TRF2 - 5021905-74.2018.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 183
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15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 183
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 183
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13/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:48
Decisão interlocutória
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 171
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29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 15:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 09:25
Juntada de Petição
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13/06/2025 12:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/06/2025 15:28
Juntado(a)
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12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 171
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 171
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021905-74.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para consulta a sistemas diversos, constrição, suspensão, bem como a inclusão no nome dos executados em cadastro restritivo.
DECIDO. SERASAJUD Quanto ao pedido de inclusão da parte e valor da dívida mediante convênio junto ao referido sistema, considerando que a providência postulada se dá no interesse e sob a exclusiva responsabilidade da parte credora, autorizo a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Fica a parte exequente ciente de que é seu ônus exclusivo providenciar a inclusão no referido cadastro (TRF2 - AI nº 5001717-03.2019.4.02.0000 - 8ª TEsp - Unânime - j. em 03/11/2020)1, para tanto fazendo acompanhar a presente decisão no ofício que expedir para tal fim, informando nos autos tal providência, devendo ainda proceder, ex vis legis, ao seu imediato cancelamento nas hipóteses previstas no § 4º do art. 782 do CPC, independentemente de qualquer outra deliberação ou providência judicial. CNIB Em relação ao sistema CNIB, indefiro a sua consulta de pesquisa, tendo em vista que o art. 185-A, do CTN, que trata da indisponibilidade de bens, não se aplica para fundamentar a indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução de dívida não tributária.
Ademais, para que haja o deferimento do procedimento cautelar de indisponibilidade de bens, deveria haver indícios de que as partes executadas ocultam ou escondem seus bens, ou tentam promover a alienação ou transferência destes a terceiros, a fim de frustrar a satisfação do crédito em cobrança.
Neste sentido, destaco o entendimento do Eg.
TRF - 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do c.
STJ: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - SISTEMA CNIB - INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN. - O Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que "a classificação de origem da dívida ativa é questão relevante para determinar o regramento normativo aplicado à espécie, sendo indevida a aplicação de institutos previstos no código tributário a temas de natureza não tributária (REsp 1279941/MT, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 18/10/2011, DJe 24/10/2011; REsp 1018060/RS, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, j. em 22/4/2008, DJe 21/5/2008). - O agravante objetiva seja deferida a indisponibilidade de bens imóveis, eventualmente existentes em nome da executada, através do CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens.
Contudo, o art. 185-A do CTN, que trata da indisponibilidade de bens, reporta-se expressamente "a devedor tributário." - Mostra-se indevida a interpretação extensiva do art. 185-A do CTN, visando a indisponibilidade de bens do executado em face de dívida ativa de natureza não tributária. - Recurso não provido.(AG 00059145720174020000, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL .
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA .
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
ADOÇÃO DA MEDIDA COM BASE NO PODER GERAL D ECAUTELA.
ART. 297 DO CPC/15.
NECESSIDADE DA PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia ora posta a destae cinge-se em analisar a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de imóveis do executado, com supedâneo no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), por meio da utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), n o bojo de execução fiscal proposta para a cobrança de dívida de natureza não tributária. 2.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a aplicação do disposto no a rt. 185-A do CTN às execuções fiscais propostas para a cobrança de créditos de natureza não tributária. 3.
Muito embora não seja cabível a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185- A do CTN, nas execuções fiscais colimando a cobrança de crédito de natureza não tributária, admissível é, com base no poder geral de cautela, autorizar-se a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a teor do estatuído nos arts. 297 e 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 4.
Na hipótese em testilha, contudo, o agravante deixou de produzir provas ou de fornecer elementos indicativos da prática de fraude ou de que a agravada estaria ocultando bens, nem de que estaria, intencionalmente, promovendo a alienação ou transferência de bens a terceiros, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado.
Nesse contexto, não logrou êxito em demonstrar um fundado receio de que a demora no processamento do feito cause prejuízo à autarquia, razão pela qual se conclui que não se j ustifica, no caso vertente, a decretação de indisponibilidade de bens, como procedimento cautelar. 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.(AG 00110749720164020000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.).
Nada requerido, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º, do CPC. Ressalte-se que as manifestações da exequente somente terão o condão de interromper o prazo acima fixado quando dotadas de eficácia.
Intime-se.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens, arquivem-se.
Passados cinco anos do arquivamento, reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Prazo de 15 dias.
Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença (art. 921 §5º do CPC). -
10/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:59
Decisão interlocutória
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05/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 165
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28/05/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 12:40
Juntada de Petição
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14/05/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
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13/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 18:31
Juntado(a)
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12/05/2025 15:39
Juntado(a)
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12/05/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 160 - Juntado(a) - 12/05/2025 15:33:08)
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13/03/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/01/2025 12:56
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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31/01/2025 12:56
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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22/01/2025 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021905-74.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: DECK RIO CARIOCA BAR E CHOPPERIA LTDA EDITAL Nº 510015170944 CHAVE DO PROCESSO PARA CONSULTA:920878855718 (deverá ser digitado o número do processo, a chave acima informada e/ou o código disponibilizado no sítio https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_consulta_publica) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECK RIO CARIOCA BAR E CHOPPERIA LTDA, CPF/CNPJ Nº 09.***.***/0001-90, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, NA FORMA ABAIXO: O(A) DOUTOR(A) MARIA ALICE PAIM LYARD, JUIZ(A) FEDERAL DA VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NOMEADO(A) NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES: F A Z S A B E R a todos os que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria da 21ª Vara Federal, sito na Av.
Rio Branco, 243, anexo II, 12º andar – Centro – RJ – Cep 20040-009, se processam os autos Nº50219057420184025101, em que são partes CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra DECK RIO CARIOCA BAR E CHOPPERIA LTDA, no qual foi determinada a expedição do presente EDITAL de INTIMAÇÃO de DECK RIO CARIOCA BAR E CHOPPERIA LTDA, CNPJ: 09.***.***/0001-90, que se encontra em local incerto e não sabido, para, no PRAZO DE 15 DIAS, PAGAMENTO DO VALOR DE R$80.581,83 (oitenta mil, quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos), sob pena de o montante da condenaçao ser acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do cpc conforme decisão que pode ser consultada nos autos do processo em epígrafe através do sitio e chave acima indicados. E, para que chegue ao conhecimento do intimando, é expedido o presente edital, que será afixado no local de costume deste Juízo da 21ª Vara Federal.
DADO E PASSADO nesta Cidade do Rio de Janeiro, aos 10/01/2025. Eu, SIDINEIA CORDEIRO BARRETO o digitei, e eu, ALEXANDRE CARVALHO MORENO, Diretor de Secretaria o conferi. -
21/01/2025 17:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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21/01/2025 17:44
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/01/2025
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18/01/2025 13:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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10/01/2025 07:47
Expedição de Edital
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10/01/2025 06:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/11/2024 13:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 149
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30/10/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 149
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25/10/2024 12:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/10/2024 18:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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03/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:07
Juntado(a)
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11/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 142
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03/09/2024 06:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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02/09/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 138
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02/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/09/2024 14:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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26/07/2024 11:10
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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24/07/2024 18:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 134
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02/07/2024 11:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 133
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06/06/2024 12:43
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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22/05/2024 19:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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08/05/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/12/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 128
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14/12/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 128
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27/11/2023 17:30
Expedição de Carta pelo Correio - 3 cartas
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27/11/2023 17:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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23/10/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 10:55
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
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02/10/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 119
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02/10/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 119
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02/10/2023 17:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/09/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 119
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15/09/2023 13:25
Expedição de Carta pelo Correio - 3 cartas
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14/09/2023 17:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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11/09/2023 14:29
Determinada a citação
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11/09/2023 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2023 13:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/09/2023 17:46
Redistribuído por sorteio - (RJRIO12F para RJRIO21F)
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11/05/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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08/05/2023 15:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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08/05/2023 14:38
Juntada de Petição
-
03/05/2023 07:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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28/04/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 13:02
Despacho
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27/04/2023 17:43
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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12/04/2023 16:45
Juntada de Petição
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29/03/2023 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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28/03/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 19:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 92
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14/02/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 92
-
11/02/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/02/2023 13:27
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 92
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19/01/2023 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 92
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18/01/2023 10:30
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 92
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16/12/2022 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 92
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16/12/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 14/12/2022 13:41:02)
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12/12/2022 17:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/12/2022 17:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
11/12/2022 20:14
Despacho
-
09/11/2022 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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01/11/2022 13:38
Juntada de Petição
-
13/10/2022 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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11/10/2022 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 10:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/10/2022 18:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 81
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23/08/2022 16:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
23/08/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 81
-
23/08/2022 13:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/08/2022 14:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
-
18/08/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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17/08/2022 00:47
Juntada de Petição
-
26/07/2022 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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25/07/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 16:26
Determinada a intimação
-
25/07/2022 10:43
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2022 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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16/06/2022 13:48
Juntada de Petição
-
16/06/2022 02:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
27/05/2022 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
26/05/2022 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 18:23
Despacho
-
30/03/2022 12:02
Conclusos para decisão/despacho
-
30/03/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
28/03/2022 22:58
Juntada de Petição
-
08/03/2022 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
07/03/2022 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
23/02/2022 16:48
Juntada de Petição
-
02/02/2022 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
01/02/2022 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2022 18:37
Decisão interlocutória
-
26/11/2021 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2021 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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18/11/2021 15:44
Juntada de Petição
-
26/10/2021 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/10/2021 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2021 10:52
Determinada a intimação
-
25/10/2021 07:11
Conclusos para decisão/despacho
-
20/10/2021 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/09/2021 13:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2021 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
-
23/07/2021 18:45
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 38
-
21/06/2021 14:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
26/05/2021 06:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/02/2021 19:28
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
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24/02/2021 19:27
Decisão interlocutória
-
24/02/2021 12:48
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
22/02/2021 03:00
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
26/11/2020 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
-
23/11/2020 15:41
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
21/11/2020 21:11
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
12/11/2020 21:15
Despacho
-
12/11/2020 14:10
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
05/10/2020 15:12
Juntada de Petição
-
15/09/2020 14:40
Juntado(a)
-
31/08/2020 21:20
Juntado(a)
-
25/08/2020 03:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
24/08/2020 09:30
Juntada de Petição
-
24/05/2020 03:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
-
15/05/2020 03:32
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
13/05/2020 09:34
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 27
-
12/05/2020 19:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/05/2020 19:45
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
12/05/2020 15:25
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
24/04/2020 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/05/2020 até 03/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-RSP-2020/00016
-
27/03/2020 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00012
-
23/03/2020 16:49
Juntada de Petição
-
18/03/2020 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolucao nº TRF2-RSP-2020/00010
-
04/03/2020 11:46
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 19
-
03/03/2020 19:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/12/2019 20:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
18/11/2019 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
07/11/2019 16:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
28/09/2019 15:11
Juntada de Petição
-
19/09/2019 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
17/09/2019 16:54
Juntada de Petição
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06/09/2019 22:33
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019
-
27/08/2019 10:25
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
-
23/08/2019 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/08/2019 12:33
Despacho/Decisão - de Expediente
-
22/08/2019 14:29
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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04/11/2018 19:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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04/10/2018 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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01/10/2018 11:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/09/2018 14:39
Despacho/Decisão - Determina Citação
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29/08/2018 14:44
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
29/08/2018 14:44
Lavrada Certidão
-
28/08/2018 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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