TRF2 - 0000068-67.2013.4.02.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 15:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJBPI01
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01/06/2023 15:45
Transitado em Julgado - Data: 01/06/2023
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01/06/2023 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/06/2023 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/05/2023 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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31/05/2023 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/05/2023 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/05/2023 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2023 13:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2023 13:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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26/05/2023 11:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/05/2023 16:55
Lavrada Certidão
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25/04/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2023<br>Data da sessão: <b>22/05/2023 13:00:00</b>
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25/04/2023 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 22 de maio de 2023, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0000068-67.2013.4.02.5119/RJ (Pauta: 46) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) PROCURADOR(A): NEWTON PENNA PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (AUTOR) PROCURADOR(A): CLAUDIA REGINA CARDOSO BELLOTTI PEREIRA APELADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (AUTOR) PROCURADOR(A): ANTONIO LUIS DA SILVA COSTA PROCURADOR(A): JAYME GONCALVES FIGUEIREDO PROCURADOR(A): MAILSON DO NASCIMENTO APELADO: RONILDO DA SILVA SILVEIRA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2023.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
24/04/2023 16:28
Juntada de Certidão
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24/04/2023 15:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2023
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24/04/2023 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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24/04/2023 15:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>22/05/2023 13:00</b><br>Sequencial: 46
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20/04/2023 15:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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10/01/2023 13:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB30
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10/01/2023 13:52
Juntada de Certidão
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06/01/2023 13:57
Juntada de Petição
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30/12/2022 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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19/12/2022 12:28
Despacho
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19/12/2022 12:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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14/12/2022 16:56
Juntada de Petição
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07/12/2022 07:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598
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04/12/2022 11:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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04/12/2022 10:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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27/11/2022 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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20/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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10/11/2022 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/11/2022 09:33
Distribuído por sorteio
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02/06/2022 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000068-67.2013.4.02.5119/RJ AUTOR: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A AUTOR: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT RÉU: RONILDO DA SILVA SILVEIRA EDITAL Nº 510007792640 EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE Nº 00000686720134025119 COM O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A DOUTORA MARIA LUIZA JANSEN SÁ FREIRE SOLTER, MM. JUÍZA FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE BARRA DO PIRAÍ, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos do Procedimento Comum nº 00000686720134025119, ajuizado por K-INFRA RODOVIA DO ACO S A, com assistência litisconsorcial da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) em face de RONILDO DA SILVA SILVEIRA. Encontrando-se o(a) intimando(a) revel, tem o presente edital a finalidade de INTIMAR RONILDO DA SILVA SILVEIRA, nos termos do art. 346, do CPC, para ciência da sentença proferida nos autos, abaixo transcrita, e do prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso: SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por K-INFRA RODOVIA DO ACO SA contra RONILDO DA SILVA SILVEIRA com pedido de determinação para que a ré promova a demolição da construção existente na área de faixa de domínio da BR-393, lado Norte, km 250,1, bairro Coimbra, Barra do Piraí-RJ, bem como seja determinada à demandada a remoção de todo mobiliário e pessoal no local, condenando-a nas despesas processuais e nos gastos de demolição, além de que seja determinado, por fim, se necessário, a presença de força policial ao local.
Petição inicial instruída com documentos (Evento 1).
Intimada, a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT manifestou interesse de intervenção na lide na qualidade de assistente litisconsorcial do demandante (Evento 14).
Emenda à petição inicial (Evento 18).
Despacho/decisão recebeu a petição inicial e deferiu o ingresso da ANTT na lide (Evento 19).
Intimada a fim de apresentar a fotogrametria da BR-393 com a precisa indicação da faixa de domínio público federal, a autora afirmou que a juntou em DVD anexo ao processo nº. 0000465-29.2013.4.02.5119 e depositado em secretaria (Evento 26).
Certidão de decisão de suspensão processual (Evento 39).
Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Evento 53).
Despacho determinou o prosseguimento do processo (Evento 55).
Certidão de citação positiva (Evento 76).
Despacho/decisão retificou a classe processual para ORDINÁRIA-IMÓVEIS e designou produção de prova pericial (Evento 80).
Laudo pericial (Evento 131).
Ciência do MPF acerca do laudo (Evento 137).
Manifestação da K-INFRA sobre o laudo (Evento 140). É o necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, declaro a revelia dos réus, sem a produção dos efeitos materiais dispostos no art. 344 do Código de Processo Civil, na forma do art. 345, III e IV, considerando-se a prova pericial já produzida.
Passo ao exame do mérito.
A faixa de domínio consiste na extensão física sobre a qual se assenta a rodovia, constituindo-se pela pista de rolamento, seus canteiros, acostamentos e estendendo-se até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo, com extensão variável.
Não há lei que preveja a extensão da faixa de domínio de qualquer rodovia, pois se trata de medida concebida por técnicos no momento em que a via é projetada, levando em consideração, dentre outros, a expectativa de volume e o tipo de veículos que utilizarão a via, tudo em conformidade com as Normas para Projeto das Estradas de Rodagem1.
Após concebida e projetada a estrada de rodagem, deve o Poder Público adquirir o terreno sobre o qual irá construí-la, pagando a seu proprietário o devido preço.
No entanto, são muitos os casos em que o Estado descumpre o dever de prévia indenização e simplesmente constrói a rodovia, apropriando-se indevidamente do imóvel privado.
Essas hipóteses são entendidas como desapropriação indireta e autorizam a indenização do particular.
Essa prática da desapropriação indireta de imóveis para construção de rodovias, de matiz autoritário, é antiga e foi mencionada há décadas por Hely Lopes Meirelles: As estradas de rodagem compreendem, além da faixa de terra ocupada com o revestimento da pista, os acostamentos e as faixas de arborização, áreas, essas, pertencentes ao domínio público da entidade que as constrói, como elementos integrantes da via pública.
Tais áreas ou são originalmente do Poder Público que as utiliza como rodovia, ou lhe são transferidas por qualquer dos meios comuns de alienação (compra e venda, doação, permuta, desapropriação), ou são integradas no domínio público, excepcionalmente, por simples destinação, que as torna irreivindicáveis por seus primitivos proprietários (…) (In Direito Administrativo Brasileiro. 20ª ed.
São Paulo: Malheiros, p. 467).
Contígua à faixa de domínio tem-se a área não edificante, disposta no art. 4º da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/79): Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (...) III - ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado. (Redação dada pela Lei nº 13.913, de 2019) Trata-se de limitação administrativa que impõe obrigação de não fazer aos particulares proprietários e possuidores da área.
Deve ser salientado, ainda, que o §5º do mesmo artigo, introduzido pela Lei 13.913, de 25 de novembro de 2019, prevê a manutenção das edificações anteriores à data da promulgação da norma situadas em perímetro urbano, nos seguintes termos: § 5º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital. No caso, o imóvel objeto da presente demanda consiste em residência familiar, ocupada por sete pessoas, de padrão construtivo baixo, área edificada total de 105,00m², situada no perímetro urbano do Município de Barra do Piraí, e conta com aproximadamente 14 (catorze) anos de existência, conforme laudo pericial (evento 131).
Segundo o perito, parte da casa ocupa a área não edificante e outra parcela invade a faixa de domínio da rodovia BR-393 em 7,64m², vide croqui anexo (evento 131, pg. 14).
Além disso, constatou-se que a cerca de delimitação do terreno também está situada sobre a área não edificante e a faixa de domínio.
A parcela da casa e da cerca sobre a área não edificante pode ser mantida no local, nos termos do art. 4º, §5º, da Lei 6766/79, acima citado, uma vez que são anteriores ao advento da Lei 13.913/2019 e localizam-se em perímetro urbano.
No que concerne à faixa de domínio,
por outro lado, não foi apresentada pelo demandado prova de autorização de ocupação da área pelas autoridades competentes, de modo que a construção se afigura irregular e, assim, enseja demolição.
Ressalta-se que o perito afirma ser possível a demolição apenas da porção da casa que invade a faixa de domínio sem causar prejuízo à funcionalidade e segurança do remanescente, uma vez que a mesma é constituída por madeirite e telhado de fibrocimento, sem estrutura mais rígida como alvenaria e concreto (resposta ao quesito complementar nº 9 do juízo).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar a RONILDO DA SILVA SILVEIRA a desocupação da faixa de domínio BR-393, lado Norte, km 250,1, bairro Coimbra, Barra do Piraí-RJ, mediante a retirada da cerca de delimitação do terreno e parcela da casa apostas sobre a área, conforme laudo pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, bem como para autorizar à autora a demolição, em caso de renitência, às expensas do demandado.
Decorrido o prazo estipulado sem o cumprimento da determinação, fica desde já intimada a autora a comunicar este Juízo sobre o ocorrido, para fins de expedição de mandado de demolição e remoção dos bens, a ser cumprido na presença de dois oficiais de justiça, com o auxílio de força policial.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência arbitrados equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se o recorrido a fim de que apresente contrarrazões.
Com a vinda das contrarrazões, caso verificada alguma das questões previstas no art. 1.009, § 1º do CPC/2015, dê-se vista ao recorrente por 15 (quinze) dias, na forma do § 2º do mesmo artigo.
Tudo feito, remetam-se os autos para distribuição ao Egrégio TRF da 2ª Região. Após o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente a parte ré ou qualquer outro ocupante que se encontre residindo no imóvel.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Este Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí funciona na Rua José Alves Pimenta, nº 1091, Bairro Matadouro, Barra do Piraí - RJ, e mantém de segunda a sexta-feira, de 12h às 17h, os seguintes canais de atendimento ao público: presencial, no balcão da Secretaria; e-mail [email protected] e Balcão Virtual.
Observação: Fica(m) ciente(s) o(s) destinatário(s) de que, caso queira(m) visualizar todas as peças do processo, deverá ser consultado o sistema e-proc (https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/), em "Consulta Pública de Processos", com o uso da chave 890002535321 DADO E PASSADO nesta cidade de Barra do Piraí, aos 24/05/2022.
Eu, TATIANA GOUVÊA DA SILVA, Diretora de Secretaria Substituta digitei e subscrevo por ordem da MM.
Juíza Federal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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