TRF2 - 5013869-10.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 19:14
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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04/08/2025 12:25
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:05
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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01/08/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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01/08/2025 09:01
Juntada de Petição
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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21/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2025 13:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 19:05
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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27/06/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013869-10.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: EDUARDO SANTOS LEMOSADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS.
DESPROVIMENTO DOs RECURSOs.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, conhecendo de agravo de instrumento, extinguiu o processo principal sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, reconhecida de ofício, e julgou prejudicada a análise do mérito do recurso.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 1.023 do CPC/2015, relativamente aos argumentos apresentados pelos embargantes.
III.
Razões de decidir 3.
Em relação ao primeiro embargante, a alegação de omissão quanto à imposição de honorários sucumbenciais não subsiste, pois o processo foi extinto por fundamento de ordem pública – inadequação da via eleita –, reconhecido de ofício, razão pela qual não se cogita em condenação em honorários.
Ademais, a tese de ilegitimidade passiva sustentada pelo réu foi expressamente rejeitada no acórdão, o qual destacou que o militar, enquanto beneficiado por pagamento indevido, ostenta legitimidade passiva ad causam. 4.
No tocante aos embargos opostos pela UNIÃO, igualmente não se constata omissão.
O acórdão deixou claro que eventuais pagamentos a maior devem ser discutidos nos próprios autos de cumprimento de sentença, em trâmite na 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, não se justificando o ajuizamento de nova ação de cobrança. 5.
A alegação de violação ao princípio da não-surpresa não prospera, uma vez que a inadequação da via eleita é matéria de ordem pública, apreciável de ofício em qualquer grau de jurisdição. 6.
Quanto ao prequestionamento, afigura-se o mesmo desnecessário quando o embargante alega vício quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide, como ocorre no caso dos autos.
IV.
Dispositivo 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Deixa-se de conhecer do recurso apresentado em duplicidade.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer, mas negar provimento a ambos os embargos de declaração, deixando de conhecer aquele apresentado em duplicidade (evento 38, TRF2), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
21/06/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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21/06/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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18/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 07:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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17/06/2025 07:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/06/2025 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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09/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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16/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 03 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 09 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 30 de MAIO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5013869-10.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 71) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: EDUARDO SANTOS LEMOS ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/05/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
-
14/05/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 51 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 13/05/2025 17:57:12)
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13/05/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 17:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 71
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08/04/2025 13:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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07/04/2025 08:14
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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01/04/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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18/03/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/03/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/03/2025 14:23
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 39 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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07/03/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/03/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/03/2025 18:33
Juntada de Petição
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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24/02/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/02/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/02/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/02/2025 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
18/02/2025 17:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/02/2025 15:31
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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18/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
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18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
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18/12/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 04 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5013869-10.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 144) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: EDUARDO SANTOS LEMOS ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
16/12/2024 18:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/12/2024
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16/12/2024 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/12/2024 18:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 144
-
26/11/2024 15:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
07/11/2024 11:30
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB22
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07/11/2024 00:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
07/11/2024 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/11/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/11/2024 01:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/10/2024 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 21:37
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/10/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/10/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/10/2024 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/10/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/10/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/10/2024 19:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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04/10/2024 19:47
Não Concedida a tutela provisória
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02/10/2024 18:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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02/10/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 11:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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01/10/2024 18:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 50, 39 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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