TRF2 - 5054786-31.2023.4.02.5101
1ª instância - 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5033213-09.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: MARIA ROZANGELA DA PENHA DOS ANJOS CANAL (AUTOR)ADVOGADO(A): KARLLA ROBERTA DE REZENDE VIEIRA (OAB ES025895) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de processo em que a parte autora objetiva a concessão de pensão por morte rural (segurado especial). Após a prolação da sentença, foi interposto recurso inominado pelo INSS, sendo o feito distribuído à 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Espírito Santo e, posteriormente, redistribuído por auxílio de equalização para a 5ª Turma Recursal 4.0 (RJRIOTR05G03).
Confira-se: Em razão disso, o juízo da 5ª Turma Recursal 4.0 (3º Juiz Relator – RJ) proferiu o seguinte despacho (evento 28, DESPADEC1): Os Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República, bem como aqueles previstos na Lei 8.742/1993 (LOAS), EXCLUINDO-SE as demandas previdenciárias coletivas, as ações de PENSÃO POR MORTE e de BENEFÍCIOS RURÍCOLAS (art. 3º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024).
Essa delimitação de competência há de se aplicar também às Turmas Recursais 4.0.
Redistribua-se o presente processo de volta à Turma Recursal de origem no ES, sem prejuízo de posterior compensação.
A motivação do despacho é subsidiada pelo disposto no art. 3º da Resolução nº TRF2-ESP-2024/00056, de 04/07/2024.
Referida norma possui o seguinte teor: Art. 3º Os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas.
Parágrafo único. A competência material dos Núcleos de Justiça 4.0 autônomos poderá ser alterada por ato da Corregedoria Regional, para inclusão e/ou exclusão de assuntos ou classes processuais referentes à matéria previdenciária, se necessário para assegurar seu adequado funcionamento, sem prejuízo do disposto no artigo 2º, parágrafo único.
No tocante à matéria ora examinada, destaca-se que, em 12 de julho de 2024, foi publicada a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00063, por meio da qual foi conferida competência ampla às Turmas Recursais 4.0, restrita apenas aos limites da competência da Turma Recursal à qual estejam vinculadas: Art. 3º As Turmas 4.0. terão jurisdição sobre toda a Justiça Federal da 2ª Região e competência material idêntica à das Turmas Recursais a que estejam vinculadas.
Parágrafo único.
A competência territorial ou material das Turmas 4.0 poderá ser limitada pelo (a) Corregedor (a) Regional no ato a que se refere o art. 4º, § 1º.
Dessa forma, observa-se que o despacho proferido pelo juízo da Turma 4.0 baseou-se em normativo aplicável aos Núcleos de Justiça 4.0, vinculados ao primeiro grau, e não à Resolução nº TRF2-RSP-2024/00063, que disciplina de forma específica a atuação das Turmas Recursais 4.0, no âmbito do segundo grau.
Na mesma linha interpretativa, a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00284, de 5 de novembro de 2024, editada com o objetivo de regulamentar a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, estabeleceu, em seu art. 1º, a designação das Turmas do Juízo 4.0 responsáveis pelo auxílio às Turmas Recursais do Espírito Santo, entre as quais se encontra a 5ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro: Art. 1º Para fins do disposto no art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2024/00063, fica estabelecido que as 1ª a 8ª Turmas Recursais 4.0 prestarão auxílio à 1ª e à 2ª Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observado o seguinte: I - as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, e 5ª Turmas Recursais 4.0 prestarão auxílio às Turmas Recursais do Espírito Santo em relação aos processos que versem sobre matéria previdenciária.
II - as 6ª, 7ª e 8ª Turmas Recursais 4.0 prestarão auxílio às Turmas Recursais do Espírito Santo em relação aos processos que versem sobre matéria cível Nesse cenário normativo, verifica-se que a única vedação material imposta às Turmas 4.0 refere-se às matérias que não integrem a competência da Turma Recursal de origem, de modo que, estando a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo plenamente habilitada a julgar causas previdenciárias, inclusive aquelas que envolvam benefícios rurais e pensão por morte, inexiste óbice à atuação da 5ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro no julgamento do presente feito.
Cumpre destacar que é de se esperar que a diferenciação existente entre as competências atribuídas aos Núcleos de Justiça 4.0 e às Turmas Recursais 4.0 decorre, em grande medida, da natureza das respectivas atuações e da praxe processual, especialmente no que tange à necessidade de produção de prova oral em audiência.
Explica-se: nos processos que envolvem pedidos de pensão por morte e benefícios rurícolas, é comum a designação de audiências de instrução, as quais, no âmbito do interior do Estado do Espírito Santo, são majoritariamente realizadas de forma presencial.
Portanto, a sistemática de julgamento dos núcleos atrelados ás varas, a meu ver, não é equivalente aos núcleos vinculados às Turmas Recursais .
No âmbito das Turmas Recursais, os processos já se encontram devidamente instruídos, inexistindo, portanto, a necessidade de produção de provas em segunda instância, bastando o julgamento dos Recursos interpostos em face das sentenças já proferidas.
Por essa razão, entendo que não há justificativa para restrição material à atuação das Turmas Recursais 4.0 no tocante a tais matérias, razão pela qual a norma administrativa da Corregedoria não estabeleceu qualquer exceção nesse sentido. Ademais, verifica-se que as Turmas Recursais dos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro contam com estrutura semelhante e plena atribuição originária para julgamento de feitos dessa natureza.
Ante o exposto, encaminho esses autos ao Relator natural, considerando que a distribuição do feito decorre de regra objetiva e automática do sistema E-Proc, implementada sob orientação da Corregedoria Regional da 2ª Região (COGER), nos termos do art. 3º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00063, de 12 de julho de 2024.
Caso o juízo a que foi redistribuído o processo equalizado, após as ponderações dessa Relatora, mantenha seu entendimento sobre sua incompetência, o juízo da Terceira Relatoria da 1TR, respeitosamente, requer a devolução do processo, para que então o feito siga o trâmite legal pertinente, tendo em vista que caberá à presente Relatora suscitar eventual conflito de competência e/ou formular consulta à Corregedoria a fim de que possa esclarecer tal questão. -
09/01/2025 17:06
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO07 -> TRF2
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09/01/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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09/01/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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08/01/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/12/2024 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 957,69 em 14/12/2024 Número de referência: 1252394
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13/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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11/12/2024 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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07/11/2024 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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07/11/2024 22:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 17:26
Denegada a Segurança
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09/10/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 13:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/06/2024 13:15
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50071192620234020000/TRF2
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15/05/2024 16:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50071192620234020000/TRF2
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18/08/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/08/2023 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/08/2023 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/08/2023 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2023 16:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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07/08/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 15:33
Decisão interlocutória
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07/08/2023 12:04
Juntada de Petição
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04/08/2023 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2023 15:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/08/2023 15:33
Juntada de Petição
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22/06/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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14/06/2023 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 17:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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12/06/2023 17:05
Decisão interlocutória
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02/06/2023 17:22
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50071192620234020000/TRF2 referente ao evento 6
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02/06/2023 16:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50071192620234020000/TRF2
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25/05/2023 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2023 17:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/05/2023 16:12
Juntada de Petição
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24/05/2023 17:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50071192620234020000/TRF2
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12/05/2023 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/05/2023 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 12/05/2023 Número de referência: 1047450
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11/05/2023 14:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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11/05/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 12:39
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2023 22:04
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2023 22:04
Juntada de Certidão
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10/05/2023 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2023 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 12:31
Determinada a intimação
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08/05/2023 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2023 16:38
Juntada de Certidão
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08/05/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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