TRF2 - 5013053-28.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 23:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5013053282024402000020250904230142
-
04/09/2025 17:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
04/09/2025 17:55
Decisão interlocutória
-
02/09/2025 19:01
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
01/09/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
01/09/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
27/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
26/08/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
20/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
20/08/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5013053-28.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ATILA REIS DA SILVA GOMESADVOGADO(A): FABIO GARCIA PEREIRA JUNIOR (OAB RJ232238) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ÁTILA REIS DA SILVA GOMES, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 23): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A INCAPACIDADE FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Réu em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça requerido, em sede de ação civil pública por atos de improbidade administrativa. 2.
A gratuidade de justiça, prevista nos arts. 5º, LXXIV, da CF, e 98, do CPC, é benefício a que tem direito aqueles que não dispõem de recursos suficientes, e não de quem apenas alega não tê-los. 3.
A declaração de hipossuficiência, apesar de gozar de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não tem caráter absoluto, mas sim relativo, podendo o Magistrado, na condução do processo, determinar a apresentação de elementos que entenda suficientes para a comprovação do alegado. 4.
O Juízo de Primeiro Grau promoveu a análise dos autos de forma diligente, dentro da razoabilidade jurídica e com base nas provas documentais constantes nos autos do processo, considerando que não há qualquer prova documental que demonstre a existência de despesa essencial extraordinária capaz de reduzir a parte à condição de hipossuficiente econômico ou demonstrar a incapacidade de arcar com as despesas do processo. 5.
Recurso desprovido. Em suas razões recursais (evento 58), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil, vez que teria sido desconsiderado que, ao adotar critério objetivo e genérico de aferição de renda (percentual do RGPS), estaria subvertendo o espírito da norma federal, transformando a presunção relativa em presunção absolutamente inócua, tornando letra morta a proteção jurídica conferida pelo legislador processual nos referidos dispositivos legais.
Contrarrazões no evento 62. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
Ao contrário do que afirma a recorrente, no acórdão impugnado, a 8ª Turma Especializada deste TRF2 devidamente consignou que: “A gratuidade de justiça, prevista nos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, e 98, do CPC, é benefício a que tem direito aqueles que não dispõem de recursos suficientes, e não de quem apenas alega não tê-los.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita aquele que comprovar a falta de capacidade financeira para arcar com os ônus processuais (custas e honorários de sucumbência) sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Apesar da declaração de hipossuficiência, nos termos do § 3º, do artigo 99, do CPC, gozar de presunção de veracidade, esta, contudo, não se reveste de caráter absoluto, pelo contrário, é relativa, podendo o Magistrado, na condução do processo, determinar a apresentação de elementos que entenda suficientes para a comprovação do alegado.
Sob essa ótica, a declaração de hipossuficiência se constitui em um elemento a ser sopesado pelo Magistrado ao decidir pela concessão ou não do benefício, mas não o único, pois a declaração não o vincula, uma vez que deve o Juízo adotar as diligências que entenda suficientes para carrear aos autos elementos para decidir, evitando assim a concessão indevida do benefício em prejuízo da coletividade.
No caso, o Juízo de Primeiro Grau promoveu a análise dos autos de forma diligente, dentro da razoabilidade jurídica e com base nas provas documentais constantes nos autos do processo, considerando que não há qualquer prova documental que demonstre a existência de despesa essencial extraordinária capaz de reduzir a parte à condição de hipossuficiente econômico ou demonstrar a incapacidade de arcar com as despesas do processo.” Assim, deve ser observado que o resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte de Uniformização, é relativa a presunção de hipossuficiência da pessoa física, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade de justiça caso encontre elementos que infirmem a miserabilidade do requerente . 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração . 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2570750 SP 2024/0047431-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2024) Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Por fim, observa-se que a matéria discutida não se confunde com o Tema Repetitivo 1.178, não havendo motivo para suspensão do feito. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
13/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 17:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
12/08/2025 17:56
Recurso Especial não admitido
-
30/06/2025 18:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
27/06/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:03
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
-
26/06/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
26/06/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
21/06/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2025 20:15
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
26/05/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
26/05/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
23/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 17:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
-
23/05/2025 17:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/05/2025 17:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/05/2025 15:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
-
09/05/2025 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
08/05/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
30/04/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
28/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 11:37
Juntada de Petição
-
03/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
-
03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
-
03/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5013053-28.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 34) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO AGRAVANTE: ATILA REIS DA SILVA GOMES ADVOGADO(A): FABIO GARCIA PEREIRA JUNIOR (OAB RJ232238) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): ANAIVA OBERST CORDOVIL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
01/04/2025 18:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/04/2025
-
01/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 34
-
28/03/2025 13:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
25/03/2025 16:59
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB24
-
25/03/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
25/03/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
20/03/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/03/2025 16:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
14/03/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
27/02/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
27/02/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
26/02/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 15:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
-
25/02/2025 15:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/02/2025 17:18
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
21/01/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b>
-
21/01/2025 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 11 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5013053-28.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 128) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER AGRAVANTE: ATILA REIS DA SILVA GOMES ADVOGADO(A): FABIO GARCIA PEREIRA JUNIOR (OAB RJ232238) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): ANAIVA OBERST CORDOVIL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
08/01/2025 16:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
-
08/01/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/01/2025 15:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 128
-
17/12/2024 14:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
30/10/2024 11:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
22/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
17/10/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
06/10/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
01/10/2024 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/09/2024 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
20/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 18:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
-
19/09/2024 13:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
19/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
16/09/2024 15:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 228 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003418-92.2024.4.02.5118
Uniao
Vanderlei Cabrera
Advogado: Damarcio de Oliveira Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/09/2024 10:56
Processo nº 5005073-55.2021.4.02.5102
Jose Fernando Bastos Figueira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Eribaldo Silva Pinheiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/08/2025 15:39
Processo nº 5006542-31.2024.4.02.5006
Bruno Freitas Franzotti Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/01/2025 10:52
Processo nº 5003418-92.2024.4.02.5118
Vanderlei Cabrera
Presidente da 1 Composicao Adjunta da 10...
Advogado: Damarcio de Oliveira Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/04/2024 09:16
Processo nº 5000609-11.2023.4.02.5104
Mauro Jose de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/01/2023 16:13