TRF2 - 5001403-32.2023.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:46
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJVRE03
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31/07/2025 15:46
Transitado em Julgado
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001403-32.2023.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARLUCIA PEREIRA CALDERON (OAB RJ203468)ADVOGADO(A): CYNTHIA MOTTA DE SOUZA ALMEIDA (OAB RJ105746) EMENTA administrativo. remessa necessária e apelação. conselho regional de educação física. negativa de registro. profissional com diploma de nível superior. requisito do art. 2º, I, da Lei nº 9.696/1998 cumprido. registro no conselho. legalidade reconhecida. dano moral não comprovado. reexame necessário e recurso desprovidos. 1.
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA, da sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, em ação comum ajuizada em face do CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF, que julgou procedente em parte o pedido e determinou que o conselho providencie o registro do autor como profissional de educação física. 2.
O art. 2º, I da Lei nº 9.696/1998, determina que a inscrição profissional no conselho de educação física é possível apenas aos possuidores de diploma no curso superior de Educação Física. 3.
O autor/apelante apresentou o diploma de curso superior e provou que possui licenciatura no curso de Educação Física.
Portanto, cumpriu o art. 2º, I, da Lei nº 9.696/1998.
Sentença mantida em reexame necessário. 4.
A simples negativa do registro profissional em favor do apelante não importa, por si só, em abalo moral.
O STJ tem entendido que “para fazer jus à indenização por danos morais, a parte autora deve objetivamente ser capaz de demonstrar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos” (STJ, AgRg no REsp 1317211/RS). 5.
O apelante não provou de que forma a falta de registro profissional importou em constrangimento. Não demonstrou violação da honra e da imagem da sua pessoa.
Não provou a existência de dor, sofrimento, abalo ou lesão emocional decorrente dos atos do Conselho.
Não provou situação de desemprego.
Dano moral não configurado. 6.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.
Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da parte apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025. -
02/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/02/2025 14:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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10/02/2025 09:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/02/2025 16:39
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/12/2024<br>Período da sessão: <b>29/01/2025 13:00 a 04/02/2025 13:00</b>
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19/12/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 29 de janeiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001403-32.2023.4.02.5104/RJ (Pauta: 389) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARLUCIA PEREIRA CALDERON (OAB RJ203468) ADVOGADO(A): CYNTHIA MOTTA DE SOUZA ALMEIDA (OAB RJ105746) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA PRIMEIRA REGIAO (RÉU) PROCURADOR(A): ELAINE BARBOSA CAMARGO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/12/2024 14:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/12/2024
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16/12/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/12/2024 16:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 13:00 a 04/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 389
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02/12/2024 15:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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30/11/2024 09:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/10/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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14/10/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/10/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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