TRF2 - 5017271-02.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34 - Jfc
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:29
Baixa Definitiva
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11/07/2025 16:28
Juntada de peças digitalizadas
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11/07/2025 14:32
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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11/07/2025 14:22
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/05/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/05/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017271-02.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: MERCATORIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CREDITOS JUDICIAIS S.A.ADVOGADO(A): DANIEL RODRIGUES COSTA (OAB MG181442) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
PRECATÓRIO.
COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por cessionário de crédito oriundo de benefício previdenciário, questionando decisão do juízo de origem que reconheceu a competência do Presidente do Tribunal para analisar a cessão de crédito celebrada após a expedição do precatório.
O crédito cedido corresponde a 70% do precatório expedido em favor da autora da ação originária, com reserva de 30% para honorários contratuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a competência para análise da cessão de crédito ocorrida após a expedição do precatório, diante das normas da Resolução CNJ nº 303/2019 e da Resolução CJF nº 822/2023.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução CNJ nº 303/2019, em seu art. 43, não atribui ao Presidente do Tribunal a competência para analisar cessões de crédito, mas apenas disciplina os efeitos da cessão sobre benefícios superpreferenciais. 4.
O art. 45 da mesma resolução prevê que a cessão deve ser registrada mediante comunicação ao Presidente do Tribunal, com possibilidade de delegação da análise ao juízo da execução, conforme seu §4º. 5.
A Resolução CJF nº 822/2023, em seu art. 26, parágrafo único, estabelece que cessões ocorridas após a apresentação do precatório devem ser comunicadas ao Presidente do Tribunal, cabendo ao juízo da execução providenciar a liberação dos valores. 6.
O Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao despachar nos autos do precatório, delegou ao juízo da execução a competência para processar e analisar a cessão de crédito, nos termos do §4º do art. 45 da Resolução CNJ nº 303/2019. 7.
Em caso de aparente conflito entre normas do CJF e do CNJ, deve prevalecer a Resolução CNJ nº 303/2019, conforme art. 8º, XXV, da Resolução CJF nº 42/2008, que aprova o regimento interno do Conselho da Justiça Federal.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
15/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 19:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
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14/05/2025 19:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 21:16
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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09/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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08/04/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Agravo de Instrumento Nº 5017271-02.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 300) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: MERCATORIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CREDITOS JUDICIAIS S.A.
ADVOGADO(A): DANIEL RODRIGUES COSTA (OAB MG181442) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de abril de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
07/04/2025 19:24
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/04/2025
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07/04/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/04/2025 18:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 300
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07/04/2025 14:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
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19/03/2025 11:35
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB09TESP -> GAB34JFC
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18/03/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/03/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/03/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/03/2025 16:05
Juntada de Petição
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11/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/02/2025 17:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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29/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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19/12/2024 16:15
Juntado(a)
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19/12/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/12/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/12/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/12/2024 16:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB34JFC -> SUB09TESP
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18/12/2024 16:10
Decisão interlocutória
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16/12/2024 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB06 para GAB34JFC)
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16/12/2024 15:41
Alterado o assunto processual
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16/12/2024 15:34
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
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15/12/2024 23:26
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB06 -> SUB2TESP
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Citação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017271-02.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 00022253920178190051/RJ) RELATOR: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO AGRAVANTE: MERCATORIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CREDITOS JUDICIAIS S.A.
ADVOGADO: Daniel Rodrigues Costa AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
11/12/2024 10:58
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/12/2024
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11/12/2024 10:58
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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