juízo a quo, razão pela qual não há nada a prover neste sentido. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
29/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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29/05/2025 16:09
Recurso Especial não admitido
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05/05/2025 11:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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05/05/2025 11:15
Juntada de Petição - (P14795086915 - sadi bonatto para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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14/03/2025 08:32
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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13/03/2025 14:54
Juntada de certidão
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13/03/2025 13:19
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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13/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/03/2025 20:47
Juntada de Petição
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26/02/2025 09:02
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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13/02/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/02/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/02/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/12/2024 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/12/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/12/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/12/2024 12:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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13/12/2024 14:24
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/12/2024 13:26
Lavrada Certidão
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27/11/2024 17:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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25/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/11/2024<br>Período da sessão: <b>09/12/2024 13:00 a 13/12/2024 13:00</b>
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25/11/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 09 de dezembro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5004143-52.2022.4.02.5118/RJ (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: ANA RUTE MEDEIROS DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): MONICA PEREIRA TRIGUEIROS (OAB RJ139634) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
22/11/2024 17:19
Juntada de certidão
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22/11/2024 17:04
Remetidos os Autos - GAB17 -> SUB6TESP
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22/11/2024 16:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/11/2024
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22/11/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/11/2024 16:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/12/2024 13:00 a 13/12/2024 13:00</b><br>Sequencial: 31
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05/11/2024 14:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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