TRF2 - 5006688-12.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5006688122023402510220250818144121
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006688-12.2023.4.02.5102/RJ (originário: processo nº 50066881220234025102/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 22/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
22/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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22/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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22/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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30/06/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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30/06/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006688-12.2023.4.02.5102/RJ APELANTE: BEATRIZ GARCIA SOARES OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURO ROGE SERRANO (OAB RJ112410)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BEATRIZ GARCIA SOARES OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 28), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, mantendo sentença de improcedência em demanda que objetiva o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de taxas e a devolução ou o abatimento desses valores, bem como a declaração de nulidade de cláusulas contratuais de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia, com rito previsto na Lei 9.514/97, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
INTIMAÇÃO.
LEILÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PROCEDIMENTO REGULAR.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pela Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, que objetivavam o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de taxas repassadas a ela e a devolução ou o abatimento desses valores, bem como a declaração de nulidade de cláusulas contratuais. 2. Nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro Imobiliário, com cláusulas de alienação fiduciária em garantia nos moldes da Lei nº 9.514/1997, consolidada a propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, após a verificação de inadimplência contratual do devedor fiduciante e sua regular notificação pessoal para a purgação da mora, tem-se a extinção do negócio jurídico, razão pela qual não há mais dívida a ser discutida ou a retomada do contrato, uma vez que a garantia já foi executada. 3. O artigo 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997, estabelece que a notificação pessoal do mutuário tem por finalidade assegurar-lhe o direito de preferência para a aquisição do imóvel em leilão, de modo que a sua ausência não enseja a nulidade da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, tampouco a nulidade da nova aquisição por terceiro de boa-fé, uma vez que já extinta a relação contratual e transcorrido o momento oportuno para a sua regularização.
No caso, ainda assim foi realizada a notificação extrajudicial sobre os leilões realizados em 18/05/2023 e 02/06/2023. 4. Comprovada a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, não há que falar em anulação do leilão extrajudicial promovido pela Apelada. 5.
Recurso desprovido.” Em suas razões (Evento 37), sustenta a recorrente, em síntese, que o julgado teria negado vigência ao artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que visa proteger o consumidor em situações de onerosidade excessiva, tendo em vista que o contrato em questão conteria cláusulas desproporcionais, o que impediria a recorrente de cumpria as obrigações estabelecidas no instrumento; que haveria violação ao artigo 317 do Código Civil, que visa garantir a justiça contratual e a boa-fé objetiva nas relações obrigacionais, tendo em vista a variação abrupta e significativa do IGP-M, que elevou as parcelas a um patamar insustentável para o consumidor; que o julgado afrontaria o artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a nulidade, de pleno direito, das cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, aduzindo, ainda, que a manutenção da decisão violaria o Princípio da Função Social do Contrato, estabelecido no artigo 421 do Código Civil.
Sem contrarrazões. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, o decisum guerreado fundamenta a sua conclusão no seguinte sentido (Evento 28): “Nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro Imobiliário, com cláusulas de alienação fiduciária em garantia nos moldes da Lei nº 9.514/1997, consolidada a propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, após a verificação de inadimplência contratual do devedor fiduciante e sua regular notificação pessoal para a purgação da mora, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os §§ 1º e 3º do artigo 26 do referido diploma normativo, tem-se a extinção do negócio jurídico, razão pela qual não há mais dívida a ser discutida ou a retomada do contrato, uma vez que a garantia já foi executada.” Observa-se, portanto, que as questões inerentes às supostas ilegalidades nas cláusulas contratuais, que poderiam violar os artigos 6º, V e 51, IV, da Lei 8.078/90, além dos artigos 317 e 421 do Código Civil, não foram devidamente ventiladas no decisum guerreado, impedindo o conhecimento da matéria, uma vez que o prequestionamento constitui requisito essencial de admissibilidade dos recursos excepcionais, e a parte deve esgotar todos os meios para que a questão federal seja debatida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não foram opostos embargos de declaração.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
26/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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25/06/2025 19:21
Recurso Especial não admitido
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29/04/2025 19:17
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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29/04/2025 12:23
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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29/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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15/04/2025 18:54
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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28/03/2025 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/03/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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26/03/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/03/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/03/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/02/2025 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/02/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/02/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/02/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 15:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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25/02/2025 15:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/02/2025 17:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/01/2025 17:51
Juntada de certidão
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b>
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21/01/2025 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 11 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5006688-12.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 146) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: BEATRIZ GARCIA SOARES OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAURO ROGE SERRANO (OAB RJ112410) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
08/01/2025 16:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
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08/01/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/01/2025 15:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 146
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16/12/2024 17:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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05/12/2024 06:15
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 1915,38 em 03/12/2024 Número de referência: 1258865
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29/11/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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29/11/2024 15:16
Juntada de certidão
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28/11/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/11/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/11/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 18:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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12/11/2024 16:49
Juntada de Petição
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11/11/2024 18:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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11/11/2024 18:58
Juntada de certidão
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29/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/10/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/10/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:56
Juntada de certidão
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04/10/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/10/2024 11:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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02/10/2024 15:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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