TRF2 - 5007553-78.2022.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:46
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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02/09/2025 02:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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31/08/2025 19:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/08/2025 18:15
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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24/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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20/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007553-78.2022.4.02.5002/ES EXEQUENTE: FABIO LUIZ ZABAMADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO A teor dos arts. 299 e 300 da CNCR, esclareço a alteração da classe processual em razão de adequação à fase de cumprimento definitivo de sentença. 1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER Em que pese o cumprimento já noticiado pela CEAB/DJ no ev 48 por ocasião do cumprimento da antecipação de tutela concedida na sentença do evento 41, mediante a implantação do benefício NB 42/2238307693, considerando que sucedeu alteração do julgado em sede recursal, renove-se a intimação para ajustamento do cumprimento ao que restou ao final decidido, mediante exclusão da especialidade do período de 4/11/2016 a 13/11/2019 e redução o tempo de contribuição do benefício ora concedido para 35 anos, 3 meses e 9 dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Revisar Benefício NB 2238307693 DIB DIP DCB RMI Observações revisar o benefício NB 42/2238307693 mediante exclusão da especialidade do período de 04/11/2016 a 13/11/2019 e redução o tempo de contribuição do benefício ora concedido para 35 anos, 3 meses e 9 dias. 2.
CÁLCULOS DA CONDENAÇÃO (RETROATIVOS) Após cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação principal em favor da parte autora, a título de execução invertida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em observância às recentes recomendações da Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região por meio do Ofício Circular TRF2 0413973.
Caso já tenha havido fixação de honorários de sucumbência, deverá o INSS atentar-se em seus cálculos, inclusive, para inclusão dessa condenação.
Caso tenha sido postergada a fixação de honorários de sucumbência para o momento posterior à apuração dos cálculos da condenação, após a apresentação dos cálculos do principal devido venham os autos conclusos para tal providência.
Uma vez conhecidos todos os cálculos, diligencie a Secretaria o cadastramento da minuta de requisição de pagamento correspondente (RPV ou Precatório), dela intimando-se as partes conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023 e pelo prazo de 05 (cinco) dias para: i) oportunidade de ciência e conferência de todos os dados cadastrados, e; ii) em caso de haver qualquer discordância, para apresentação de impugnação fundamentada.
Ainda em relação à intimação acima, destaco: 2.1) Caso a conta apresente valores superiores a 60 s.m. (sessenta salários mínimos) e tenha resultado em cadastramento de precatório, fica facultado à parte autora, no mesmo prazo de 05 dias, apresentar um novo "Termo de Renúncia" por ela assinado ou por petição do(a) advogado(a) com poderes na procuração, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001, para que o pagamento seja limitado à 60 s.m. e processado por RPV (pagamento em 60 dias), observando-se que tal renúncia não se confunde com eventual renúncia já feita na inicial nos termos do art. 3º da mesma lei, ou seja, para fins de tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais Federais (logo, com efeitos já esgotados); 2.2) caso o advogado pretenda promover o destaque dos honorários contratuais, por força do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, deverá proceder a juntada do contrato firmado e requerer o referido destaque até o momento anterior à transmissão/envio da requisição (posicionamento do Juízo em relação ao que disposto nos arts. 16 e 17 da Resolução CJF 822/23), com o que, estando regular e de acordo com o entendimento do Juízo, restará deferido.
Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF 822/23. 3.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
18/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies) - URGENTE
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18/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:00
Despacho
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17/06/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 17:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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12/06/2025 15:20
Recebidos os autos - TRF2 -> ESCAC03 Número: 50075537820224025002/TRF2
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17/09/2024 16:25
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCAC03 -> TRF2
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16/09/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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26/08/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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16/08/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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30/06/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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19/06/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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31/05/2024 10:00
Juntada de Petição
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29/05/2024 06:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/05/2024 17:12
Juntada de Petição
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28/05/2024 13:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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20/05/2024 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/05/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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13/05/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2024 08:19
Julgado procedente o pedido
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29/01/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2023 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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10/08/2023 13:07
Juntada de Petição
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03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/08/2023 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/08/2023 22:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2023 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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24/07/2023 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 19:22
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/03/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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28/01/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/12/2022 12:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
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04/12/2022 10:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
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28/11/2022 16:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso
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24/11/2022 22:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 06/01/2023
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24/11/2022 22:23
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/01/2023
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24/11/2022 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 04/01/2023
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24/11/2022 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/01/2023
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24/11/2022 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/01/2023
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24/11/2022 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/12/2022
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24/11/2022 22:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 29/12/2022
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24/11/2022 14:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/12/2022
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24/11/2022 13:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 27/12/2022
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24/11/2022 13:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 26/12/2022
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24/11/2022 11:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 23/12/2022
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24/11/2022 11:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/12/2022
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24/11/2022 11:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 21/12/2022
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24/11/2022 11:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/12/2022
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16/11/2022 09:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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16/11/2022 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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16/11/2022 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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30/10/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/10/2022 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/10/2022 18:07
Determinada a citação
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20/10/2022 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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20/10/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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