TRF2 - 5005830-94.2022.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:32
Baixa Definitiva
-
26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
16/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
16/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
16/07/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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16/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005830-94.2022.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: GUSTAVO FERREIRA SOUZAADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA DE ALMEIDA DO ESPIRITO SANTO SOUZA (OAB RJ218417) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente acerca do depósito efetuado pelo executado no evento 79, COMP2, devendo indicar os dados bancários abaixo para transferência do valor, no prazo de 15 dias: Nome Completo:CPF:Número do Banco:Nome do Banco:Agência:Tipo de Conta (corrente ou poupança):Número da conta com dígito: Ressalto que, caso a transferência seja para banco diferente da CEF, será cobrada tarifa de TED.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
15/07/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
-
15/07/2025 19:19
Determinada a intimação
-
15/07/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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15/07/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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15/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 14:52
Determinada a intimação
-
15/07/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 11:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 77
-
15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
14/07/2025 12:59
Juntada de Petição
-
14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
11/07/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 20:07
Determinada a intimação
-
11/07/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005830-94.2022.4.02.5108/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Determino a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", devendo a Secretaria providenciar a alteração no cadastro processual.
Após, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ora executada, para pagar a quantia discriminada pela(o) exequente no Ev. 65, no prazo de 15 dias, conforme o disposto no art. 523 do CPC.
Fica ciente a parte executada de que o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação se inicia após o transcurso do prazo para pagamento, sendo que, acaso seja arguido excesso de execução, deverá a parte executada apresentar planilha demonstrativa dos valores que entende devidos, esclarecer os critérios utilizados na sua elaboração, na forma do art. 524, incisos II a VI do CPC, sob pena de rejeição da arguição (art. 525, CPC). Sendo apresentada a impugnação, intime-se a(o) exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias, vindo, em seguida, conclusos. Não sendo apresentada a impugnação, nem sendo realizado o pagamento, intime-se a(o) exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente o valor atualizado do crédito, já considerando a multa de 10%, bem como os honorários advocatícios de 10%, nos termos do parágrafo 1º do artigo 523 c/c art, 524 do CPC.
Na oportunidade deverá requerer as medidas executórias que entender devidas, observado a ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC. Findo o prazo, voltem conclusos. -
13/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 13:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/06/2025 13:35
Despacho
-
12/06/2025 23:08
Juntada de Petição
-
12/06/2025 19:22
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 14:29
Juntada de Petição
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12/06/2025 13:38
Recebidos os autos - TRF2 -> RJSPE01 Número: 50058309420224025108/TRF2
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5028990-52.2020.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028990-52.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: LADIR CARDOZO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JUROS.
INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA.
EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES.
RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO.
CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO OU INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL OU CONSTITUCIONAL APLICADO. - São cabíveis os embargos de declaração para saneamento de eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC. - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022, ou de erro material nos termos do art. 494, I, todos do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. - O mero inconformismo com a decisão guerreada, deve ser objeto de recurso em sede processual adequada, eis que não se confunde com os estreitos limites dos embargos de declaração. - No que se refere ao prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, cabe ressalvar que a iterativa jurisprudência da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, órgão de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange às questões de interpretação e aplicação do direito federal infraconstitucional, firma-se, muito acertadamente, no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial, disciplinadas, respectivamente, no art. 102, caput, III, alíneas e §§, e no art. 105, III, alíneas "a, "b" e "c", ambos da CRFB (cf.
EREsp nº 155.321/SP; EREsp nº 181.682/CE; EREsp nº 144.844/RS). - Não se verificando qualquer omissão no ato judicial embargado de declaração, descabe falar-se em saneamento e integração daquele por força deste. - Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos, mantendo-se integralmente o acórdão retro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
11/02/2025 19:50
Juntada de Petição - (p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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11/02/2025 19:50
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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11/02/2025 19:50
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
-
03/10/2024 08:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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06/05/2024 23:33
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSPE01 -> TRF2
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06/05/2024 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
06/05/2024 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
29/04/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 18:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
-
20/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
13/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
08/04/2024 21:20
Juntada de Petição
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08/04/2024 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 08/04/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00200, de 8 de abril de 2024
-
25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/03/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
15/03/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/03/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/03/2024 14:24
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 15:09
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Conclusos para decisão/despacho - 30/01/2024 15:38:46)
-
24/11/2023 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
24/11/2023 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
24/11/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 11:42
Convertido o Julgamento em Diligência
-
09/08/2023 23:33
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
25/07/2023 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
19/07/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 16:18
Despacho
-
11/07/2023 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
10/07/2023 15:45
Juntada de Petição
-
28/06/2023 17:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/06/2023
-
16/06/2023 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
15/06/2023 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 11:08
Determinada a intimação
-
31/05/2023 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
19/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
18/04/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 12:34
Juntada de Petição
-
15/04/2023 12:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
25/03/2023 09:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES)
-
23/03/2023 09:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
22/03/2023 19:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/03/2023 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
22/03/2023 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
21/03/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 12:06
Determinada a intimação
-
20/03/2023 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2023 10:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
13/02/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 14:51
Não Concedida a tutela provisória
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13/02/2023 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2023 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/02/2023 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/02/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 16:07
Determinada a intimação
-
07/12/2022 19:34
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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