TRF2 - 5017774-23.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:50
Conclusos para decisão com Petição - SUB1TESP -> GAB03
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 18:26
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 14:38
Juntada de Petição
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05/08/2025 17:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017774-23.2024.4.02.0000/ES AGRAVANTE: JOSEMIR LEITE DA SILVAADVOGADO(A): Edgard Valle de Souza (OAB ES008522) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para o imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, cessado em 30/06/2025 (ev. 19). Josemir Leite interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, negando provimento aos seus embargos de declaração, manteve decisão anterior que antecipadamente determinou ao INSS a implantação do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.
Em razões recursais, o agravante alega que, após a cessação da sua aposentadoria por incapacidade permanente em 30/04/2018, ajuizou a ação nº 0002864-34.2019.8.08.0038, tendo o juízo a quo deferido a antecipação da tutela para restabelecer a aposentadoria em 16/07/2019.
Sustenta não ter interesse na implantação de auxílio por incapacidade temporária, mas à manutenção da sua aposentadoria por incapacidade permanente, pois a perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade total e permanente.
Em 14/02/2025, a Juíza Federal Convocada Marcia Maria Nunes de Barros indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela (ev. 7).
O agravante, então, interpôs agravo interno, pendente de julgamento (ev. 9).
O MPF opinou pelo provimento do agravo de instrumento (ev. 16).
Pois bem, à primeira vista o agravante tem direito à tutela de urgência antecipada.
De fato, como bem opinou o MPF: "(...) a perícia médica (laudo de Evento 9, AGR_INT1, Página 3) concluiu que, em virtude de patologia psicótica (esquizofrenia), está total e definitivamente incapacitado para o exercício de atividade laboral como pintor, profissão pregressa que lhe conferia subsistência.
Assim, observa-se que o autor faz jus ao benefício pleiteado, por ter preenchido todos os requisitos exigidos pela legislação vigente."
Por outro lado, verifica-se haver decisões do juízo de origem pelo restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente, editada em 2019, e pela implantação de auxílio por incapacidade temporária, em 2024. Destaca-se que o agravante recebe a aposentadoria desde 20/12/1991.
Sendo assim, ao menos em cognição sumária não parece acertada a suspensão do benefício promovida pelo INSS.
Por estarem presentes os requisitos contidos no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito, demonstrada pelo resultado da perícia judicial, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por possuir o benefício ora concedido natureza eminentemente alimentar, essencial ao sustento familiar, concede-se a tutela de urgência, devendo o INSS implementar o benefício imediatamente.
Intime-se o INSS, determinando-se a implementação do benefício de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). -
01/08/2025 14:35
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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01/08/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/08/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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31/07/2025 15:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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31/07/2025 15:20
Concedida a tutela provisória
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25/07/2025 21:52
Juntada de Petição
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23/07/2025 16:01
Juntada de Petição
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18/07/2025 14:56
Juntada de Petição
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30/05/2025 17:48
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB03) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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05/05/2025 14:58
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB10TESP -> GAB35JFC
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25/04/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/04/2025 22:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/02/2025 10:50
Juntada de Petição
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15/02/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/02/2025 09:49
Juntada de Petição
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14/02/2025 20:19
Remetidos os Autos - GAB35JFC -> SUB10TESP
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14/02/2025 20:19
Indeferido o pedido
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13/02/2025 14:43
Juntada de Petição
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Citação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017774-23.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 00028643420198080038/ES) RELATOR: MARCIA MARIA NUNES DE BARROS AGRAVANTE: JOSEMIR LEITE DA SILVA ADVOGADO: Edgard Valle De Souza AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
19/12/2024 14:23
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/01/2025
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19/12/2024 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 14:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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