TRF2 - 5014370-61.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:50
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 13:50
Transitado em Julgado
-
23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
28/05/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/05/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014370-61.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVADO: ANGELICA BEATRIZ MELCHIOR PIMENTELADVOGADO(A): VERONICA DE LIMA KALED OLIVEIRA (OAB RJ179453) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 82 DA REPERCUSSÃO GERAL.
IMÓVEL SITUADO NO ÂMBITO GEOGRÁFICO ABRANGIDO PELA AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, nega provimento ao agravo de instrumento.
A embargante sustenta, em resumo, que: (i) o acórdão não se manifestou sobre a preclusão e sobre a configuração da prescrição no caso, uma vez que a exequente, ora agravada, no momento da aquisição do imóvel, em junho de 1989, teve inequívoca ciência de que o bem faz parte do patrimônio do ente federal. 2.
Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão.
A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis.
Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza. 3.Inexiste omissão.
Isso porque o acórdão recorrido consignou expressamente que os arts 1º, 8º e 9º do Decreto 20.910/32 elencam que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data ou fato que se originarem, bem como que a prescrição será interrompida uma única vez, e que, uma vez interrompida, recomeçará a correr pela metade do prazo da data do ato que a interrompeu. 4.
Asseverou-se, ainda, que, na forma da Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, bem como que a Súmula 383 do STF dispõe que a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 5.
Ressaltou-se que, no caso concreto, a decisão que se pretendia executar transitou em julgado em 19.9.2021, ocasião em se iniciou a contagem do prazo prescricional quinquenal para a execução em face da Fazenda Pública.
Logo, asseverou que, considerando que a demanda na origem foi ajuizada, em 22.9.2023, não havia que falar em prescrição, tendo em vista a ausência de transcurso do prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da ação coletiva. 6.
A demanda tem como escopo executar título executivo judicial, transitado em julgado, em que foi declarada a nulidade do procedimento de demarcação.
Dessa maneira, a prescrição a ser analisada no presente momento se refere à prescrição da pretensão executória, a qual não se configurou no caso.
Diante disso, a alegação de que a exequente teve ciência no momento da aquisição do imóvel, no longínquo mês de junho/1989 não merece guarida para afastar a ausência da prescrição executória no caso.
Nesse mesmo sentido, se manifestou o Des.
Fed.
Mauro Braga, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5005974-95.2024.4.02.0000 envolvendo a mesma questão. 7.
Nessa mesma linha de intelecção, esta Corte Regional, em caso semelhante envolvendo a mesma associação, fixou o entendimento de que descabe a rediscussão de prescrição alegada pela União no caso, por força da preclusão máxima advinda do trânsito em julgado do título judicial que se busca executar, revestida da qualidade de imutabilidade.
Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5015273-96.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, DJF2R 21.2.2025; TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5015871-50.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
REIS FRIEDE, DJF2R 3.2.2025; TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5009577-79.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 31.1.2025. 8.
A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.
Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel.
Min.
MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023. 9.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15).
Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão.
Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023. 10.
A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros.
Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023. 11.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
26/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 13:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
26/05/2025 13:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/05/2025 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
30/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
-
30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5014370-61.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 93) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: ANGELICA BEATRIZ MELCHIOR PIMENTEL ADVOGADO(A): VERONICA DE LIMA KALED OLIVEIRA (OAB RJ179453) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
-
29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 93
-
28/03/2025 17:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
28/03/2025 08:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
27/03/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 30
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/03/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/03/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
-
20/02/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/02/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
19/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/02/2025 13:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
19/02/2025 13:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/02/2025 15:24
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
24/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
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24/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/01/2025<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
-
24/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/01/2025<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
-
24/01/2025 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 04/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 10/02/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5014370-61.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 98) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: ANGELICA BEATRIZ MELCHIOR PIMENTEL ADVOGADO(A): VERONICA DE LIMA KALED OLIVEIRA (OAB RJ179453) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
23/01/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/01/2025
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23/01/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/01/2025 12:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 98
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25/11/2024 18:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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25/11/2024 08:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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22/11/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/11/2024 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/11/2024 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/11/2024 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 19:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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11/10/2024 19:18
Decisão interlocutória
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11/10/2024 11:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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