TRF2 - 5001066-57.2020.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002886-38.2025.4.02.5004/ES AUTOR: KRISLAINE FERREIRA PERUCHADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES (OAB ES010997)AUTOR: MEIRIELLY PERUCH CUZZUOLADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES (OAB ES010997) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por KRISLAINE FERREIRA PERUCH e MEIRIELLY PERUCH CUZZUOL em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.1 Irregularidade formal do processo A petição inicial deve conter as informações previstas no art. 319 do CPC/2015, bem como vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320, do precitado diploma.
Examinando o que contido no processo, observo a existência de defeito(s) ou irregularidade(s) quanto ao(s) seguinte(s) elemento(s): Elemento defeituoso/irregular: decisão administrativa de indeferimento do benefício Defeito/irregularidade: documento juntado aos autos pertence a pessoa distinta da petição inicial (evento 1, PROCADM13), assim, faz-se necessária a regularização com a juntada do requerimento administrativo da parte autora, pois constitui prova indispensável do prévio requerimento administrativo e, por efeito, do interesse de agir em juízo. O STF e o STJ, no julgamento, respectivamente, do RE n. 631.240/MG (Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. em 27/8/2014, com repercussão geral) e do REsp n. 1.488.940/GO (2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 18/11/2014), fixaram a tese de que, em regra, o segurado ou seu dependente somente pode propor a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário se anteriormente formulou requerimento administrativo junto ao INSS, obtendo a negativa da autarquia previdenciária.
Acolho, no ponto, o entendimento manifestado em voto do Min.
Luís Roberto Barroso, no julgamento do precitado RE, no sentido de que "não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado.
O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício.
Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido." Elemento defeituoso/irregular: comprovante de residência Defeito/irregularidade: documento não apresentado ou antigo.
A parte deverá apresentar comprovante de residência oficial (conta de energia elétrica, gás, água, telefone ou outra) e atualizado (expedido até seis meses antes do ajuizamento da ação), em seu próprio nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por seu advogado, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei n. 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência.
Admitem-se declarações firmadas a rogo desde que atuais e subscritas por duas testemunhas (CC, art. 595).
Ressalto, a fim de que não pairem dúvidas, que deverá haver uma impressão digital do rogante, uma assinatura de quem assinará a rogo e duas outras assinaturas relativas às testemunhas.
Outrossim, é necessária a apresentação de cópia do RG de cada testemunha e de quem assinará a rogo.
Comprovantes atuais em nome de terceiros somente fazem prova de residência se acompanhados de cópia do RG e de declaração do titular, firmada de próprio punho, acerca da coabitação ou outra circunstância.
Em se tratando de cônjuges, certidões de casamento suprem referida declaração.
Do exposto, determino que, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, a parte autora emende ou complete a exordial, sanando o(s) defeito(s) ou irregularidade(s) apontada(s) acima, ficando, desde logo, advertida de que, se não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida e, por efeito, o processo será extinto, sem resolução do mérito (CPC/2015, arts. 321, 330, e 485, inciso I).
Esgotado o prazo fixado para que a parte autora complete ou emende a petição inicial, com ou sem adoção das providências determinadas, voltem os autos conclusos.
Intime-se. -
28/08/2025 13:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESLIN01
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28/08/2025 13:48
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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25/07/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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25/07/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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25/07/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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25/07/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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25/07/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 15:38
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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24/07/2025 15:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 13:34
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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24/07/2025 11:53
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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24/07/2025 11:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 14:29
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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16/07/2025 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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23/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5001066-57.2020.4.02.5004/ES (Pauta: 72) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: RUBERVAL FRAGA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 72
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10/06/2025 18:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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23/05/2025 17:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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02/04/2025 18:35
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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02/04/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/04/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/04/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/04/2025 14:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/04/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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31/03/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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31/03/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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31/03/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/03/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 13:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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31/03/2025 13:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/02/2025 15:30
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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24/02/2025 14:03
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
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24/02/2025 14:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/02/2025 17:14
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
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21/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b>
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21/01/2025 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 11 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5001066-57.2020.4.02.5004/ES (Pauta: 192) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: RUBERVAL FRAGA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
08/01/2025 16:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
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08/01/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/01/2025 15:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 192
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26/11/2024 17:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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14/11/2024 11:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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31/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 2
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13/10/2024 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2024
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13/10/2024 18:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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26/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2024 16:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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17/09/2024 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2024 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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16/09/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 18:02
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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06/09/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/09/2024 22:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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