TRF2 - 0000194-24.2011.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83 e 84
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95, 96
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95, 96
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000194-24.2011.4.02.5108/RJ (originário: processo nº 00001942420114025108/RJ)RELATOR: LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: RUBENS DE MENEZES (RÉU)ADVOGADO(A): CELSO LUIZ PIO DE OLIVEIRA (OAB RJ115438)ADVOGADO(A): MARCELO ALBUQUERQUE DE ALMEIDA (OAB RJ142116)APELADO: CREUZA REGINA PEREIRA MONTEIRO (RÉU)ADVOGADO(A): WEBER VIANA DA MOTTA (OAB RJ121590)APELADO: JUAREZ DE OLIVEIRA SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): FABIO GAMA SPINELLI (OAB RJ112505)APELADO: VANDERLEY DA SILVA MELO (RÉU)ADVOGADO(A): CRISTIANE DE AGUIAR SERODIO (OAB RJ105786)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 92 - 10/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
11/09/2025 12:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95, 96
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11/09/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/09/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/09/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/09/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/09/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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29/08/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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29/08/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83, 84
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83, 84
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000194-24.2011.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: RUBENS DE MENEZES (RÉU)ADVOGADO(A): CELSO LUIZ PIO DE OLIVEIRA (OAB RJ115438)ADVOGADO(A): MARCELO ALBUQUERQUE DE ALMEIDA (OAB RJ142116)APELADO: CREUZA REGINA PEREIRA MONTEIRO (RÉU)ADVOGADO(A): WEBER VIANA DA MOTTA (OAB RJ121590)APELADO: JUAREZ DE OLIVEIRA SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): FABIO GAMA SPINELLI (OAB RJ112505)APELADO: VANDERLEY DA SILVA MELO (RÉU)ADVOGADO(A): CRISTIANE DE AGUIAR SERODIO (OAB RJ105786) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATRIVA.
QUATRO RÉUS.
EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO RELATIVAMENTE À RÉ FALECIDA NO CURSO DA LIDE.
CONDENAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS. art. 10 da Lei nº 8.429/92.
PENA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO DA EXTINÇÃO do processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. aplicaçÕES subsidiária do CPC E analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65.
RECURSOS DO INSS E DE UM DOS CONDENADOS.
SUCESSÃO PROCESSUAL DA RÉ FALECIDA NÃO PROMOVIDA.
AUSÊNCIA DE BENS E DIREITOS A INVENTARIAR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
DOLO do réu apelante CONFIGURADO. acolhimento do pedido de LIMITAÇÃO DA PENA DE RESSARCIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA desprovidoS. apelação do réu provida em parte. 1.
Trata-se de duas apelações, uma interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, outra por RUBENS DE MENEZES, da sentença em que a 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia extinguiu o processo sem exame de mérito, relativamente a CREUZA REGINA PEREIRA MONTEIRO, e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face de RUBENS DE MENEZES, JUAREZ DE OLIVEIRA SANTOS e VANDERLEY DA SILVA MELO, de forma a condená-los pela prática de ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92, com aplicação apenas da pena de ressarcimento integral do dano ao erário, nos valores de R$ 460.348,46 (PAD 3501.002870/2011-74) e R$ 403.016,26 (PAD nº 35301.005783/2010-98), acrescidos de correção monetária e juros de mora, a partir da data em que se consumou o ilícito. 2. Apesar do silêncio da sentença a esse respeito de sua sujeição ao duplo grau obrigatório, há fundamento para o reexame obrigatório da parcela do julgado que extingue o processo sem exame de mérito com relação a CREUZA REGINA PEREIRA.
Tema que também foi objeto do recurso do INSS. 3. O art. 5º, XLV, da CRFB, prevê que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido." 4.
O art. 1.792 do CC esclarece que "O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados." 5.
No caso, o MPF pugnou pela extinção da ação sem exame de mérito relativamente CREUZA REGINA PEREIRA, em razão de sua certidão de óbito apontar para a ausência de testamento e de bens a inventariar. Assim, não há utilidade na eventual resolução do mérito da ação quanto à ré em evidência, pois não é possível transferir aos herdeiros o dever de cumprir a única penalidade de caráter não personalíssimo passível de aplicação à falecida. 6.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "Em razão do disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, não cabe condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios em ação de improbidade administrativa, salvo a existência de má-fé." (AgInt no AREsp n. 1.996.427/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) 7.
RUBENS DE MENEZES argumentou que não tinha discernimento suficiente para identificar as irregularidades que lhes foram imputadas com relação a 11 processos de concessão de benefício previdenciário, o que afastaria o dolo de praticar a conduta do art. 10, incisos I e XII, da Lei nº 8.429/92, na redação anterior à Lei nº 14.230/2021. 8. Todavia, ouvida em juízo como testemunha, a Chefe da APS de Saquarema à época confirmou as declarações prestadas no PAD instaurado para apurar as condutas imputadas ao réu JUAREZ DE OLIVEIRA SANTOS e esclareceu que há instruções normativas com orientações para a concessão de benefícios; que, se o servidor tiver alguma dúvida sobre a concessão, pode indeferir o benefício ou colocá-lo "em exigência" para análise posterior; e que todos os réus tinham conhecimento e estavam aptos a identificar irregularidades. A depoente também esclareceu que, embora não exista um treinamento para detecção de documento falso, os servidores são orientados a comparar a via original com a cópia. 9.
O apelante também sustentou a imprestabilidade do depoimento da referida testemunha, aos argumentos de que ela se contradisse a respeito de ter sido avisada por ele sobre uma movimentação estranha de supostos segurados e de que não é verdade que, na época, existia um site para confirmação de selos. Mas, em juízo, a depoente não afirmou nem negou ter informada sobre eventual movimentação estranha na APS de Saquarema.
Na verdade, naquele momento, ela disse apenas que não se recordava.
Quanto aos selos, em primeiro lugar, o apelante se limita a dizer, de forma genérica, que o site para consulta de selos não estava em operação na época dos fatos, e, em segundo lugar, breve consulta ao sítio eletrônico da ANOREG/BR indica que, ao menos desde maio de 2006, já era possível consultar a autenticidade dos selos cartorários. 10. Dessa forma, os argumentos do réu de que não tinha total condição de identificar irregularidades e de que estas se deram por falta de instrução e treinamento, não se sustentam. Não houve meros enganos ou confusões com informações, mas a efetiva criação deles, sem aparo documental que legitimasse a concessão indevida de benefícios.
E essa conclusão não foi apurada apenas nestes autos, mas também em procedimento administrativo e ação penal. 11.
Noutro giro, de acordo com o STJ, a responsabilidade pelo ressarcimento ao erário é solidária, ressalvada a possibilidade de discussão a esse respeito em fase de liquidação de sentença.
Portanto, todos os réus são solidariamente responsáveis pela reparação do dano decorrente do ato ímprobo, salvo se for possível delimitar, de forma precisa e individualizada, a responsabilidade pessoal de cada agente pelo dano causado ao erário. 12. Na hipótese, o valor do dano é composto de quantias individualizadas, decorrentes de cada processo administrativo concessório de benefício previdenciário. Assim, é possível individualizar o prejuízo causado ao erário pelos benefícios fraudulentos concedidos por RUBENS DE MENEZES e, no ponto, acolher a pretensão recursal de responsabilização dele apenas pelo ressarcimento do dano que efetivamente causou. 13.
Conhecimento e desprovimento do reexame necessário da parcela da sentença que extingue o processo sem exame de mérito com relação a CREUZA REGINA PEREIRA.
Apelo do INSS desprovido.
Apelação de RUBENS DE MENEZES parcialmente provida, para assegurar que sua obrigação de ressarcimento ao erário abranja apenas os prejuízos que ele causou com a concessão fraudulenta de 11 benefícios previdenciários. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal FERREIRA NEVES, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO da parcela da sentença que extingue o processo sem exame de mérito com relação a CREUZA REGINA PEREIRA; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE RUBENS DE MENEZES, para assegurar que sua obrigação de ressarcimento ao erário abranja apenas os prejuízos que ele causou com a concessão fraudulenta de 11 benefícios previdenciários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 12:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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26/08/2025 12:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 11:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB20
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25/08/2025 20:43
Remetidos os Autos com voto-vista - GAB19 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:56
Sentença desconstituída - por maioria
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 20 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodo formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2ºa Resolução nºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela ResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 0000194-24.2011.4.02.5108/RJ (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELANTE: RUBENS DE MENEZES (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO LUIZ PIO DE OLIVEIRA (OAB RJ115438) ADVOGADO(A): MARCELO ALBUQUERQUE DE ALMEIDA (OAB RJ142116) APELADO: CREUZA REGINA PEREIRA MONTEIRO (RÉU) ADVOGADO(A): WEBER VIANA DA MOTTA (OAB RJ121590) APELADO: OS MESMOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): LUIZ MENDES SIMÕES PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ APELADO: JUAREZ DE OLIVEIRA SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO GAMA SPINELLI (OAB RJ112505) APELADO: VANDERLEY DA SILVA MELO (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTIANE DE AGUIAR SERODIO (OAB RJ105786) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 31 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
31/07/2025 14:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
-
31/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
31/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 36
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30/07/2025 14:09
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB7TESP -> GAB19
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30/07/2025 13:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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21/02/2025 18:10
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB7TESP -> GAB19
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21/02/2025 15:31
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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21/02/2025 15:31
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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21/02/2025 15:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/02/2025 17:56
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB7TESP -> GAB20
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20/02/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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08/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51, 52 e 53
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51, 52 e 53
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06/02/2025 16:38
Retirado de pauta
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Data da sessão: <b>19/02/2025 14:00</b>
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03/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 19 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abri lde 2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro)horas antes do horário indicado para arealização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página doTribunal(https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533), nos termos do disposto no§1º-A do art. 2º da Resolução nºTRF2- RSP2020/00016,de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que assessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial desteTRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.Turma Especializada.(https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg).
Apelação Cível Nº 0000194-24.2011.4.02.5108/RJ (Pauta: 75) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELANTE: RUBENS DE MENEZES (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO LUIZ PIO DE OLIVEIRA (OAB RJ115438) ADVOGADO(A): MARCELO ALBUQUERQUE DE ALMEIDA (OAB RJ142116) APELADO: CREUZA REGINA PEREIRA MONTEIRO (RÉU) ADVOGADO(A): WEBER VIANA DA MOTTA (OAB RJ121590) APELADO: OS MESMOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ APELADO: JUAREZ DE OLIVEIRA SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO GAMA SPINELLI (OAB RJ112505) APELADO: VANDERLEY DA SILVA MELO (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTIANE DE AGUIAR SERODIO (OAB RJ105786) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
31/01/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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31/01/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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30/01/2025 15:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
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30/01/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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30/01/2025 15:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 75
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27/01/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
27/01/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
27/01/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
27/01/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
27/01/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
27/01/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/01/2025 16:13
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
-
27/01/2025 16:01
Deferido o pedido
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27/01/2025 12:13
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB20
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27/01/2025 12:01
Juntada de Petição
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19/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/12/2024<br>Período da sessão: <b>29/01/2025 13:00 a 04/02/2025 13:00</b>
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19/12/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 29 de janeiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0000194-24.2011.4.02.5108/RJ (Pauta: 262) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELANTE: RUBENS DE MENEZES (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO LUIZ PIO DE OLIVEIRA (OAB RJ115438) ADVOGADO(A): MARCELO ALBUQUERQUE DE ALMEIDA (OAB RJ142116) APELADO: CREUZA REGINA PEREIRA MONTEIRO (RÉU) ADVOGADO(A): WEBER VIANA DA MOTTA (OAB RJ121590) APELADO: OS MESMOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS APELADO: JUAREZ DE OLIVEIRA SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO GAMA SPINELLI (OAB RJ112505) APELADO: VANDERLEY DA SILVA MELO (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTIANE DE AGUIAR SERODIO (OAB RJ105786) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/12/2024 14:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/12/2024
-
16/12/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/12/2024 16:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 13:00 a 04/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 262
-
02/12/2024 15:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
02/12/2024 08:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/08/2024 12:06
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB20
-
02/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28 e 29
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28 e 29
-
08/07/2024 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
08/07/2024 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
04/07/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
04/07/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
01/07/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 17:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
01/07/2024 17:00
Despacho
-
07/02/2024 19:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
-
07/02/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
03/02/2024 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
19/12/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 18:37
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB20 -> SUB7TESP
-
28/06/2023 18:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
-
27/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 10
-
12/06/2023 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
-
02/06/2023 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
02/06/2023 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
31/05/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 18:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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30/05/2023 18:12
Determinada a intimação
-
02/08/2022 12:36
Juntada de Petição
-
10/03/2022 13:45
Juntada de Petição
-
26/04/2021 15:33
Redistribuído por sorteio - (SRIPA para GAB20)
-
26/04/2021 15:28
Recebido pelo Distribuidor - Número: 00005756620104025108/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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