TRF2 - 5003125-62.2023.4.02.5117
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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26/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/08/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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01/08/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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01/08/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003125-62.2023.4.02.5117/RJ RECORRENTE: NEIDEIR PINTO GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA RODRIGUES (OAB RJ137100) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute a avaliação judicial de critérios para a caracterização do trabalho em condições especiais para concessão do benefício de aposentadoria programada. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora está dispensada do preparo recursal por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 906.569, entendeu inexistir repercussão geral da matéria relativa à avaliação judicial de critérios para a caracterização do trabalho em condições especiais para concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, o que torna incabível o recurso extraordinário interposto: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR.
ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1.
A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2.
O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais.
Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 906.569 RG, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, publicação em DJe-192 de 25/9/2015.) 4.
Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 19:13
Recurso Extraordinário não admitido
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28/07/2025 18:54
Conclusos para decisão de admissibilidade
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03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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24/04/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 09:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/04/2025 19:36
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G03 -> RJRIOGABVICE
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14/04/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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14/03/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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14/03/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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13/03/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 16:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/03/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/02/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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17/02/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/02/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 15:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/02/2025 14:30
Sentença desconstituída - por unanimidade
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11/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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27/01/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 13 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5003125-62.2023.4.02.5117/RJ (Pauta: 195) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRENTE: NEIDEIR PINTO GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA RODRIGUES (OAB RJ137100) RECORRIDO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
24/01/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/01/2025 15:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 195
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23/01/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 18:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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03/12/2024 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/12/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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06/11/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/11/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/11/2024 18:26
Julgado procedente em parte o pedido
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18/10/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 13:36
Juntada de peças digitalizadas
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11/10/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/09/2024 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 21:49
Despacho
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23/09/2024 20:39
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 12:39
Determinada a intimação
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11/06/2024 15:06
Juntada de Petição
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29/04/2024 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2024 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/12/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 14:59
Determinada a intimação
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19/12/2023 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2023 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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14/08/2023 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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04/08/2023 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2023 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 20:15
Determinada a intimação
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04/07/2023 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2023 18:47
Alterado o assunto processual - De: Assistência Social - Para: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
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13/04/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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