TRF2 - 5016106-17.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/08/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5016106-17.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARIA ALAIDE DE SENA REVOREDOADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529)ADVOGADO(A): ANTONIO MANOEL DE BARROS (OAB RJ076714)AGRAVANTE: VALENTINA SOARES DA SILVAADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529)ADVOGADO(A): ANTONIO MANOEL DE BARROS (OAB RJ076714) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, assim ementado (evento 23): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
ATORES FALECIDOS.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES PARA SUCESSÃO PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro que declarou prescrita a pretensão executória dos sucessores das autoras originárias falecidas, indeferindo a sucessão processual requerida pelos agravantes, bem como a reinclusão dos requisitórios de pagamento expedidos em favor das de cujus.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) verificar se a pretensão executória dos sucessores das autoras originárias falecidas está prescrita; e(ii) estabelecer se os agravantes possuem legitimidade para habilitação como sucessores no polo ativo da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A morte de uma das partes suspende automaticamente o processo, conforme os arts. 110 e 313, inciso I, § 1º, do CPC/2015, sendo inviável a contagem de prazo prescricional para habilitação dos herdeiros durante o período de suspensão. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que, na ausência de previsão legal de prazo para habilitação, não há que se falar em prescrição da pretensão executória nesse contexto. 5.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, conjugado com o Decreto nº 85.845/81, os valores devidos em vida às autoras originárias falecidas devem ser pagos aos seus dependentes habilitados ou sucessores legais, independentemente de inventário ou arrolamento. 6.
O princípio de saisine (art. 1.784 do Código Civil) assegura que a herança é transmitida automaticamente aos herdeiros no momento do óbito, cabendo ao juízo apenas verificar a comprovação da condição de sucessor do habilitante, sendo desnecessário litisconsórcio necessário entre os herdeiros. 7.
Os documentos apresentados pelos agravantes comprovam a condição de herdeiros legítimos das autoras falecidas, conferindo-lhes legitimidade para a habilitação direta no polo ativo da demanda. 8.
A questão relativa à prescrição intercorrente em razão do cancelamento dos requisitórios de pagamento pela Lei nº 13.463/2017 não foi devolvida ao Tribunal, conforme delimitado na decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido para afastar a prescrição da prentensão executória e deferir a habilitação direta dos agravantes. 10. Tese de julgamento: a.
A morte de uma das partes suspende o processo e impede a contagem de prazo prescricional para a habilitação dos herdeiros, salvo previsão legal expressa. b.
Os herdeiros habilitados diretamente nos autos devem comprovar sua condição de sucessores, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio necessário com outros possíveis herdeiros.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110, 313, inciso I, § 1º, e 689; CC/2002, art. 1.784; Lei nº 6.858/80, art. 1º; Decreto nº 85.845/81, art. 1º, parágrafo único, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 193.203/RS, Rel.
Min.
Nilson Naves, 6ª Turma, j. 09.09.1999; STJ, AgRg no AREsp nº 248.239/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 26.11.2013; STJ.
REsp 1850947/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/05/2020; STJ. REsp 1869009/CE , Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020; STJ. AgInt no REsp 1508584/PE , Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018; TRF-2ª Região, AC 5064667-03.2021.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 28/09/2022; TRF-2ª Região, AC 0079576-48.2015.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 31/08/2022; TRF2.
AC nº 5017066-64.2022.4.02.5101.
Rel.
Des.
Fed.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA.
Quinta Turma Especializada.
Julgamento: 05/08/2024; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1612798, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 18.8.2021.
Em suas razões recursais (evento 36), a recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 265, I, e 267, II, do CPC/73, 313, I, 485, II, 489, §1º e 1.022 do CPC/15, 1º do Decreto nº 20.910/1932 e 196 e 682, II, do CC, ao desconsiderar que o pedido de habilitação dos sucessores do exequente falecido teria sido formulado mais de 5 (cinco) anos após o óbito do mesmo e que, assim, deveria ter sido reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Sustenta ainda que a matéria ora debatida seria a mesma da controvérsia objeto de afetação pelo STJ no Tema 1254, devendo assim ser determinada a suspensão do processo até o julgamento do recurso repetitivo em questão.
Contrarrazões no evento 41. É o relatório.
Decido.
A controvérsia objeto destes autos cinge-se em analisar se a suspensão do processo em razão do óbito do titular do crédito interromperia a prescrição contra os seus sucessores.
No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos REsps 2.034.214/CE, 2.034.211/CE e 2.034.210/CE, que restou afetada ao rito dos recursos repetitivos, consolidada no Tema nº 1254/STJ: "Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação." Em face do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema 1254. -
15/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 04:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/07/2025 04:59
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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20/05/2025 19:18
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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20/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:21
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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19/05/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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29/04/2025 17:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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09/04/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/04/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/04/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/03/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 31
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25/02/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/02/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 17:20
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB15 -> SUB5TESP
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21/02/2025 17:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/02/2025 07:07
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB5TESP -> GAB15
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20/02/2025 17:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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20/02/2025 17:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/02/2025 15:25
Conhecido o recurso e provido - por maioria
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24/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
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24/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/01/2025<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
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24/01/2025 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 04/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 10/02/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5016106-17.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 220) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: MARIA ALAIDE DE SENA REVOREDO ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) ADVOGADO(A): ANTONIO MANOEL DE BARROS (OAB RJ076714) AGRAVANTE: VALENTINA SOARES DA SILVA ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) ADVOGADO(A): ANTONIO MANOEL DE BARROS (OAB RJ076714) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
23/01/2025 13:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/01/2025
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23/01/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/01/2025 12:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 220
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17/01/2025 20:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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19/12/2024 16:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/12/2024 09:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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17/12/2024 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/12/2024 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/12/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/12/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 14:27
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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28/11/2024 14:27
Determinada a intimação
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25/11/2024 10:35
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 00056385019974025101/RJ
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21/11/2024 17:40
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB13 para GAB29)
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21/11/2024 17:25
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> CODRA
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21/11/2024 17:10
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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14/11/2024 16:09
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 155 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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