TRF2 - 5016813-13.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:45
Juntada de Certidão
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b>
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18/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL, com duração de 4 (quatro) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 30 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do quarto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Na hipótese de ocorrer divergência na votação, nos termos do artigo 942, CPC/2015, o prazo será prorrogado por mais 2(dois) dias úteis, encerrando-se às dezoito horas do sexto dia útil, conforme disposto no art. 1 da Portaria SEI - TRF2 Nº 15, de 09/09/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59h do dia 25/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Apelação Cível Nº 5016813-13.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 316) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: JOSE ANIBAL EDUARDO (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO SILVA NAVEGA (OAB RJ118948) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MACHADO (OAB RJ058450) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
17/09/2025 19:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/09/2025
-
17/09/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/09/2025 18:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 316
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10/09/2025 19:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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09/09/2025 10:53
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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08/09/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 18:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/08/2025 02:33
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5016813-13.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: JOSE ANIBAL EDUARDO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO SILVA NAVEGA (OAB RJ118948)ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MACHADO (OAB RJ058450) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMISSÃO DE SERVIDOR público VINCULADO À MARINHA.
ALEGADA PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
ANISTIA ADMINISTRATIVAMENTE INDEFERIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por ex-servidor público civil do Arsenal de Marinha contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, alegadamente decorrentes de perseguição política no contexto de sua demissão, ocorrida em 1985, após participação em movimento grevista.
O requerente buscava o reconhecimento de sua condição de anistiado político e consequente responsabilização civil da União, com fundamento na Constituição Federal e na Lei n.º 10.559/2002.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a demissão do apelante em 1985 decorreu de ato de exceção com motivação exclusivamente política, a ensejar o reconhecimento de sua condição de anistiado político; e (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória está fulminada pela prescrição quinquenal prevista no Decreto n.º 20.910/32.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime de anistia previsto no art. 8º do ADCT, regulamentado pela Lei n.º 10.559/2002, exige que o ato estatal questionado tenha sido motivado exclusivamente por razões políticas. 4.
A demissão do autor decorreu de participação em movimento grevista em 1985, e não de ato de exceção com motivação política exclusiva, circunstância que impede o reconhecimento de anistia nos termos legais.
A negativa administrativa do pedido de anistia, em 2013, corrobora a ausência de perseguição política. 5.
Inexistindo condição de anistiado político, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.
Como a ação foi ajuizada apenas em 2021, mais de trinta anos após o fato gerador, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. 6.
Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado, conforme art. 85, §11, do CPC, com a execução suspensa pela gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESES 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A concessão de anistia política exige a comprovação de que o ato estatal teve motivação exclusivamente política, nos termos da Lei n.º 10.559/2002. 2.
A ausência de reconhecimento da condição de anistiado impede o afastamento da prescrição quinquenal prevista no Decreto n.º 20.910/32. 3.
A responsabilização civil da União por atos administrativos praticados fora do contexto de perseguição política submete-se ao prazo prescricional comum de cinco anos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; ADCT, art. 8º; Lei n.º 10.559/2002; Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 647. TRF 2ª Região. 8ª Turma Especializada.
AC 0019554-10.2004.4.02.5101.
Decisão de 09/11/2011.
Relatora Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA.
TRF 2ª Região. 5ª Turma Especializada.
AC 00251342120044025101.
Decisão de 16/8/2013.
Relatora Desembargadora Federal MARIA AMELIA SENOS DE CARVALHO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
13/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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08/08/2025 13:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 22:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:01
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5016813-13.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 212) RELATOR: Juíza Federal ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA APELANTE: JOSE ANIBAL EDUARDO (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO SILVA NAVEGA (OAB RJ118948) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MACHADO (OAB RJ058450) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 212
-
04/07/2025 12:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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11/02/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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11/02/2025 14:32
Retirado de pauta
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21/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b>
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21/01/2025 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 11 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5016813-13.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 29) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO APELANTE: JOSE ANIBAL EDUARDO (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO SILVA NAVEGA (OAB RJ118948) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MACHADO (OAB RJ058450) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
08/01/2025 15:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
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08/01/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/01/2025 15:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 29
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18/12/2024 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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14/12/2023 15:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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14/12/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/11/2023 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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27/11/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/11/2023 14:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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14/08/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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