TRF2 - 5006928-38.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO12
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13/08/2025 13:42
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006928-38.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: ROBERTO DE ARAUJO BARBOSA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO DE ARAÚJO BARBOSA, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 13 desta instância.
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS LIMITADOS PELO TETO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
COISA JULGADA.
EXECUÇÃO DEFINITIVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DUPLICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida na execução individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que homologou acordo para revisão de benefícios previdenciários com data inicial entre 05/04/1991 e 01/01/2004, limitados pelo teto previdenciário.
A execução foi proposta, apesar de ação de conhecimento com o mesmo objeto já transitada em julgado em 22/06/2016.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de prosseguimento da execução individual de sentença coletiva quando já existe coisa julgada em ação de conhecimento com objeto idêntico; (ii) definir se o autor deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios pela repetição da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
A coisa julgada impede o prosseguimento da execução individual de sentença coletiva, pois o autor já obteve decisão transitada em julgado em ação de conhecimento com a mesma pretensão. 3.
A apresentação de nova demanda com o mesmo objeto viola o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, configurando repetição indevida de pedidos. 4.
Autor propôs ação de conhecimento que tramitou nos Juizados Especiais Federais e teve decisão favorável, inclusive com execução encerrada (processo nº 0182562-34.2014.402.5160). 5.
A condenação em honorários advocatícios é devida, conforme art. 85, §2º, do CPC/2015, tendo em vista a improcedência da pretensão do exequente, que repetiu a demanda em duplicidade.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação desprovida.
Os pedidos recursais foram assim formulados: Pelo exposto, tendo sido demonstrado o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do presente Recurso Especial, requer seja o mesmo CONHECIDO e PROVIDO para: 1.
Reformar o Acórdão recorrido para que seja que seja afastada a coisa julgada e que processe a execução até os seus ulteriores trâmites, em especial o pagamento das verbas com a expedição de precatório/rpv, conforme aqui discorrido, tendo em vista a flagrante discrepância entre o julgado e a norma do art. 356, §2º e §3º e art. 523, ambos do CPC, bem como tema 28 do STF, que permite a execução definitiva de parte da sentença irrecorrível com efetivo pagamento.
Sem contrarrazões (v.
Evento 24 e 27).
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Considera-se prequestionamento o enfrentamento, no acórdão impugnado, da questão de direito que é objeto do recurso excepcional.
A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incide, pois, o Enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
Na hipótese, a 9ª Turma Especializada deste TRF2 não emitiu qualquer pronunciamento acerca dos artigos 356, § 2º e § 3º, 523 do CPC, dispositivos apontados pela recorrente como violado, no acórdão do Evento 13.
Não houve sequer oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza a alegação de prequestionamento ficto.
Ainda que a parte elaborasse tal defesa, o Superior Tribunal de Justiça exigiria que o recurso especial apontasse violação ao art. 1.022 do CPC, o que não aconteceu.
Nesse sentido, veja-se alguns julgados do STJ: Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018).
A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) (AgInt no AREsp 2761242/SP.
Ministro Francisco Falcão.
Segunda Turma.
DJEN 26/05/2025) A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. (AgInt no AREsp 1555648/SP.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Terceira Turma.
DJEN 09/02/2025) O art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise (AgInt no REsp 2.088.262/SP.
Ministra Regina Helena Costa.
Primeira Turma.
DJe de 23/5/2024) (Grifos nossos) É caso, portanto, da incidência do Enunciado n. 211 da Súmula do STJ.
Além disso, não é caso de aplicação da Tese de RG n. 28 do STF ("Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor"), porquanto o órgão julgador consignou o seguinte: (...) Nessa perspectiva, à primeira vista, seria possível prosseguir com o presente cumprimento definitivo da sentença.
No entanto, como informado pelo INSS, o exequente propôs ação de conhecimento (processo nº 0182562-34.2014.4.02.5160) com a mesma pretensão desta execução individual.
Naqueles autos a sentença foi favorável ao autor (evento 13 daqueles autos), decisão que foi mantida pela 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro (evento 31 daqueles autos).
O autor interpôs recurso extraordinário (evento 40 daqueles autos) pelo qual trazia a controvérsia a respeito da interrupção do prazo prescricional, que foi inadmitido (evento 45 daqueles autos).
O acórdão da Turma Recursal transitou em julgado em 22/6/2016 (evento 49).
Portanto, a sentença, na sua parte dispositiva, deve ser mantida, mas com base no disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Assim, além de o caso não se amoldar ao que restou definido no precedente obrigatório acima mencionado, o resultado do julgamento se baseia em premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. -
18/07/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/07/2025 15:53
Recurso Especial não admitido
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15/04/2025 19:10
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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15/04/2025 18:39
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:29
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB09TESP -> AREC
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11/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/02/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/02/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/12/2024 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/12/2024 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/12/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/12/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/12/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/12/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/12/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/12/2024 19:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
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16/12/2024 19:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/12/2024 07:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/12/2024 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/11/2024<br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 12:59</b>
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21/11/2024 00:00
Intimação
9a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de DEZEMBRO e 12h59min do dia 06 de DEZEMBRO de 2024, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 30/11/2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A Presidência da SESSÃO VIRTUAL em comento será exercida, interinamente, pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), Presidente da 10ª Turma Especializada em matéria previdenciária e assistência social (art. 6º, § 2º, da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30/11/2023); 3) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 3.1) Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00349, de 20/06/2023), no exercício da titularidade do Gabinete 02; 3.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação TRF2-ATP-2024/00225, de 04/07/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 3.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação TRF2-ATP-2024/00224, de 04/07/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 4) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 4.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 4.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02); 4.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 5) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00232, de 05/07/2024; 6) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete 05: [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8253; 10.3) Gabinete 33: [email protected] e (21) 2282-7769; 10.4) Gabinete 34: [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 10.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5006928-38.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 490) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: ROBERTO DE ARAUJO BARBOSA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
14/11/2024 18:34
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
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14/11/2024 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/11/2024 17:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 490
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07/11/2024 14:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
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11/10/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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11/10/2024 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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09/10/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/08/2024 18:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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