TRF2 - 5042252-21.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO09
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11/06/2025 11:32
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/05/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/05/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5042252-21.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: ERIKA DE ANDRADE NEVES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EDUARDO RIBEIRO MOREIRA (OAB RJ105006)ADVOGADO(A): JOSE MARCO TAYAH (OAB RJ067177) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ASTREINTES.
CABIMENTO.
DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da sentença que concedeu a segurança vindicada, “para determinar ao Impetrado que, no prazo de até 10 (dez) dias, tome todas as providências necessárias para o julgamento do recurso administrativo da parte Impetrante protocolado sob o nº 1160749504, especialmente encaminhando a aludida peça recursal ao órgão julgador, sob pena de aplicação de multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada dia de atraso". Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de ilegalidade na inércia da autoridade impetrada em decidir recurso administrativo, protocolado pela impetrante, em 07/03/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Cumpre afastar a tese de impropriedade da imposição de multa cominatória à autoridade coatora na hipótese de descumprimento da obrigação imposta em mandado de segurança.
Isso porque, consoante orientação do Eg.
STJ, "É possível a fixação de astreintes em mandado de segurança, inexistindo óbice à sua imposição sobre a autoridade coatora se esta, sem justo motivo, causar embaraço ou deixar de cumprir a obrigação de fazer" (AgInt no REsp 1703807/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018).
Assim, eventual descumprimento injustificado da obrigação pode resultar na aplicação de multa cominatória à autoridade coatora. 4.No mérito, insta consignar que a Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, introduziu, no artigo 37 da Constituição Federal, o princípio da eficiência entre os princípios norteadores das ações da Administração Pública.
Tal modificação teve como objetivo proporcionar um novo paradigma de gestão administrativa, visando a racionalização dos gastos com a maximização da qualidade na atuação administrativa. 5.No que se refere à tramitação dos processos, tal questão ganhou força, com a introdução, pela Reforma do Judiciário, através da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, da garantia à duração razoável do processo administrativo e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.Cumpre destacar, ainda, o disposto na Lei 9.784, de 1999, que, ao tratar do dever de decidir no âmbito do processo administrativo federal, estabelece que, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 6.Os referidos prazos são estipulados a fim de facilitar à Administração o controle e organização dos procedimentos administrativos, evitando-se abusos e arbitrariedades por parte de seus agentes contra o administrado, na busca de maior eficiência administrativa, assim como a demora em responder aos pleitos do cidadão viola a segurança jurídica e os direitos fundamentais, entre outros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária e recurso de apelação do INSS desprovidos.
Tese de julgamento: "Os referidos prazos são estipulados a fim de facilitar à Administração o controle e organização dos procedimentos administrativos, evitando-se abusos e arbitrariedades por parte de seus agentes contra o administrado, na busca de maior eficiência administrativa, assim como a demora em responder aos pleitos do cidadão viola a segurança jurídica e os direitos fundamentais, entre outros".
Dispositivos relavantes citados: artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, Lei 9.784/1999. Jurisprudência relevante mencionados: AgInt no REsp 1703807/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018) ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
15/05/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/05/2025 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 18:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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14/05/2025 18:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 20:50
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>13/05/2025 13:00</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5042252-21.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 59) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ERIKA DE ANDRADE NEVES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO RIBEIRO MOREIRA (OAB RJ105006) ADVOGADO(A): JOSE MARCO TAYAH (OAB RJ067177) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/04/2025 18:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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25/04/2025 14:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/04/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 59
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03/02/2025 14:58
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
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03/02/2025 14:56
Retirado de pauta
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03/02/2025 14:12
Juntada de Petição
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28/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b>
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28/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b>
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28/01/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 10 de fevereiro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5042252-21.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 118) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ERIKA DE ANDRADE NEVES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO RIBEIRO MOREIRA (OAB RJ105006) ADVOGADO(A): JOSE MARCO TAYAH (OAB RJ067177) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
27/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/01/2025
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27/01/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/01/2025 16:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 118
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24/01/2025 14:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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14/01/2025 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB35JFC para GAB30)
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14/01/2025 16:19
Alterado o assunto processual
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14/01/2025 12:14
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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11/01/2025 13:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB35JFC -> SUB10TESP
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11/01/2025 13:59
Declarada incompetência
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07/01/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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19/12/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/12/2024 16:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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