TRF2 - 5022614-50.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT06
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08/09/2025 10:58
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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15/07/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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15/07/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5022614-50.2020.4.02.5001/ES APELANTE: SUDESTE SAUDE DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO DIAS DE FREITAS (OAB ES036022)ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) DESPACHO/DECISÃO O acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.125.
Confira-se, por oportuno, a ementa do julgamento: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ICMS-ST.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA.
SUBSTITUÍDO.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS.
COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO.1.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em caráter definitivo, por meio de precedente vinculante, que os conceitos de faturamento e receita, contidos no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, para fins de incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS, não albergam o ICMS (RE 574.706/PR, Rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, DJe 02/10/2017), firmando a seguinte tese da repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (Tema 69).2.
No tocante ao ICMS-ST, contudo, a Suprema Corte, nos autos do RE 1.258.842/RS, reconheceu a ausência de repercussão geral: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS" (Tema 1.098).3.
O regime de substituição tributária - que concentra, em regra, em um único contribuinte o dever de pagar pela integralidade do tributo devido pelos demais integrantes da cadeia produtiva - constitui mecanismo especial de arrecadação destinado a conferir, sobretudo, maior eficiência ao procedimento de fiscalização, não configurando incentivo ou benefício fiscal, tampouco implicando aumento ou diminuição da carga tributária.4.
O substituído é quem pratica o fato gerador do ICMS-ST, ao transmitir a titularidade da mercadoria, de forma onerosa, sendo que, por uma questão de praticidade contida na norma jurídica, a obrigação tributária recai sobre o substituto, que, na qualidade de responsável, antecipa o pagamento do tributo, adotando técnicas previamente estabelecidas na lei para presumir a base de cálculo.5.
Os contribuintes (substituídos ou não) ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS, sendo certo que a distinção entre eles encontra-se tão somente no mecanismo especial de recolhimento, de modo que é incabível qualquer entendimento que contemple majoração de carga tributária ao substituído tributário tão somente em razão dessa peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo.6.
A interpretação do disposto nos arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 e 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, realizada especialmente à luz dos princípios da igualdade tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência e da tese fixada em repercussão geral (Tema 69 do STF), conduz ao entendimento de que devem ser excluídos os valores correspondentes ao ICMS-ST destacado da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo substituído no regime de substituição progressiva.7.
Diante da circunstância de que a submissão ao regime de substituição depende de lei estadual, a indevida distinção entre ICMS regular e ICMS-ST na composição da base de cálculo das contribuições em tela concederia aos Estados e ao Distrito Federal a possibilidade de invadir a competência tributária da União, comprometendo o pacto federativo, ao tempo que representaria espécie de isenção heterônoma.8.
Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva."9.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, aplicando-se a tese firmada no Tema 1125 pelo Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. -
14/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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14/07/2025 11:47
Prejudicado o Recurso Especial
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07/04/2025 19:38
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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04/04/2025 15:52
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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04/04/2025 15:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 110
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20/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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26/02/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 109 e 110
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11/02/2025 15:04
Juntada de Petição
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10/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/02/2025 13:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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10/02/2025 13:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/02/2025 03:35
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado - mantido o acórdão - por unanimidade
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13/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
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13/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
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13/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
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13/12/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 02ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 28 de janeiro de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 03 de fevereiro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 28 de janeiro de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5022614-50.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 153) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: SUDESTE SAUDE DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO DIAS DE FREITAS (OAB ES036022) ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
12/12/2024 17:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/12/2024
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12/12/2024 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/12/2024 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 153
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11/12/2024 18:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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17/10/2024 17:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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17/10/2024 15:33
Devolvidos os autos - AREC -> SUB3TESP
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17/10/2024 14:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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17/10/2024 14:42
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
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16/10/2024 17:09
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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16/10/2024 14:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/08/2024 18:46
Juntada de Petição
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27/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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05/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 85
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03/03/2024 01:01
Juntada de Petição
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01/03/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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01/03/2024 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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29/02/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/02/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/02/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2024 13:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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11/01/2024 11:18
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
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08/01/2024 14:20
Juntada de Petição
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20/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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29/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 73
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27/07/2023 10:56
Juntada de Petição
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26/07/2023 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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26/07/2023 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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25/07/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2023 18:25
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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24/07/2023 18:25
Despacho
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11/07/2023 10:57
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
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05/07/2023 10:19
Juntada de Petição
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05/07/2023 08:52
Juntada de Petição
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24/03/2022 09:15
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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24/03/2022 09:14
Juntada de Certidão
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24/03/2022 09:13
Recebidos os autos do STJ
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26/11/2021 13:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
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25/11/2021 21:53
Remetidos os Autos - NUDIPRO -> AREC
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25/11/2021 21:49
Juntada de Certidão
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22/11/2021 18:14
Remetidos os Autos - AREC -> NUDIPRO
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19/11/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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23/10/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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30/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 52
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30/09/2021 18:37
Juntada de Petição
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22/09/2021 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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22/09/2021 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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20/09/2021 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2021 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2021 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2021 16:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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20/09/2021 16:56
Recurso Especial Admitido
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09/07/2021 12:43
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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09/07/2021 12:39
Juntada de Certidão
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08/07/2021 18:22
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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08/07/2021 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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06/07/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/06/2021 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2021 17:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/06/2021 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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03/06/2021 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/06/2021 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/06/2021 11:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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01/06/2021 11:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2021 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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17/05/2021 14:31
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
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17/05/2021 14:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/05/2021 13:52
Juntada de Certidão
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01/05/2021 04:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2021<br>Data da sessão: <b>18/05/2021 13:00:00</b>
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30/04/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2021 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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29/04/2021 17:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>18/05/2021 13:00</b><br>Sequencial: 82
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28/04/2021 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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19/04/2021 13:06
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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19/04/2021 13:06
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/04/2021 11:13
Juntada de Petição
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15/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/04/2021 03:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
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10/04/2021 01:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/04/2021
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05/04/2021 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/04/2021 21:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/03/2021 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/03/2021 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/03/2021 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/03/2021 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/03/2021 13:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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22/03/2021 04:37
Sentença desconstituída - por unanimidade
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26/02/2021 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 2
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12/02/2021 04:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/02/2021<br>Data da sessão: <b>09/03/2021 13:00:00</b>
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10/02/2021 19:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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10/02/2021 19:42
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>09/03/2021 13:00</b><br>Sequencial: 183
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07/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
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29/01/2021 13:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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29/01/2021 12:25
Juntada de Petição
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27/01/2021 22:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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27/01/2021 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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