TRF2 - 5002111-39.2024.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53
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13/08/2025 19:58
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53
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08/08/2025 16:34
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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06/08/2025 09:59
Determinada a intimação
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05/08/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/06/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 20:27
Determinada a intimação
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03/06/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/04/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 09:15
Decisão interlocutória
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24/04/2025 18:42
Juntada de Petição
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08/04/2025 10:24
Juntada de Petição
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07/04/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/03/2025 16:47
Juntada de Petição
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/02/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 09:40
Despacho
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14/02/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 18:58
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/02/2025 18:58
Transitado em Julgado - Data: 12/02/2025
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12/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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21/01/2025 00:00
Edital
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5002111-39.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: ANTONIO TEIXEIRA ESCUDINE (Espólio) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: FABRICIO TEIXEIRA ESCUDINE (Inventariante) EDITAL Nº 510015216986 Publicação da sentença/despacho no DJEN: " SENTENÇA TIPO A Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em face de FABRICIO TEIXEIRA ESCUDINE, representante do espólio ANTONIO TEIXEIRA ESCUDINE, almejando a reparação dos danos ambientais derivados da destruição de vegetação nativa em área próxima à Lagoa de Juturnaíba, no interior da APA da Bacia do Rio São João, causada pela implantação de loteamento irregular, com dano ambiental permanente e continuado.
Postula o MPF a condenação do requerido para: a) demolir completamente as estruturas na área do loteamento e a remoção de todo o material resultante da ação; b) recuperar integralmente a área, conforme Plano de Recuperação Ambiental (PRAD) elaborado por profissional habilitado e apresentado no prazo de 30 (trinta) dias; c) promover o fechamento das vias de acesso e restauração da vegetação em toda a sua extensão; d) abster-se da prática de qualquer ato que possa impedir a recuperação da área até sua total regeneração; e) pagar indenização, quantificada por arbitramento deste Juízo Federal, correspondente ao dano ambiental causado pela destruição de vegetação nativa de um raro fragmento de Mata Atlântica, em valor mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a ser destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (Lei no 9.008/1995), ou para a estrutura de proteção ambiental da APA da Bacia do Rio São João Narra a inicial o seguinte: "No ano de 2006, uma operação conjunta realizada pela Polícia Federal e pelo IBAMA descobriu um loteamento com acesso a partir da Estrada de Juturnaíba, coordenadas S7.495872 e W775.480.5, em Silva Jardim/RJ, próximo à Lagoa de Juturnaíba, com supressão de vegetação nativa, escavamento e sem o licenciamento ambiental exigido.
Os fatos foram apurados nos autos nº 2006.51.07.000320-8 (processo penal), com a promoção da responsabilização criminal de ANTÔNIO TEIXEIRA ESCUDINE pela prática do crime previsto no artigo 40 da Lei 9.605/98.
Na ocasião, foram lavrados o Auto de Infração nº 361633-A e o Termo de Embargo e Interdição nº 0285360C, ficando vedadas as atividades de loteamento na área do entorno da Lagoa de Juturnaíba.
Contudo, em fevereiro de 2007, nova vistoria realizada na APA da Bacia do Rio São João pelo IBAMA constatou o descumprimento do embargo, com a continuidade da venda dos lotes na área.
O Laudo Técnico nº 05/07, lavrado em decorrência da vistoria, confirma que o loteamento situa-se no interior de unidade de conservação federal e que toda a área pertence ao domínio do ecossistema Mata Atlântica com fisionomias variadas, prevalecendo o estágio médio de regeneração.
Na ocasião, foram constatadas diversas intervenções de terraplanagem para construção de residências e edificações em diferentes estágios de construção.
Ressaltou-se que se trata de um loteamento que não obedece aos critérios básicos de parcelamento do solo delineados pela Lei 6.766/79, que exigia anuência do INCRA, assim como posicionamento do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Silva Jardim, ressaltando ainda a necessidade de pronunciamento do IBAMA no processo de licenciamento ambiental do empreendimento à época, tendo em vista a sua localização.
Assim, o relatório de vistoria indicou uma série de medidas, dentre elas a paralisação imediata do loteamento.
No entanto, não houve notícia do cumprimento das medidas pelo então autuado. (...) Ocorre que no segundo semestre de 2012, a APA da Bacia do Rio São João recebeu pedidos de autorização para ligação de energia elétrica para o mesmo “loteamento ESCUDINE”, na Represa de Juturnaíba, ocasião em que foram indeferidos com base nos pareceres técnicos nº 084/2012 e 103/2012, uma vez que não se tinha notícias de processo de regularização da área ou de suspensão do embargo efetuado em 2006. (...) No entanto, no dia 14/05/2013, agentes de fiscalização do ICMBio realizaram nova vistoria na propriedade Fazenda Ilhota, na qual foi realizado o loteamento irregular.
Segundo o parecer técnico nº 57/2013, ficou constatado que o embargo imposto continuava sendo descumprido, persistindo a venda de lotes.
Verificou-se o crescimento das edificações tanto sobre as pastagens como sobre as florestas, dificultando as ações fiscalizatórias e representando forte ameaça a um remanescente local da Floresta da Mata Atlântica.
O INEA informou inexistir procedimento de licenciamento.
Segundo o Parecer, houve um acréscimo no número de construções. (...) Posteriormente, a autarquia informou que em sede de julgamento (Termo de Julgamento - 1ª instância nº 143/2017), homologou-se a sanção de multa e determinou-se a intimação do interessado para demolir as edificações erigidas após o embargo, às suas custas, como reparação dos danos causados à unidade de conservação; bem como recuperar a área degradada, mediante a apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD, nos moldes da Instrução Normativa n° 11/2014-ICMBio, para aprovação pelo ICMBio/Unidade de Conservação afetada.
Outrossim, o ICMBio afirmou que para a situação de ANTÔNIO TEIXEIRA ESCUDINE seriam suficientes as medidas administrativas impostas ao autuado, dispensando a autuação individualizada das pessoas que compraram os lotes.
No entanto, o ICMBio informou que o autuado não cumpriu a determinação contida no Termo de Julgamento - 1ª instância nº 143/2017, de demolir, ás suas custas, as edificações erigidas após o embargo e recuperar as áreas degradadas.
Fato é que a situação permaneceu.
Registre-se que em 27 de maio de 2021, ocorreu o falecimento de ANTÔNIO TEIXEIRA ESCUDINE conforme Escritura de Nomeação de Inventariante do Espólio de Antonio Teixeira Escudine informado pelo Cartório do 12º Ofício de Niterói.
O ICMBio trouxe informações sobre a realidade local após o falecimento.
Segundo o Parecer SEI nº 45/2022-NGI ICMBio Mico-Leão Dourado /GR4/GABIN/ICMbio (Evento 134), a situação permanecia com o dano continuado, sem a demolição das edificações após o embargo (ver identificações dos pontos relatados).
Como decorrência, não houve qualquer reparação ambiental, mantendo-se o padrão violador.
Em conclusão, “a área objeto do Auto de Infração n° 023362-B permanece com as construções, o que impede a recuperação do habitat.
Há um adensamento do loteamento que prejudicará a futura recomposição vegetal.” Em seguida, houve reunião com o inventariante FABRÍCIO TEIXEIRA ESCUDINE (Evento 143), quando buscou-se a resolução conciliatória.
No entanto, ciente da situação, não apresentou atos concretos apesar de provocado posteriormente.” Inicial e documentos no evento 1.
Regularmente citado, o réu não apresentou contestação (evento 12). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista a não apresentação de contestação por parte do réu, ainda que regularmente citado, decreto a sua revelia.
A Constituição Federal preceitua, no art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. [...] § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados O meio ambiente equilibrado é um bem difuso e está inserido entre os chamados direitos humanos de terceira geração. É constitucionalmente definido como de uso comum do povo e, portanto, diverso dos bens que o integram, adquirindo natureza própria.
Assim, uma pessoa poderá ser eventualmente proprietária de um imóvel e sua cobertura vegetal, mas toda a coletividade terá o direito ao uso sustentável daqueles recursos naturais, segundo a legislação ambiental.
O final do dispositivo impõe a todos o dever de defendê-lo, estabelecendo um pacto intergeracional, o qual se deve respeitar.
O dano ambiental, por sua vez, pode ser descrito como um prejuízo causado ao meio ambiente por uma ação ou omissão humana, que afeta de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e, por consequência, atinge, também de modo negativo, todas as pessoas, de maneira direta ou indireta.
O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de assentar, em sede de recurso especial representativo da controvérsia (recurso repetitivo), que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e em sua modalidade mais rigorosa, ou seja, pelo risco integral, sendo, portanto, incabível a oposição de excludente de ilicitude.
Senão vejamos do aresto que segue: RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM.
ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
NEXO DE CAUSALIDADE. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2.
No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento.(REsp 1374284 / MG DJe 05/09/2014) Na presente ação civil pública, pretende-se que a parte ré seja condenada a reparar os danos ambientais causados pela destruição de vegetação nativa em área próxima à Lagoa de Juturnaíba, no interior da APA da Bacia do Rio São João, ocasionada pela implantação de loteamento irregular.
No evento 1, anexo 12, fl. 35, consta o auto de infração nº 361633-D, de 22/03/2006, com a descrição do dano direto à unidade de conservação federal – APA do Rio São João/Mico Leão Dourado, através da implantação de loteamento, sem licença do órgão competente, e abertura de vias de acesso, com supressão de vegetação de Mata Atlântica.
No evento 1, anexo 12, fl. 356, consta o termo de embargo nº 0285360-C, de 22/03/2006, restando embargadas todas as atividades de loteamento na lagoa de Juturnaíba, na APA do Rio São João/Mico Leão Dourado, em Silva Jardim, através da implantação de loteamento, sem licença do órgão competente, e abertura de vias de acesso, com supressão de vegetação de Mata Atlântica.
O laudo técnico do evento 1, anexo 4, fl. 8 e seguintes, oriundo de vistoria realizada na lagoa de Juturnaíba, em Silva Jardim, em 01/02/2007, demonstrou que a área está situada dentro dos limites da área de proteção da Bacia do Rio São João – Mico Leão Dourado e da Zona de Amortecimento da Reserva Biológica de Poço das Antas, ambas unidades de conservação federais.
Foi apurada no local a existência de um loteamento em fase de implantação, em área rural, com estradas já consolidadas, outras mais recentes, com supressão de vegetação nativa caracterizada como Mata Atlântica, diversas intervenções de terraplanagem para a construção de residências e sete edificações em diferentes estágios de construção.
Por ocasião da vistoria, observaram-se os seguintes impactos ambientais: a) alteração de um dos últimos remanescentes florestais no entorno do reservatório de Juturnaíba; b) modificação do relevo natural com as ações de terraplanagem e desmatamento para a construção de estradas, com supressão de vegetação nativa caracterizada como Floresta Atlântica no estágio médio de regeneração; c) remodelagem das encostas, para a obtenção de áreas planas para a construção das edificações; d) desmatamentos, abertura de estradas, terraplanagens e construção de edificações em área de preservação permanente; e) assoreamento e aumento da turbidez da água do principal corpo hídrico regional; f) infraestrutura implantada em desacordo com as diretrizes de planejamento do poder público municipal; g) degradação dos valores cênicos e paisagísticos de uma região de atributos estéticos naturais relevantes.
O ofício de 03/07/2009, enviado pelo ICMBio, demonstrou que a área continuava sendo utilizada pelos adquirentes dos lotes, e as estradas abertas na mata também continuavam sendo utilizadas, tendo ainda sido constatadas novas áreas com supressão de vegetação e instalação de rede de energia elétrica nas casas.
Na ocasião, o ICMBio sugerira que o projeto de recuperação da área contemplasse a restauração da vegetação florestal existente em todos os locais onde houve supressão, inclusive nas estradas abertas na época da tentativa de instalação do loteamento; demolição das benfeitorias construídas com a retirada e destinação adequada de todo entulho gerado; e retirada do posteamento e dos cabos de energia elétrica instalados pela concessionária de energia elétrica AMPLA.
Já em 2013, houve a lavratura de mais um auto de infração, nº 023361 (evento 1, anexo 9, fl. 147), com o intuito de preservar a vida aquática e a fauna relacionada, a vegetação aquática, as áreas meândricas e os locais de reprodução (berçários), assegurar a qualidade da água para o abastecimento, oferecer condições sustentáveis para o desenvolvimento da pesca artesanal, profissional e amadora, bem como da atividade de aquicultura, promover a sustentabilidade das atividades turísticas de lazer e recreação, além de recuperar a Área de Preservação Permanente (APP) nas regiões circundantes.
Em maio do mesmo ano, fora elaborado mais um parecer técnico pelo ICMBio (evento 1, anexo 9, fl. 30 e seguintes), através do qual ficou comprovado que o embargo estabelecido seguia sendo desrespeitado, com a continuidade da comercialização de lotes.
Observou-se o aumento das construções tanto em áreas de pastagem quanto em regiões de floresta, o que dificultou as atividades de fiscalização e representou uma grande ameaça a um remanescente local da Mata Atlântica.
Diante de tais circunstâncias, restou homologada, conforme termo de julgamento nº 143/2017 (evento 1, anexo 9, fls. 92/98), imposição da multa e foi determinada a intimação do réu para que procedesse à demolição das construções realizadas após o embargo, às suas próprias custas, como forma de reparação pelos danos causados à unidade de conservação.
Além disso, foi ordenada a recuperação da área degradada, por meio da apresentação de um Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), conforme os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa nº 11/2014-ICMBio, para aprovação pelo ICMBio e pela Unidade de Conservação afetada.
Entretanto, o ICMBio comunicou que o autuado não atendeu à ordem presente no referido Termo.
O parecer mais recente do citado instituto, SEI nº 45/2022-NGI (evento 1, anexo 11, fls. 3/4), confirma, ainda, que a situação permanece inalterada, sem a demolição das edificações impostas pelo embargo e sem qualquer reparação ambiental.
Veja-se: Em seguida, como se depreende da documentação juntada no evento 1, anexo 11, fl. 19, observa-se que o MPF ainda tentou, mais uma vez, encontrar solução para o caso, através de reunião realizada com o Sr.
Fabricio Teixeira Escudine, inventariante do espólio do Sr.
Antonio Escudine, o qual, todavia, deixou de apresentar quaisquer medidas efetivas, ainda que novamente provocado em oportunidades posteriores.
De acordo com o extenso acervo probatório acima citado, a documentação coligida (autos de infração e relatórios de vistoria) demonstra inequivocamente que os requeridos são responsáveis por intervenção e supressão de vegetação nativa em APP, desacompanhadas da autorização ambiental competente.
Ademais, restou cabalmente comprovado nos autos que o réu, em diferentes ocasiões, admitiu a execução das obras irregulares, porém, por mais de 15 anos, não fez outra coisa a não ser iludir as autoridades públicas, procrastinando abertamente todas as ações que prometia praticar para a resolução do caso. À vista disso, não há outra conclusão senão a de que o conteúdo das informações dispostas na documentação acima mencionada evidencia a conduta danosa praticada pela parte requerida.
Como consectário do dever de reparar e restituir o status quo ante, ou seja, o dever do poluidor de devolver à coletividade o meio ambiente hígido da mesma forma que estava antes de sua intervenção degradadora, impõe-se a cumulação de obrigações diversas.
Uma vez comprovada a degradação ambiental, impõe-se sua integral reconstituição, promovendo-se a completa recomposição do ecossistema lesado, ou seja, o princípio que rege as condenações por lesões ao meio ambiente é o da máxima reparação do dano, traduzindo-se na ausência de limites para a recomposição do bem degradado, de modo a assegurar o restabelecimento da situação anterior.
Antes, porém, é bom que se fixe a natureza objetiva da responsabilidade civil por dano ambiental, decorrência expressa das previsões do art. 225, §3º, da CRFB e do art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81, ou seja, um dano ambiental, por força da “teoria do risco integral” e por força da indisponibilidade do meio ambiente como típico direito difuso que é, não pode ser externalizado e suportado pela coletividade, a qual, além de sofrer o dano ambiental propriamente dito, ainda teria de suportar o custo para repará-lo por meio de verbas públicas, o que não pode ocorrer, devendo-se, ao contrário, ser tal dano internalizado nos custos das atividades potencialmente poluidoras.
Para além da obrigação de fazer consistente na recuperação da área degradada, subsiste ainda a obrigação de pagar.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça preconiza que, “na interpretação do art. 3º da Lei 7.347/85 ("A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), a conjunção “ou” deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio ambiente) e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a seus fins)” (REsp n. 605.323/MG, relator Ministro José Delgado, relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18/8/2005, DJ de 17/10/2005, p. 179.) Ainda segundo o STJ, “a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração).
A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos”. (REsp n. 1.180.078/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 28/2/2012.) O entendimento acima exposto foi condensado no enunciado de súmula 629 da jurisprudência da Corte Cidadã, in verbis: Súmula n. 629: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Tendo em vista os comprovados danos ambientais perpetrados, resta inequívoco, pois, o dever da parte ré de indenizar os danos causados ao patrimônio ecológico, cujo quantum debeatur deverá ser objeto de liquidação em momento oportuno.
A destinação da verba será feita ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei 7.347/1985).
Por fim, cabe registrar que o caso não versa sobre responsabilidade administrativa, mas civil, de modo que é possível a extensão das obrigações correlatas ao herdeiro, no limite das forças da herança.
Nesse contexto, lembre-se que o artigo 1784 do Código Civil é claro ao dispor que o bem se transmite automaticamente aos herdeiros, independente da existência de inventário.
Em se tratando de constatados danos ambientais, a responsabilidade é objetiva e solidária e a obrigação propter rem (decorrente da posse ou propriedade do bem), de forma que desimporta quem efetivamente os praticou.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a: a) demolir completamente as estruturas na área do loteamento e a remoção de todo o material resultante da ação; b) recuperar integralmente a área, conforme Plano de Recuperação Ambiental (PRAD) elaborado por profissional habilitado e apresentado no prazo de 30 (trinta) dias; c) promover o fechamento das vias de acesso e restauração da vegetação em toda a sua extensão; d) abster-se da prática de qualquer ato que possa impedir a recuperação da área até sua total regeneração; e) pagar indenização pelos danos causados ao meio ambiente, a qual será, como já dito, apurada em fase de liquidação de sentença, bem como deverá ser destinada ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, respeitando-se os limites das forças da herança.
Em caso de descumprimento das obrigações de fazer e de dar acima expostas, fixo, desde já, multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, nos termos dos artigos 536 e 537 do NCPC.
Sem condenação em custas ou honorários sucumbenciais, pois o STJ firmou posição no sentido de que a previsão do art. 18 da Lei n. 7.347/85 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública (REsp 1808833/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020).
Oportunamente, transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
P.R.I. " -
16/01/2025 17:37
Intimado em Secretaria
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16/01/2025 17:37
Intimado em Secretaria
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16/01/2025 17:36
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/01/2025
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09/01/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/01/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/01/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/01/2025 17:02
Julgado procedente o pedido
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12/10/2024 22:02
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/09/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2024 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 23:23
Decisão interlocutória
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02/09/2024 21:25
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2024 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2024 16:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2024 19:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2024 19:35
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2024 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2024 22:51
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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10/06/2024 22:51
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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10/06/2024 13:06
Determinada a citação
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07/06/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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