TRF2 - 5004904-88.2019.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39 e 40
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40
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14/08/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004904-88.2019.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOINTERESSADO: JOSE TEOFILO DE MAGALHAES (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS JEAN BATISTA SANTOSINTERESSADO: MARCIO SILVA DE CARVALHO (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS JEAN BATISTA SANTOSINTERESSADO: COMPANHIA DE DESENV IND DO EST DO R DE JANEIRO CODIN (RÉU)ADVOGADO(A): ANDRE COUTINHO LISBOA GOUVEAINTERESSADO: PATRICIA GUEDES MAGALHAES DOS REIS (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS JEAN BATISTA SANTOS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OCUPAÇÃO IRREGULAR EM IMÓVEL FEDERAL DESTINADO À INDÚSTRIA – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE MANTIDA I.
CASO EM EXAME 1.
Ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da UNIÃO, do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS e de particulares, com o objetivo de responsabilizar os entes públicos por omissão fiscalizatória e promover a regularização fundiária e ambiental em área pública federal aforada à CODIN, objeto de ocupação irregular e parcelamento ilegal do solo urbano. 2.
Sentença parcialmente procedente, com imposição de obrigações de fazer e de abstenção à União, ao Município e aos particulares, além de previsão de sanções por descumprimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se é legítima a inclusão da UNIÃO no polo passivo, considerando o aforamento do imóvel à CODIN; (ii) saber se a omissão fiscalizatória dos entes públicos justifica sua responsabilização; e (iii) saber se são adequadas as providências determinadas pela sentença para cessação da ocupação irregular e mitigação dos danos urbanísticos e ambientais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A legitimidade passiva da UNIÃO é aferida com base na teoria da asserção, à luz dos fatos narrados na inicial.
A posse indireta do imóvel e o dever de fiscalização do patrimônio federal justificam sua inclusão no polo passivo. 5.
A UNIÃO, mesmo após o aforamento, mantém o domínio direto sobre o bem e o dever legal de fiscalizar sua destinação e integridade, conforme o art. 11 da Lei nº 9.636/1998 e o art. 31 do Decreto nº 9.035/2017. 6.
O MUNICÍPIO, por sua vez, possui competência constitucional para o ordenamento do solo urbano (CF/1988, art. 30, VIII) e, diante da inércia na prevenção da ocupação irregular, incorre em omissão administrativa relevante. 7.
A sentença impôs medidas proporcionais, incluindo a obrigação de embargar construções irregulares e a necessidade de processo administrativo para demolições, respeitando o contraditório e a ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária e apelações desprovidas.
Teses de julgamento: 1.
A União mantém legitimidade passiva em ACP que discute ocupação irregular de imóvel federal aforado, em razão de seu dever de fiscalização sobre o seu patrimônio. 2.
A omissão administrativa da União e do Município na fiscalização e controle do uso e ocupação do solo enseja sua responsabilização conjunta por ocupação irregular de imóvel público. 3. É legítima a imposição judicial de medidas de contenção e regularização fundiária e ambiental em área ocupada irregularmente, desde que compatíveis com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e devido processo legal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária aos recursos interpostos pela UNIÃO e pelo MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, mantendo-se integralmente a r. sentença proferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
13/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 06:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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08/08/2025 06:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 22:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 13:00</b>
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17/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 06 de AGOSTO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004904-88.2019.4.02.5118/RJ (Pauta: 60) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS (RÉU) PROCURADOR(A): AMAURY LOPES DE ALMEIDA NOGUEIRA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): JOAO SERGIO LEAL PEREIRA INTERESSADO: JOSE TEOFILO DE MAGALHAES (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS JEAN BATISTA SANTOS INTERESSADO: MARCIO SILVA DE CARVALHO (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS JEAN BATISTA SANTOS INTERESSADO: COMPANHIA DE DESENV IND DO EST DO R DE JANEIRO CODIN (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE COUTINHO LISBOA GOUVEA INTERESSADO: SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU (INTERESSADO) INTERESSADO: PATRICIA GUEDES MAGALHAES DOS REIS (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS JEAN BATISTA SANTOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
15/07/2025 14:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/07/2025
-
15/07/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/07/2025 14:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 60
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08/07/2025 18:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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03/07/2025 15:49
Retirado de pauta
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17/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 02 de JULHO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004904-88.2019.4.02.5118/RJ (Pauta: 39) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS (RÉU) PROCURADOR(A): AMAURY LOPES DE ALMEIDA NOGUEIRA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): JOAO SERGIO LEAL PEREIRA INTERESSADO: JOSE TEOFILO DE MAGALHAES (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS JEAN BATISTA SANTOS INTERESSADO: MARCIO SILVA DE CARVALHO (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS JEAN BATISTA SANTOS INTERESSADO: COMPANHIA DE DESENV IND DO EST DO R DE JANEIRO CODIN (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE COUTINHO LISBOA GOUVEA INTERESSADO: SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU (INTERESSADO) INTERESSADO: PATRICIA GUEDES MAGALHAES DOS REIS (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS JEAN BATISTA SANTOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
13/06/2025 17:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
-
13/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/06/2025 17:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 39
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09/06/2025 20:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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04/02/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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04/02/2025 15:14
Retirado de pauta
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03/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
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01/02/2025 21:27
Juntada de Petição
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18/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
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18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
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18/12/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 04 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004904-88.2019.4.02.5118/RJ (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS (RÉU) PROCURADOR(A): AMAURY LOPES DE ALMEIDA NOGUEIRA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): JOAO SERGIO LEAL PEREIRA INTERESSADO: JOSE TEOFILO DE MAGALHAES (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS JEAN BATISTA SANTOS INTERESSADO: MARCIO SILVA DE CARVALHO (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS JEAN BATISTA SANTOS INTERESSADO: COMPANHIA DE DESENV IND DO EST DO R DE JANEIRO CODIN (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE COUTINHO LISBOA GOUVEA INTERESSADO: SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU (INTERESSADO) INTERESSADO: PATRICIA GUEDES MAGALHAES DOS REIS (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS JEAN BATISTA SANTOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
16/12/2024 18:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/12/2024
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16/12/2024 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/12/2024 18:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 36
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12/12/2024 13:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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05/08/2022 15:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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05/08/2022 15:36
Juntada de Certidão
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25/07/2022 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/06/2022 08:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/06/2022
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10/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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31/05/2022 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/05/2022 15:34
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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27/05/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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