TRF2 - 5001714-63.2022.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:19
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001714-63.2022.4.02.5005/ES EXEQUENTE: LUCIA DE OLIVEIRA GEDGESKIADVOGADO(A): EDUARDA CORRÊA PILKER (OAB ES027490) DESPACHO/DECISÃO No dispositivo da sentença ficou consignado: DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de concessão de aposentadoria por idade rural, como constante da petição inicial. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, ex lege, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ressalvado, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal, haja vista ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Frisa-se que o mérito referente ao trabalho rural da parte autora nos períodos mencionados na autodeclaração não foram objeto de apreciação no presente feito, ficando ressalvada sua análise em outra demanda.
Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da segunda região.
Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente sentença, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
O TRF2 proferiu acórdão acolhendo em parte a tese da parte autora, nos seguintes termos: IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação parcialmente provida para extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento de tempo rural e, por consequência, o pedido de concessão da aposentadoria rural.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da aposentadoria por idade rural exige início de prova material contemporânea ao período alegado, admitida sua complementação por prova testemunhal idônea. 2.
A ausência de prova material suficiente inviabiliza o reconhecimento do tempo rural exclusivamente com base em prova testemunhal. 3.
A extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo possibilita a propositura de nova ação caso reunidos os elementos probatórios necessários.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, arts. 39, I, 48, § 1º, 55, § 3º; CPC, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 149; STJ, Súmula n. 629; STJ, AgRg no REsp 1073730/CE, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/03/2010, DJe 29/03/2010; STJ, AgRg no Ag 1340365/PR, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 09/11/2010, DJe 29/11/2010.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora apenas para extinguir, sem análise do mérito, o pedido de reconhecimento de tempo rural e, por consequência, o pedido de concessão de aposentadoria rural, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485, IV; Súmula n. 629 do STJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2025. Nesse sentido, não existe benefício a ser implantado.
Arquivem-se os autos com baixa. -
11/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:47
Determinada a intimação
-
11/06/2025 10:07
Juntada de Petição
-
09/06/2025 16:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
09/06/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 16:34
Transitado em Julgado - Data: 29/04/2025
-
07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
02/05/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
02/05/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
29/04/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 20:17
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 20:17
Recebidos os autos - TRF2 -> ESCOL01 Número: 50017146320224025005/TRF2
-
02/05/2024 16:43
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCOL01 -> TRF2
-
09/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
14/11/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 13:55
Despacho
-
13/11/2023 18:00
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Conclusos para julgamento - 13/11/2023 12:41:55)
-
13/11/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Conclusos para decisão/despacho - 13/11/2023 11:01:30)
-
05/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 41
-
14/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 40
-
20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40 e 41
-
18/08/2023 15:44
Juntada de Petição
-
10/08/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/08/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/08/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/08/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/08/2023 15:15
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2023 17:06
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
10/04/2023 13:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFES-EDT-2023/00013
-
06/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
29/03/2023 09:38
Juntada de peças digitalizadas
-
27/03/2023 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2023 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
02/03/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 13:51
Determinada a intimação
-
23/02/2023 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
22/02/2023 10:41
Juntada de Petição
-
14/02/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
06/01/2023 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
19/12/2022 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/12/2022 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/12/2022 13:21
Despacho
-
16/12/2022 14:00
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2022 13:33
Juntada de Petição
-
07/12/2022 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
04/12/2022 10:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
-
16/11/2022 09:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
-
16/11/2022 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
-
16/11/2022 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
-
06/11/2022 12:30
Juntada de Petição
-
20/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/10/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 14:14
Despacho
-
26/07/2022 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
25/05/2022 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/05/2022 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/05/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 13:25
Não Concedida a tutela provisória
-
24/05/2022 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004796-48.2023.4.02.0000
Atlantic Coffee Corporation
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/04/2023 20:53
Processo nº 5014325-57.2024.4.02.0000
Gabriela Assad Baptista Guimaraes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Bruno Vaz de Carvalho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/10/2024 16:36
Processo nº 5012961-84.2023.4.02.0000
Instituto Semear
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Anna Azevedo Torres
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/08/2023 16:19
Processo nº 5000752-69.2024.4.02.5005
Uniao - Fazenda Nacional
Os Mesmos
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/02/2025 18:52
Processo nº 5001714-63.2022.4.02.5005
Lucia de Oliveira Gedgeski
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduarda Correa Pilker
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/05/2024 16:43