TRF2 - 5001943-84.2022.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:27
Juntada de Certidão
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15/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 236
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14/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 229
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13/08/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 237
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13/08/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 237
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13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 236
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 236
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 229
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12/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5001943-84.2022.4.02.5114/RJ RÉU: VAILTON DE OLIVEIRA CERQUEIRAADVOGADO(A): SANDRO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ144197) DESPACHO/DECISÃO Despacho nestes autos em razão da convocação do Exmo.
Juiz Federal Titular Fabrício Antonio Soares, conforme ATO PRES/TRF2 nº 512, de 30/06/2025.
Considerando que a carteira de identidade falsa apreendida já foi periciada (fls. 10/12 do evento 1, ANEXO4) e ante o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida, acolho o parecer ministerial (evento 232) e determino a destruição do documento. À Secretaria para que levante o acautelamento e destrua a carteira de identidade em nome de Danylo Soares Santarem descrita no evento 208.
Dê-se ciência ao MPF e à defesa.
Após, cumpridas as diligências determinadas no evento 228, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
08/08/2025 18:22
Juntado(a)
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08/08/2025 18:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:04
Despacho
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08/08/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 229
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08/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5001943-84.2022.4.02.5114/RJ RÉU: VAILTON DE OLIVEIRA CERQUEIRAADVOGADO(A): SANDRO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ144197) DESPACHO/DECISÃO Despacho nestes autos em razão da convocação do Exmo.
Juiz Federal Titular Fabrício Antonio Soares, conforme ATO PRES/TRF2 nº 512, de 30/06/2025.
Realize-se o registro do resultado do processo no BDJ do Sistema Nacional de Identificação Criminal da Polícia Federal e no Sistema Estadual de Identificação.
Comunique-se o resultado do processo ao TRE, através do sistema INFODIP WEB, anotando-se a inelegibilidade e a suspensão dos direitos políticos no cadastro CNCIAI.
Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados.
Considerando que o condenado encontra-se em local incerto e não sabido e que a Procuradoria da Fazenda Nacional não inscreve débitos inferiores a R$ 1.000,00, deixo de determinar diligências para cobrança das custas judiciais.
Arbitro os honorários do advogado dativo Dr.
Sandro Gomes dos Santos (OAB/RJ 144.197), no valor mínimo previsto para "Ações Criminais" na Tabela I do Anexo Único da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7/10/2014.
Requisite-se o pagamento dos honorários pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
Dê-se ciência à defesa.
Dê-se vista ao MPF acerca da destinação da carteira de identidade apreendida indicada na certidão do evento 179. -
07/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 230
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07/08/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 230
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07/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:40
Despacho
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14/07/2025 14:22
Juntado(a)
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14/07/2025 13:03
Juntado(a)
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14/07/2025 12:35
Juntado(a)
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01/07/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 215
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24/06/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 215
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24/06/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 215
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23/06/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 216
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23/06/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 216
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23/06/2025 11:32
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 215
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23/06/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5001943-84.2022.4.02.5114/RJ RÉU: VAILTON DE OLIVEIRA CERQUEIRAADVOGADO(A): SANDRO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ144197) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado da sentença condenatória, expeça-se guia de execução definitiva no BNMP, acompanhada de cópia dos seguintes documentos: denúncia, auto de prisão em flagrante, alvará de soltura, certidão de cumprimento do alvará de soltura, sentença, certidão de trânsito em julgado e demais informações relevantes constantes dos autos.
O expediente deve ser encaminhado por malote digital à Vara de Execuções Penais da Comarca do Rio de Janeiro para juntada na Execução Penal nº 0001124-25.2014.8.19.0001 (evento 210, OUT1), para apreciação da unificação das penas por aquele Juízo.
Dê-se ciência ao MPF e à defesa. -
18/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:05
Despacho
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12/05/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 16:12
Alterada a parte - retificação - Situação da parte VAILTON DE OLIVEIRA CERQUEIRA - CONDENADO - SOLTO
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12/05/2025 16:10
Juntado(a)
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12/05/2025 15:51
Juntado(a)
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12/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:16
Juntado(a)
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26/02/2025 15:51
Juntado(a)
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21/01/2025 00:00
Edital
AÇÃO PENAL Nº 5001943-84.2022.4.02.5114/RJ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: VAILTON DE OLIVEIRA CERQUEIRA EDITAL Nº 510015202412 EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO: 90 DIAS POR ORDEM DO MM.
JUIZ FEDERAL DESTA 2ª VARA FEDERAL DE NITERÓI DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DR. FABRÍCIO ANTONIO SOARES, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da ação penal em epígrafe, por sentença proferida em 25/06/2024, foi JULGADO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo Ministério Público Federal, para CONDENAR VAILTON DE OLIVEIRA CERQUEIRA, brasileiro, filho de Gilson Sales Cerqueira e Edina de Oliveira da Silva, nascido aos 10/08/1985, inscrito no CPF sob o n.º *17.***.*16-67. E, como não tenha sido possível intimá-lo, por não ter sido encontrado até a presente data, e encontrar-se em local incerto e não sabido, INTIMA POR EDITAL VAILTON DE OLIVEIRA CERQUEIRA, para ciência da sentença condenatória proferida nos autos da AÇÃO PENAL Nº 5001943-84.2022.4.02.5114/RJ, abaixo transcrita, ficando ciente que tem 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, prazo que será contado após o término do prazo deste edital. "SENTENÇA I.
RELATÓRIO Em 15/2/2022, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face de Vailton de Oliveira Cerqueira, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal.
Narrou a denúncia que, no dia 1/2/2022, por volta das 19h, na Rodovia BR 116, Rio-Teresópolis, em frente ao UOP-PRF, Vailton fez uso de uma carteira de identidade falsa, com sua foto e o nome Danylo Soares Santarém, ao apresentá-la a policiais rodoviários federais.
No momento da sua prisão em flagrante, constatou-se que havia contra o denunciado dois mandados de prisão preventiva em aberto, expedidos pela 37ª Vara Criminal da Comarca da Capital e pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo.
A acusação arrolou como testemunhas os PRF Vander Braz Barrozo e Jeremias Moreira de Sousa.
O flagrante foi registrado na 65ª Delegacia de Polícia em Magé com o número 065-00216/2022.
Foi apreendida uma carteira de identidade em nome de Danylo Soares Santarém, que foi periciada (auto de apreensão de fls. 9/10 do evento 1, DOC1 e laudo de exame documentoscópico de fls. 10/12 do evento 1, DOC4). Os PRF Vander Braz Barrozo e Jeremias Moreira de Sousa foram ouvidos em sede policial e em Juízo.
Na audiência de custódia realizada em 3/2/2022, a Central de Custódia converteu o flagrante em preventiva (fls. 2/6 do evento 1, DOC2).
O processo na Justiça Estadual recebeu o nº 0022865-43.2022.8.19.0001. A denúncia foi recebida em 16/2/2022 pelo Juízo Estadual de Magé, tendo sido designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 13/7/2022 (fls. 1/2 do evento 1, DOC3).
Citado (fls. 7 do evento 1, DOC4), o réu apresentou a resposta à acusação no evento 1, DOC3, fls. 6/7, representado pelo advogado Diego Leal Augusto (OAB/RJ 190.098), argumentando que a acusação é improcedente, o que seria demonstrado após a instrução.
Arrolou as mesmas testemunhas da acusação.
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 13/7/2022, foi ouvida a testemunha Vander Braz Barrozo, arrolada pelas partes.
Foi revogada a prisão preventiva do réu e aplicadas as medidas cautelares de comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades e de proibição de se ausentar da Comarca, por mais de 30 dias, sem autorização judicial.
O cumprimento do alvará de soltura ficou prejudicado (fls. 40 do evento 1, DOC6).
Foi declinada a competência para a Justiça Federal (fls. 1/8 do evento 1, DOC6).
Em 29/7/2022, os autos foram distribuídos por sorteio para a 1ª Vara Federal de Magé.
No evento 10, foi certificado que, segundo o SIPEN, o acusado foi posto em liberdade 28/7/2022.
Na decisão do evento 12, DOC1, acolhendo a manifestação do Ministério Público Federal no evento 7, DOC1, o Juízo da 1ª Vara Federal de Magé reconheceu a sua competência para o processamento e julgamento do crime denunciado, ratificou o recebimento da denúncia e a oitiva em Juízo da testemunha Vander Braz Barroso e, após deixar de absolver o réu sumariamente, designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 26/1/2023.
No evento 21, DOC1, o MPF requereu a decretação da prisão preventiva do réu, em razão do descumprimento da cautelar de comparecimento em Juízo.
No despacho do evento 29, DESPADEC1, o Juízo de Magé determinou a intimação do advogado para que se manifestasse sobre a promoção ministerial.
No evento 45, o advogado Diego Leal Augusto renunciou ao mandato, informando que não teve mais contato com o réu.
No despacho do evento 47, DOC1, após a renúncia do advogado, foi nomeado o advogado dativo Sandro Gomes dos Santos (OAB/RJ 144.197), em razão de a Defensoria Pública da União não atuar na Subseção Judiciária de Magé.
No despacho do evento 54, a AIJ foi retirada de pauta.
No evento 63, o advogado dativo informou que estava ciente da promoção ministerial no evento 21 e que não conseguiu contato com o réu.
Na decisão do evento 65, DOC1, o pedido de prisão preventiva foi indeferido, para que, antes, fossem feitas pesquisas acerca do endereço atual do réu.
No evento 80, após nova tentativa de localização do réu, o MPF reiterou o pedido de prisão preventiva e requereu a sua citação por edital.
Na folha de antecedentes criminais do réu, há as seguintes anotações de condenações anteriores (fls. 35/56 do evento 1, DOC1 e evento 83, DOC1): (a) processo nº 0307852-77.2012.8.19.0001 da 37ª Vara Criminal da Comarca da Capital: condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto pela prática do crime do art. 157, § 2º, II, do CP.
O acórdão transitou em julgado em 30/10/2023.
A execução penal nº 0001124-25.2014.8.19.0001 refere-se a esta condenação.
O livramento condicional foi revogado, estando o apenado foragido. (b) processo nº 0036943-41.2016.8.19.0037 da 2ª Vara Criminal de Nova Friburgo: condenado a 16 anos, 8 meses e 11 dias de reclusão pela prática dos crimes previstos no art. 35, caput, c/c art. 40, IV e VI, e no art. 33, caput, todos da Lei nº 11.343/2006 (19 vezes).
O acórdão transitou em julgado em 6/6/2023. Na decisão do evento 86, DOC1, o Juízo Federal de Magé decretou a prisão preventiva do réu.
No despacho do evento 121, DOC1, foi designada a AIJ para o dia 7/11/2023.
Na audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, Vander Braz Barrozo e Jeremias Moreira de Sousa.
O réu não compareceu à audiência.
Não houve requerimento de diligências complementares.
A ata da audiência está no evento 145, DOC1, e o vídeo com os depoimentos, no evento 144.
No evento 149, DOC1, o MPF apresentou suas alegações finais, requerendo a condenação do réu.
Argumentou que a materialidade ficou comprovada pelo laudo pericial, confirmando a falsidade da cédula de identidade, e a autoria ficou comprovada pelo registro de ocorrência lavrado em virtude do auto de prisão em flagrante e pelo depoimento dos policiais.
Em 25/3/2024, os autos vieram redistribuídos da 1ª Vara Federal de Magé, em razão do disposto na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00014 (evento 154).
No evento 162, DOC1, a defesa apresentou suas alegações finais, argumentando que, em caso de condenação, sejam observadas as atenuantes aplicáveis e a substituição por restritivas de direitos.
No evento 163, foi certificada a existência de uma carteira de identidade apreendida.
No despacho do evento 167, DOC1, foi determinada a expedição de ofício à 65ª Delegacia de Polícia Civil de Magé, para que remetesse a carteira de identidade apreendida, e foi determinada a expedição de novo mandado de prisão preventiva em substituição ao anterior.
O mandado foi expedido no evento 172.
O ofício à DP foi recebido em 28/4/2024, mas não respondido (eventos 174 e 178).
Os autos vieram conclusos para sentença, uma vez que, no laudo pericial, consta a foto colorida do documento apreendido. É o relatório.
II.
Fundamentação A materialidade do crime do art. 304 c/c art. 297 do Código Penal está comprovada pela apreensão da carteira de identidade e pelo laudo de exame documentoscópico, que confirmou a falsidade do documento, com potencial de iludir terceiros como se idônea fosse.
A autoria ficou igualmente comprovada pelo auto de prisão em flagrante registrado na 65ª Delegacia de Polícia em Magé com o número 065-00216/2022, pelo documento apreendido ostentando a foto do réu e nome diverso (Danylo Soares Santarém) e pelos depoimentos dos policiais rodoviários federais prestados em sede policial e em Juízo.
Em sede policial e em Juízo, os PRF Vander Braz e Jeremias Moreira relataram que a equipe estava em fiscalização de rotina, quando ele deu ordem de parada a um Jeep Renegade, que estava ocupado pelo condutor, por uma mulher e por um menor; que, após solicitar sua habilitação, o condutor disse que não tinha CNH e apresentou uma carteira de identidade para se identificar; que a equipe consultou o documento no sistema e constatou a falsidade; que o réu admitiu se chamar Vailton; que foi constatado que havia contra ele mandados de prisão em aberto; que a carteira de identidade era perfeita, de modo que só foi possível verificar a sua falsidade após consulta à foto do CPF que constava no documento, que era diferente da figura do réu.
Por fim, o dolo está evidenciado pelas circunstâncias do fato.
Evidentemente, o réu tinha consciência da falsidade do documento.
Mais do que isso, ele apresentou o documento falso aos policiais, porque sabia que havia contra si mandados de prisão em aberto.
Sendo assim, Vailton de Oliveira Cerqueira deve ser condenado pelo crime do art. 304 c/c art. 297 do Código Penal.
Dosimetria Na 1ª fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente, as circunstâncias e as consequências do crime não são desfavoráveis. O réu, porém, ostenta dois maus antecedentes, referentes às duas condenações anteriores transitadas em julgado em 2023, em relação a fatos anteriores a 2022 (ano da consumação do crime objeto da denúncia).
A jurisprudência do STJ admite a utilização de condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data posterior ao crime apurado, para fins de reconhecimento de maus antecedentes (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 411.239/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17/12/2018). Ademais, o motivo é desfavorável, uma vez que o réu apresentou uma carteira de identidade falsa para ocultar sua verdadeira identificação, já que tinha contra si mandados de prisão em aberto.
O comportamento da vítima não influenciou a ação. Considerando os dois maus antecedentes e o motivo do crime, fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão.
Na 2ª fase, não incidem atenuantes nem agravantes, razão por que mantenho a pena fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão. Na 3ª fase, não havendo causas de aumento nem de diminuição, fixo a pena definitiva de 3 anos e 6 meses de reclusão.
Tendo em vista as mesmas considerações e atento à regra de proporção matemática entre as duas escalas punitivas (da pena privativa de liberdade e da pena de multa), fixo a pena de multa de 141 dias-multa.
A teor dos arts. 49, § 1º, e 60 do CP, considerando a ausência de informações nos autos quanto à condição financeira do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato (1/2/2022). III.
Dispositivo Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Vailton de Oliveira Cerqueira à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão e 141 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato (1/2/2022), pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal.
O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto, diante das circunstâncias judiciais negativas consideradas na dosimetria, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', e § 3º do Código Penal c/c o enunciado da Súmula nº 719/STF. Deixo de realizar a detração para os fins do art. 387, § 2º, do CPP, visto que o réu ficou preso por outros processos e, de todo modo, o tempo de prisão provisória não alteraria o regime fixado.
A despeito das circunstâncias judiciais negativas, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal.
Logo, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, parte final, do Código Penal), consistentes em: (a) prestação de serviços à comunidade, mediante atribuição de tarefas gratuitas ao sentenciado, conforme suas aptidões, e que serão cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, por 7 horas semanais, indicada a instituição beneficente e fixado o modo de cumprimento, em sede de execução penal, de forma a não prejudicar sua jornada normal de trabalho; e (b) prestação pecuniária, em valor a ser fixado em sede de execução penal, a ser depositada na conta única judicial nº 0174.005.86411432-8 da Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo, nos termos da Resolução nº CJF-RES-2014/00295, de 4/6/2014.
Tendo em vista o regime fixado, e ante o disposto na Resolução nº 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, revogo a prisão preventiva do réu. Expeça-se o contramandado no BNMP.
Nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, na forma do art. 387, IV, do CPP, visto que não houve pedido expresso do MPF, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP.
Altere-se, no sistema e-Proc, a situação do réu para condenado-solto.
Dê-se ciência ao MPF e à defesa." E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, faz-se a publicação do presente no sistema e-proc e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ - https://comunica.pje.jus.br/) e afixa-se cópia deste no quadro de editais deste Juízo, que está localizado na Rua Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, térreo - Centro - Niterói/RJ - CEP 24030-128 - Whatsapp: (21)99840-0318.
DADO E PASSADO, nesta Cidade de Niterói, aos 15/01/2025.
Eu, Camilla Milhome Travassos Soares de Souza, Técnica Judiciária, o digitei.
E eu, Bianca da Silva Estrella, Diretora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente. -
17/01/2025 12:14
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/01/2025
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15/01/2025 19:23
Expedição de Edital - intimação
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14/01/2025 16:54
Despacho
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30/10/2024 08:54
Juntado(a)
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21/10/2024 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 15:14
Juntado(a)
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16/10/2024 23:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 197
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03/10/2024 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 197
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03/10/2024 13:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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02/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:38
Despacho
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25/09/2024 14:04
Juntado(a)
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23/07/2024 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 182
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182
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01/07/2024 14:55
Juntado(a)
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01/07/2024 14:51
Juntado(a)
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28/06/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/06/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/06/2024 08:44
Juntado(a)
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26/06/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 183
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26/06/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 183
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26/06/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2024 14:07
Julgado procedente o pedido - Condenatória
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10/05/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 18:04
Juntada de Certidão
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28/04/2024 12:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 174
-
25/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 168
-
24/04/2024 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 174
-
22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
-
17/04/2024 14:44
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
12/04/2024 20:30
Juntado(a)
-
12/04/2024 20:29
Expedição de Mandado
-
12/04/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 169
-
12/04/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
-
12/04/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/04/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/04/2024 15:01
Despacho
-
10/04/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2024 20:59
Juntado(a)
-
09/04/2024 20:54
Juntado(a)
-
09/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
-
08/04/2024 19:31
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: EMAIL 1 - Evento 156 - Juntado(a) - 04/04/2024 21:58:11
-
04/04/2024 22:05
Juntado(a)
-
04/04/2024 22:04
Juntado(a)
-
04/04/2024 22:03
Juntado(a)
-
04/04/2024 22:01
Juntado(a)
-
04/04/2024 21:58
Juntado(a)
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
-
25/03/2024 16:33
Redistribuído por remanejamento de acervo - (RJMAG01S para RJNIT02F) - Motivo: TRF2-RSP-2024/00014
-
20/03/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 148
-
26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
-
23/11/2023 17:25
Juntada de Petição
-
16/11/2023 15:54
Juntada de Petição
-
16/11/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/11/2023 16:42
Despacho
-
08/11/2023 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2023 16:41
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 07/11/2023 14:00. Refer. Evento 129
-
07/11/2023 14:22
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
03/11/2023 16:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 141
-
03/11/2023 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 141
-
03/11/2023 14:35
Expedição de Mandado - Prioridade - 07/11/2023 - RJMAGSECMA
-
17/10/2023 20:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 138
-
09/10/2023 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 138
-
05/10/2023 17:27
Expedição de Mandado - Prioridade - 07/11/2023 - RJNITSECMA
-
03/10/2023 15:37
Juntado(a)
-
02/10/2023 08:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 131
-
25/09/2023 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 131
-
25/09/2023 12:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 132
-
25/09/2023 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 132
-
21/09/2023 10:10
Expedição de Mandado - Prioridade - 07/11/2023 - RJTERSECMA
-
19/09/2023 09:50
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
13/09/2023 15:26
Juntado(a)
-
13/09/2023 14:25
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 07/11/2023 14:00
-
11/09/2023 18:31
Juntado(a)
-
05/09/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
-
27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
17/08/2023 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
-
17/08/2023 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
17/08/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
17/08/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
17/08/2023 18:41
Despacho
-
17/08/2023 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2023 09:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 114
-
15/08/2023 23:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 115
-
15/08/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 114
-
14/08/2023 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 115
-
14/08/2023 13:54
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
-
14/08/2023 13:47
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
-
14/08/2023 13:12
Expedição de Mandado
-
14/08/2023 10:41
Juntado(a)
-
14/08/2023 10:37
Juntado(a)
-
10/08/2023 13:14
Juntado(a)
-
08/08/2023 12:18
Expedição de ofício
-
02/08/2023 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
02/08/2023 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
02/08/2023 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/08/2023 18:58
Decisão interlocutória
-
31/07/2023 18:36
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 17:18
Despacho
-
28/07/2023 18:54
Juntado(a)
-
06/07/2023 17:08
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
08/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
01/06/2023 09:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 93
-
31/05/2023 11:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 92
-
30/05/2023 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 92
-
30/05/2023 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 93
-
30/05/2023 16:23
Expedição de Mandado - Plantão - RJNITSECMA
-
30/05/2023 16:22
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCRI
-
30/05/2023 10:14
Juntado(a)
-
29/05/2023 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
29/05/2023 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
29/05/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2023 15:29
Decretada a prisão preventiva
-
25/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:25
Juntado(a)
-
25/05/2023 14:21
Juntado(a)
-
23/03/2023 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2023 15:41
Juntada de Petição
-
20/03/2023 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
20/03/2023 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
20/03/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
20/03/2023 14:42
Despacho
-
20/03/2023 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2023 23:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 73
-
09/02/2023 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 73
-
09/02/2023 14:59
Expedição de Mandado - Prioridade - RJTERSECMA
-
08/02/2023 18:56
Despacho
-
07/02/2023 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2023 17:29
Juntada de Petição
-
03/02/2023 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
03/02/2023 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
03/02/2023 16:13
Juntada de Petição
-
02/02/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - URGENTE
-
02/02/2023 13:32
Despacho
-
30/01/2023 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2023 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
26/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
24/01/2023 19:43
Juntado(a)
-
23/01/2023 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
17/01/2023 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
17/01/2023 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
16/01/2023 17:50
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 26/01/2023 16:00. Refer. Evento 35
-
16/01/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/01/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/01/2023 16:57
Despacho
-
16/01/2023 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
11/01/2023 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
29/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
19/12/2022 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/12/2022 15:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Conclusos para decisão/despacho - 16/12/2022 15:41:14)
-
15/12/2022 16:54
Despacho
-
15/12/2022 11:09
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2022 11:34
Juntada de Petição
-
07/12/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/11/2022 12:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 41
-
20/10/2022 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
-
19/10/2022 12:36
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
-
19/10/2022 10:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
-
13/10/2022 12:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
-
11/10/2022 18:30
Juntado(a)
-
11/10/2022 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
-
11/10/2022 12:33
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
-
10/10/2022 20:26
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 26/01/2023 16:00
-
04/10/2022 22:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
-
03/10/2022 14:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
30/09/2022 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
30/09/2022 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
30/09/2022 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2022 16:33
Despacho
-
29/09/2022 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2022 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
26/09/2022 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
-
26/09/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
22/09/2022 22:52
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
-
22/09/2022 22:52
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
-
22/09/2022 22:52
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
-
19/09/2022 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
19/09/2022 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
19/09/2022 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/09/2022 18:18
Despacho
-
19/09/2022 18:09
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
31/08/2022 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
31/08/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
31/08/2022 14:45
Despacho
-
18/08/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 18:55
Juntado(a)
-
02/08/2022 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2022 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/08/2022 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/08/2022 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
01/08/2022 18:58
Despacho
-
01/08/2022 17:48
Alterada a parte - retificação - Situação da parte VAILTON DE OLIVEIRA CERQUEIRA - DENUNCIADO
-
01/08/2022 17:09
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2022 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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