TRF2 - 5040461-17.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5040461-17.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 47: Ciente da manifestação expressa da DPU (curadora especial dos executados, citados por edital) no sentido de "que não serão opostos embargos, haja vista que não foi verificada indevida cumulação de comissão de permanência com juros ou com taxa de rentabilidade, tampouco qualquer nulidade processual." Assim, prossiga-se nos atos de expropriação em desfavor dos executados, viailizando o prosseguimento da execução.
Para tanto: a) Efetive-se pesquisa de bens via sistema INFOJUD (2 últimas declarações), bem como efetive-se pesquisa de veículos em nome do(s) executado(s) no banco de dados do sistema RENAJUD e, na hipótese de localização de bens, efetive-se, desde já, o(s) respectivo(s) bloqueio(s), conforme requerido, devendo a Secretaria proceder às devidas anotações no referido sistema. b) Confirmados o(s) bloqueio(s), nomeio como depositário(s) o(s) próprio(s) executado(s). b.1) Nessa hipótese, lavre(m)-se o(s) termo(s) de penhora, que deverá(ão) conter a indicação do dia, mês, ano e lugar em que ocorreu(eram); os nomes do credor e do devedor; a descrição do(s) bem(ns) penhorado(s), e seu(s) depositário(s), na forma do artigo 838 do CPC. b.2) Em seguida, intime-se a DPU para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. b.3) Oportunamente, dê-se vista à parte Exequente para que requeira o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Não sendo confirmado o bloqueio de qualquer veículo (inexistência de veículos na consulta via RENAJUD), dê-se vista, desde já, à parte Exequente para ciência e manifestação, requerendo que for de direito e interesse, em 15 dias. -
25/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:54
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2025 11:38
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2025 11:12
Despacho
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06/06/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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29/04/2025 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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31/03/2025 14:29
Juntada de Petição
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28/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:29
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO17 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
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28/03/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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07/03/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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31/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 31/01/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 06/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 27/03/2025
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31/01/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5040461-17.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: INSIDE ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: ANDRE LUIZ DA SILVA PINTO EDITAL Nº 510015312797 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O DOUTOR EUGENIO ROSA DE ARAUJO, JUIZ FEDERAL DA DÉCIMA SÉTIMA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI E USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES: FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita neste Juízo e Secretaria, com sede na Avenida Rio Branco 243, anexo II – 10º andar – Centro – Rio de Janeiro, a Ação 50404611720244025101movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ANDRE LUIZ DA SILVA PINTO E OUTRO.
E, constando dos autos que ANDRE LUIZ DA SILVA PINTO, CPF: *97.***.*05-78, encontra-se em local incerto e não sabido, CITA-O , nos termos do art. 829 CPC , para cumprimento do r. despacho que segue transcrito: "Eventos 27 e 28; Diante dos fatos narrados pela Oficiala de Justiça, decido: Tendo em vista o não pagamento, nem a oposição de Embargos à Execução, por parte do(s) executado(s) citado(s), determino a penhora on-line, com base nos arts 835, I, e 854 do CPC, dos depósitos e aplicações financeiras do(s) mesmo(s) até o limite do valor total do débito, e sendo realizada a constrição, intime(m)-se-o(s) na pessoa de seu advogado, ou não o tendo, pessoalmente (§2º. do art. 854), ciente(s) de que deverá(ão) comprovar a impenhorabilidade das quantias ou o seu excesso, no prazo de 05 dias (§3º do art. 854).
Ocorrendo as hipóteses previstas no art 833, do CPC, incisos IV e X, defiro, desde já, o desbloqueio. Quanto ao(s) executado(s) não localizado(s) para citação, o art. 854 do Código de Processo Civil/2015 autoriza a constrição de dinheiro por meio do sistema eletrônico SISBAJUD e, para assegurar que a prestação jurisdicional executiva seja mais efetiva, prevê que esta modalidade de constrição seja expressamente autorizada “sem dar ciência prévia do ato ao executado”. No que tange ao momento processual de realização da constrição por esta modalidade eletrônica, impende evidenciar que a norma contida no art. 830, §1º, do CPC/2015 a admite na modalidade de arresto. À toda evidência, se o Oficial de Justiça pode arrestar bens do executado não encontrado em diligência citatória, sendo o dinheiro bem preferencial (art. 835, I do CPC/2015) e sendo o SISBAJUD meio eletrônico preferencial de constrição de dinheiro, conclui-se ser autorizada pela Lei nº 13105/2015 a realização de arresto de dinheiro por meio do SISBAJUD. Destaco, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça admite o arresto de dinheiro, através do sistema SISBAJUD, sendo desnecessária a prévia citação (STJ - REsp 1.370.687-MG, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe de 15/08/2013).
Assim, proceda-se ao ARRESTO dos ativos financeiros do(s) executado(s) não citado(s), via SISBAJUD, ressalvando-se, no caso de corresponsável(eis) pessoa(s) física(s), com exclusão das hipóteses previstas no art 833, do CPC, incisos IV e X, que caso ocorra, defiro, desde já, o desbloqueio, bem como, em caso de excesso, o imediato desbloqueio da quantia excedente.
Na hipótese de diligência positiva (sucesso na constrição via SISBAJUD), aguarde-se por 15 (quinze) dias o comparecimento espontâneo da parte executada em cartório, para os fins do art. 246, III, do CPC (citação pelo chefe da secretaria).
Caso o(s) executado(s) compareça(m) espontaneamente por meio de petição protocolada nos autos, considerar-se-á(ão), igualmente, citado(s), devendo em ambos os casos, apresentar, obrigatoriamente, um comprovante de residência atualizado. Ausente qualquer alegação de impenhorabilidade no prazo de 15 (quinze) dias desde a efetivação da constrição, proceda a Secretaria do Juízo à transferência pelo sistema SISBAJUD, do valor bloqueado, à disposição deste Juízo.
Havendo, venham os autos imediatamente conclusos.
Não ocorrendo o comparecimento espontâneo aludido acima, proceda-se à citação por edital deste(s) executado(s).
Após, certificado o decurso do prazo, e convertido o arresto em penhora (independentemente de termo, cf. art. 830, §3º, CPC), nomeio, desde já, a Defensoria Pública da União como curadora especial do executado revel citado por edital (art. 4o., IV, da LC 80/94 e art. 72, II e parágrafo único do CPC), intimando-se pessoalmente do prazo para embargos." E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, manda passar o presente Edital que será publicado na forma da lei e afixado no local de costume.
DADO e PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, aos 30/01/2025.
Eu, (REGINA HELENA VIEIRA PEREIRA LIMA, TÉCNICA JUDICIÁRIO(A), o digitei.
E eu, (MARIA BEATRIZ MENDES AGUIAR MADUREIRA), Diretora de Secretaria, o conferi.
Ass. eletronicamente (EUGENIO ROSA DE ARAUJO), Juiz Federal da Décima Sétima Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. -
30/01/2025 15:21
Intimação por Edital
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30/01/2025 15:20
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/01/2025
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30/01/2025 14:31
Expedição de Edital - citação
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30/01/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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24/01/2025 19:51
Juntada de Petição - (p31774504634 - SERVIO TULIO DE BARCELOS para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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18/01/2025 09:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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09/12/2024 11:43
Intimado em Secretaria
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09/12/2024 11:39
Juntada de peças digitalizadas
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02/12/2024 15:38
Despacho
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02/12/2024 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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16/10/2024 22:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
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16/10/2024 21:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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14/10/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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21/09/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2024 12:55
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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16/09/2024 12:55
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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13/09/2024 16:03
Determinada a citação
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13/09/2024 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2024 15:31
Juntada de Petição
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22/08/2024 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:23
Determinada a intimação
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21/08/2024 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 19:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2024 18:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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19/07/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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12/07/2024 16:03
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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12/07/2024 16:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/06/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2024 07:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/06/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 17:11
Determinada a intimação
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14/06/2024 13:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p31774504634 - SERVIO TULIO DE BARCELOS)
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14/06/2024 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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