TRF2 - 5016971-40.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 14:16
Baixa Definitiva
-
13/09/2025 14:16
Transitado em Julgado - Data: 13/09/2025
-
12/09/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016971-40.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVADO: IGOR RICHARDT KALLADVOGADO(A): LEONARDO DE MACEDO RIBEIRO (OAB RJ208313)ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE SOUZA NOGUEIRA (OAB RJ127438) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE PERÍCIA, PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DIREITO DE PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a recurso, mantendo decisão que deu por liquidada sentença nos autos de cumprimento de sentença, reconhecendo como devida pelo executado a quantia de R$ 6.383,83, atualizada até 31/01/2024, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A embargante sustenta omissões quanto à inexistência de consenso sobre o valor, à inaplicabilidade da perícia prevista no art. 510 do CPC, à violação ao contraditório, à boa-fé processual e ao direito de propriedade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à necessidade de perícia técnica, à existência de consenso sobre o valor devido, à violação ao princípio da boa-fé processual e ao direito de propriedade da União.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão impugnado fundamenta que o juízo de origem reconheceu o consenso entre as partes sobre o valor de R$ 6.383,83, apurado com base em documentos considerados suficientes pela própria União, o que tornaria desnecessária a perícia inicialmente cogitada.
Consignou que "a União, ora agravante, “elaborou cálculos com base nos valores que entendia suficientemente comprovados documentalmente, chegando à soma de R$ 6.383,83, atualizada até 31.01.24”, tendo sido esclarecido que a mesma “tinha ciência de que valores não comprovados seriam desconsiderados e, nesse cenário, apresentou conta levando em consideração apenas os gastos que entendia regularmente demonstrados para fins de execução”. 4.
A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados não caracteriza omissão, desde que as questões jurídicas relevantes tenham sido enfrentadas e a fundamentação esteja presente, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores. 5.
O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 6.
A jurisprudência do STJ reafirma que os embargos de declaração não constituem via adequada para promover a reforma da decisão, salvo se demonstrados vícios específicos, o que não ocorreu no caso. 7.
A alegação de violação à ampla defesa, contraditório, boa-fé processual e direito de propriedade revela mero inconformismo com o desfecho do julgamento, não configurando vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: "A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte não configura omissão quando as questões jurídicas suscitadas são devidamente enfrentadas". "Embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria decidida, sendo cabíveis apenas quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III; 510; 1.022, I a III; CF/1988, art. 5º, XXII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses – Edição nº 189, publicada em 08.04.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
21/07/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
21/07/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 14:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
14/07/2025 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
07/07/2025 19:54
Lavrada Certidão
-
23/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 8 de julho de 2025, terça-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5016971-40.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 113) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: IGOR RICHARDT KALL ADVOGADO(A): LEONARDO DE MACEDO RIBEIRO (OAB RJ208313) ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE SOUZA NOGUEIRA (OAB RJ127438) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
18/06/2025 17:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 113
-
12/03/2025 13:07
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
-
12/03/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
27/02/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/02/2025 19:31
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
-
26/02/2025 19:31
Despacho
-
24/02/2025 13:15
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
-
24/02/2025 13:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/02/2025 12:25
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 33 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
21/02/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
21/02/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
14/02/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
14/02/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
13/02/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/02/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/02/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/02/2025 12:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
10/02/2025 12:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/02/2025 15:17
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
06/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
02/02/2025 21:51
Lavrada Certidão
-
19/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/12/2024<br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 13:00</b>
-
19/12/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 3 de fevereiro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5016971-40.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 65) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: IGOR RICHARDT KALL ADVOGADO(A): LEONARDO DE MACEDO RIBEIRO (OAB RJ208313) ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE SOUZA NOGUEIRA (OAB RJ127438) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
18/12/2024 19:24
Juntada de Certidão
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18/12/2024 19:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/12/2024
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18/12/2024 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/12/2024 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 65
-
17/12/2024 14:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
13/12/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
13/12/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/12/2024 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/12/2024 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/12/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/12/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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06/12/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 17:43
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0000831-56.2012.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
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06/12/2024 17:28
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
-
06/12/2024 17:28
Não Concedida a tutela provisória
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06/12/2024 13:24
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB18 para GAB30)
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06/12/2024 13:13
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> CODRA
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05/12/2024 17:49
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB18 -> SUB6TESP
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05/12/2024 10:51
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 449 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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