TRF2 - 5037764-32.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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28/08/2025 11:22
Recebidos os autos do STF
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24/07/2025 11:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STF - Recurso Extraordinário com Agravo. Protocolo: 5037764322024402500120250724114619
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24/07/2025 11:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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24/07/2025 11:22
Decisão interlocutória
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17/07/2025 18:58
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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17/07/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/07/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5037764-32.2024.4.02.5001/ES APELANTE: VAGNER GROSMAN KAISER (AUTOR)ADVOGADO(A): JUAO VITOR SANTOS SILVA (OAB ES031022) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por VAGNER GROSMAN KAISER, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal e nos arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 12): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
FILHOS DE PACIENTES COM HANSENÍASE INTERNADOS COMPULSORIAMENTE.
SEGREGAÇÃO FAMILIAR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO. - É quinquenal o prazo de prescrição da pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, contado da data dos fatos. - A imprescritibilidade alegada alcança tão somente a postulação de pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da prática de atos de perseguição, tortura ou prisão por motivos políticos, situação diversa da analisada nos autos. - O STJ já entendeu pela aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, quando se postula indenização por supostas violações de direitos fundamentais, em virtude da segregação compulsória oriunda da política pública adotada na década de 1980 para o tratamento de pessoas diagnosticadas com hanseníase. - No caso em análise, o autor nasceu em 1960, sendo o alcance de sua maioridade o marco inicial para contagem do lustro prescricional.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 2024, inquestionavelmente, operou-se a prescrição da pretensão de indenização por danos morais pela compulsoriedade de internação e segregação de seus genitores, portadores de hanseníase, decorrente de política pública sanitarista então adotada. - Apelação não provida. Em suas razões recursais (evento 20), o recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão recorrido teria violado o disposto nos artigos 1º, inciso III, 5º, caput e incisos V e X, 37, § 6º e 227, caput, todos da Constituição Federal.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 23) pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, caso admitido, lhe fosse negado provimento. É o breve relatório.
Decido.
No caso em apreço, a violação constitucional alegada é eminentemente reflexa, não sendo apta a fundamentar a admissibilidade do recurso extraordinário.
Com efeito, conforme depreende-se do acórdão proferido pela Turma julgadora, toda a controvérsia a respeito do prazo de prescrição da pretensão indenizatória do recorrente foi solucionada à luz da legislação infraconstitucional (Decreto-lei 20.910/32): Pretende o autor a condenação da União ao pagamento por danos morais, em razão de ter sido afastado de seus genitores por força da política de isolamento e internação compulsórios de pessoas acometidas pela hanseníase adotada pelo Governo Brasileiro, à época.
Inicialmente, cumpre esclarecer que é quinquenal o prazo de prescrição da pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, contado da data dos fatos.
Esse entendimento foi firmado pelo STJ em julgamento proferido pela Primeira Seção no REsp n.º 1.251.993/PR, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, no qual foi firmada a seguinte tese: TEMA 553 Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.
Diferente do caso em análise, a prescrição quinquenal não incide quando os danos são decorrentes de violação de direitos fundamentais, especialmente em se tratando dos danos ocorridos durante o Regime Militar. Nesse sentido, destacam-se precedentes do STJ, afastando a prescrição do fundo de direito em casos análogos, como segue: "ADMINISTRATIVO E CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, PRISÃO E TORTURA, DURANTE A DITADURA MILITAR.
IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE.
PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I.
De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, não se aplica às ações indenizatórias por danos morais, em face de perseguição política e tortura, ocorridos durante o regime militar, decorrentes de violação de direitos fundamentais, sendo, no caso, imprescritível a pretensão indenizatória.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 611.952/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/12/2014; AgRg no REsp 1.128.042/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/08/2013; AgRg no AREsp 302.979/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/06/2013; AgRg no Ag 1.428.635/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2012). II.
O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. III.
Não cabe ao STJ apreciar, na via especial, a alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Precedente (STJ, AgRg no AREsp 510.363/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2014). IV.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 816.972/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REGIME MILITAR.
ANISTIA POLÍTICA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HERDEIROS.
LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
CONDENAÇÃO.
REVISÃO DO QUANTUM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o direito à indenização por danos morais ostenta caráter patrimonial, sendo, portanto, transmissível ao cônjuge e aos herdeiros do de cujus. 3.
O prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932 é inaplicável às ações que objetivam reparação por danos morais ocasionados por torturas sofridas durante o período do regime militar, demandas que são imprescritíveis, tendo em vista as dificuldades enfrentadas pelas vítimas para deduzir suas pretensões em juízo. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de dano moral caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Na espécie, a parte recorrente não logrou demonstrar que o valor arbitrado, a ser repartido entre seis autores, seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. 6.
Manifestamente improcedente a irresignação, é de rigor a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 7.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa. (AgInt no REsp 1524498/PE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 20/02/2019) Recentemente, esse entendimento foi consolidado na Súmula n.º 647 do STJ: Súmula 647: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar. (STJ. 1ª Seção.
Aprovada em 10/03/2021) A imprescritibilidade alegada alcança tão somente a postulação de pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da prática de atos de perseguição, tortura ou prisão por motivos políticos, situação diversa da analisada.
Sobre o caso em discussão, o STJ já entendeu pela aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, quando se postula indenização por supostas violações de direitos fundamentais, em virtude da segregação compulsória oriunda da política pública adotada na década de 1980 para o tratamento de pessoas diagnosticadas com hanseníase.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE HANSENÍASE.
ANÁLISE DE PEDIDO LIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.
CINCO ANOS. I - Trata-se de ação pleiteando, em suma, danos morais em virtude de segregação, além do afastamento de seus genitores, derivados da política pública adotada na década de 1980, para o tratamento de pessoas diagnosticadas com hanseníase.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão. (...) V - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, aos casos em que se postula indenização por supostas violações de direitos fundamentais em virtude da segregação compulsória oriunda da política pública adotada na década de 1980, para o tratamento de pessoas diagnosticadas com hanseníase.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.686.733/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021 e AgInt no AREsp 1.549.327/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.914.041/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.) Nesse sentido, colaciona-se precedente desta Corte: "DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO.
PORTADOR DE HANSENÍASE.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
SEGREGAÇÃO FAMILIAR.
DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. 1.
Mantém-se a sentença que declarou a prescrição da autora de receber indenização por danos morais, art. 1º do Decreto 20.910/32, considerando o transcurso de mais de cinco anos entre sua separação do convívio com o pai, portador de hanseníase, e o ajuizamento da demanda. 2. É quinquenal o prazo de prescrição da pretensão indenizatória de qualquer natureza contra a Fazenda federal, estadual e municipal, art. 1º do Decreto 20.910/32, contado da data dos fatos, no caso, março/1966, quando a autora foi levada para viver em educandário e separada do convívio com o pai, internado no Hospital Estadual Tavares de Macedo para o tratamento de hanseníase. Ajuizada a demanda em 2018, é indubitável a ocorrência da prescrição, ainda que considerada a causa de impedimento do curso do curso do prazo contra os incapazes, art. 169, I, do CC/1916 - vigente à época - e art. 198, I, do Código atual. 3.
A imprescritibilidade alegada, com base na Lei nº 9.140/95 e em julgados do STJ, alcança somente a postulação de pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da prática de atos de perseguição, tortura ou prisão por motivos políticos, situação diversa da analisada nos autos.
Precedentes desta Corte. 4.
Apelação desprovida." (TRF2, AC.
Proc. 201851070315877, Des.
Fed.
Nizete Antônia Lobato Rodrigues Carmo, 6ª Turma Especializada, 16/06/2020) No caso em análise, o autor nasceu em 15/04/1966, sendo o alcance de sua maioridade o marco inicial para contagem do lustro prescricional.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 16/11/2024, inquestionavelmente, operou-se a prescrição da pretensão de indenização por danos morais pela compulsoriedade de internação e segregação de seus genitores, portadores de hanseníase, decorrente de política pública sanitarista então adotada.
Tendo em vista que o pedido foi julgado liminarmente improcedente e que não houve a condenação do autor em honorários advocatícios em favor da ré, não se aplica a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. Sobre a questão envolvendo responsabilização da União por eventuais danos decorrentes da política sanitária para tratamento da hanseníase, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido da inexistência da matéria constitucional a ser apreciada.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE GENITOR PORTADOR DE HANSENÍASE. POLÍTICA PÚBLICA ADOTADA NAS DÉCADAS DE 1920 E 1980.
DISCUSSÃO SOBRE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
DECRETO 20.910/32. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA.
SÚMULA 279.
PRECEDENTES. 1. É inadmissível recurso extraordinário quando para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal de origem exija-se o reexame das provas dos autos (Súmula 279/STF) ou da legislação infraconstitucional pertinente (Decreto 20.910/32). 2.
No caso, discute-se a prescrição do direito à reparação por danos morais decorrentes da internação compulsória que impediu a Recorrente do convívio de seu genitor, em virtude da política sanitária adotada entre as décadas de 1920 e 1980, sob a alegada violação de direitos humanos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (ARE 1268960 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 25-11-2021 PUBLIC 26-11-2021) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PORTADOR DE HANSENÍASE.
INTERNAÇÃO.
SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 1.
A matéria controvertida depende da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório, o que afasta o cabimento do recurso extraordinário. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE 1266939 AgR/RJ, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 13/10/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HANSENIASE.
POLÍTICA PÚBLICA DE INTERNAÇÃO.
DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. DECRETO FEDERAL 20.910/1932.
COMPROVAÇÃO DA SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2.
Agravo interno não provido. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE 1276376 AgR/RJ, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 23/11/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe 16/12/2020) Desse modo, INADMITO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
12/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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12/06/2025 15:34
Recurso Extraordinário não admitido
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31/03/2025 00:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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28/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
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27/03/2025 22:44
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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27/03/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/03/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/03/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/03/2025 05:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/02/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/02/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/02/2025 16:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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11/02/2025 16:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/02/2025 15:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/02/2025 16:37
Sentença confirmada - por unanimidade
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27/01/2025 17:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/12/2024<br>Período da sessão: <b>29/01/2025 13:00 a 04/02/2025 13:00</b>
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19/12/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 29 de janeiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5037764-32.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: VAGNER GROSMAN KAISER (AUTOR) ADVOGADO(A): JUAO VITOR SANTOS SILVA (OAB ES031022) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/12/2024 14:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/12/2024
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16/12/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/12/2024 16:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 13:00 a 04/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 38
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12/12/2024 14:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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09/12/2024 18:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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09/12/2024 18:08
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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09/12/2024 18:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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