TRF2 - 5008026-98.2021.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:11
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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26/08/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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25/08/2025 21:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/08/2025 17:44
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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24/06/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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19/06/2025 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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13/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008026-98.2021.4.02.5002/ES EXEQUENTE: TELMA MARIA QUINTOADVOGADO(A): DEBORA MASSOLA APARECIDO (OAB ES030935)ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA DESPACHO/DECISÃO A teor dos arts. 299 e 300 da CNCR, esclareço a alteração da classe processual em razão de adequação à fase de cumprimento definitivo de sentença. 1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER Em que pese o cumprimento já noticiado no evento 65, considerando que sucedeu alteração do julgado em sede recursal, renove-se a intimação da CEAB/DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências necessárias para revisar os parâmetros de concessão do benefício judicial já implantado amoldando-se ao julgado ao final transitado, no sentido de que o auxílio-doença concedido na DER (07/05/2021) seja convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da perícia judicial (20/09/2022) até 28/06/2023, data anterior ao recebimento de aposentadoria por idade pela Autora.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acréscimo de 25% Não DIB 20/09/2022 DIP DCB 28/06/2023 RMI A apurar Segurado Especial Não Observações auxílio-doença concedido na DER (07/05/2021) seja convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da perícia judicial (20/09/2022) até 28/06/2023, data anterior ao recebimento de aposentadoria por idade pela Autora. 2.
CÁLCULOS DA CONDENAÇÃO (RETROATIVOS) Após cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação principal em favor da parte autora, a título de execução invertida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em observância às recentes recomendações da Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região por meio do Ofício Circular TRF2 0413973.
Caso já tenha havido fixação de honorários de sucumbência, deverá o INSS atentar-se em seus cálculos, inclusive, para inclusão dessa condenação.
Caso tenha sido postergada a fixação de honorários de sucumbência para o momento posterior à apuração dos cálculos da condenação, após a apresentação dos cálculos do principal devido venham os autos conclusos para tal providência.
Uma vez conhecidos todos os cálculos, diligencie a Secretaria o cadastramento da minuta de requisição de pagamento correspondente (RPV ou Precatório), dela intimando-se as partes conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023 e pelo prazo de 05 (cinco) dias para: i) oportunidade de ciência e conferência de todos os dados cadastrados, e; ii) em caso de haver qualquer discordância, para apresentação de impugnação fundamentada.
Ainda em relação à intimação acima, destaco: 2.1) Caso a conta apresente valores superiores a 60 s.m. (sessenta salários mínimos) e tenha resultado em cadastramento de precatório, fica facultado à parte autora, no mesmo prazo de 05 dias, apresentar um novo "Termo de Renúncia" por ela assinado ou por petição do(a) advogado(a) com poderes na procuração, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001, para que o pagamento seja limitado à 60 s.m. e processado por RPV (pagamento em 60 dias), observando-se que tal renúncia não se confunde com eventual renúncia já feita na inicial nos termos do art. 3º da mesma lei, ou seja, para fins de tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais Federais (logo, com efeitos já esgotados); 2.2) caso o advogado pretenda promover o destaque dos honorários contratuais, por força do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, deverá proceder a juntada do contrato firmado e requerer o referido destaque até o momento anterior à transmissão/envio da requisição (posicionamento do Juízo em relação ao que disposto nos arts. 16 e 17 da Resolução CJF 822/23), com o que, estando regular e de acordo com o entendimento do Juízo, restará deferido.
Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF 822/23. 3.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
12/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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12/06/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 08:04
Despacho
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11/06/2025 20:17
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 20:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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14/05/2025 14:31
Recebidos os autos - TRF2 -> ESCAC03 Número: 50080269820214025002/TRF2
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26/03/2025 10:22
Juntada de Petição
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03/10/2023 18:41
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCAC03 -> TRF2
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30/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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18/09/2023 21:22
Juntada de Petição
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24/08/2023 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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24/08/2023 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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22/08/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 58
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07/08/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/08/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2023 15:14
Julgado procedente em parte o pedido
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09/06/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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05/05/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 13:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/05/2023 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/04/2023 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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22/03/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/03/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/03/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 15:23
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 14
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16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/03/2023 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/03/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2023 14:08
Determinada a intimação
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02/03/2023 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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02/03/2023 08:27
Juntada de Petição
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03/02/2023 16:25
Juntada de Petição
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26/01/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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15/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/12/2022 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2022 12:57
Determinada a intimação
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05/12/2022 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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18/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/11/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
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05/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/09/2022 09:45
Juntada de Petição
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03/09/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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30/08/2022 09:07
Juntada de Petição
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23/08/2022 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/08/2022 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2022 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2022 17:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TELMA MARIA QUINTO <br/> Data: 20/09/2022 às 08:50. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 01 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito: MA
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22/08/2022 16:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/05/2022 18:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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24/02/2022 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/01/2022 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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01/12/2021 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/12/2021 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/11/2021 19:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/11/2021 19:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
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30/11/2021 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2021 19:40
Não Concedida a tutela provisória
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30/11/2021 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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