TRF2 - 5000030-54.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 14:34
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
-
14/08/2025 08:05
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
-
14/08/2025 08:03
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000030-54.2025.4.02.9999/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: JUENE SOARES RAMOS DE BARROSADVOGADO(A): George Pereira da Silva (OAB ES029159)ADVOGADO(A): CLEMILSON RODRIGUES PEIXOTO (OAB MG106631) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que condenou a Autarquia ao pagamento retroativo de salário-maternidade à segurada especial, com correção monetária e juros aplicados ao INPC e, a partir da vigência da EC n° 113/2021, à taxa SELIC, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas.
O INSS alega ausência de comprovação da condição de segurada especial e insuficiência de prova exclusivamente testemunhal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou a condição de segurada especial para fins de obtenção do salário-maternidade; (ii) estabelecer se a prova testemunhal, corroborada por início de prova material, é suficiente para a concessão do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O salário-maternidade para seguradas especiais não exige carência, mas sim a comprovação de atividade rural nos 10 (dez) meses anteriores ao parto, conforme interpretação do art. 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91 e Decreto n.º 3.048/99. 4.
A exigência de carência para seguradas especiais foi declarada inconstitucional pelo STF (ADI 2.110/DF), por violar o princípio da isonomia e a proteção à maternidade e à infância (arts. 6º e 227 da CRFB/88). 5.
A comprovação da atividade rural exige início de prova material, corroborada por testemunhos idôneos, sendo o rol do art. 106 da Lei n.º 8.213/91 exemplificativo, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 149 e Tema 554). 6.
Documentos que atestam a atividade rural do cônjuge constituem início de prova material suficiente para a comprovação do exercício laboral pela mulher, devido à presunção de trabalho conjunto no regime de economia familiar. 7.
A análise da prova sob perspectiva de gênero impõe flexibilidade na aceitação de documentos e depoimentos que atestem o trabalho rural desempenhado pela mulher, conforme protocolo do CNJ para Julgamento com Perspectiva de Gênero. 8. No caso concreto, comprovou-se o nascimento da filha e o exercício de atividade rural da autora por meio de documentos e depoimentos testemunhais coerentes, os quais ratificam sua condição de segurada especial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exigência de carência para concessão do salário-maternidade à segurada especial é inconstitucional. 2.
A condição de segurada especial pode ser comprovada por início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea e coerente. 3. A análise da condição de segurada especial deve considerar a perspectiva de gênero, flexibilizando a comprovação documental do trabalho rural desempenhado por mulheres.
Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 201, II; Lei n.º 8.213/91, arts. 25, III, 39, parágrafo único, 71 a 73, e 106; Decreto n.º 3.048/99, art. 93, §2º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 21.03.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.168.314/PA, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 29.05.2023; STJ, AR n. 4.340/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 26.09.2018; STJ, Ação Rescisória nº 4060/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 04.10.2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
18/06/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
18/06/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
18/06/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 11:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
16/06/2025 11:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 16:34
Sentença confirmada - por unanimidade
-
06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000030-54.2025.4.02.9999/ES (Aditamento: 114) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: JUENE SOARES RAMOS DE BARROS ADVOGADO(A): George Pereira da Silva (OAB ES029159) ADVOGADO(A): CLEMILSON RODRIGUES PEIXOTO (OAB MG106631) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 22:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 114
-
16/05/2025 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 21/01/2025
-
21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000030-54.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 50000623320228080018/ES) RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELADO: JUENE SOARES RAMOS DE BARROS ADVOGADO: Clemilson Rodrigues Peixoto APELADO: JUENE SOARES RAMOS DE BARROS ADVOGADO: George Pereira Da Silva ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
14/01/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
14/01/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
13/01/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
13/01/2025 16:08
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/01/2025
-
13/01/2025 16:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004054-82.2024.4.02.5110
Raimunda Pereira de Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/12/2024 18:49
Processo nº 5072634-31.2023.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Organizacao Neves Barreto de Servicos Lt...
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2023 17:04
Processo nº 5000031-39.2025.4.02.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Rita Alves de Moura
Advogado: Clemilson Rodrigues Peixoto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 17:45
Processo nº 5039315-38.2024.4.02.5101
Ministerio Publico Federal
Antonio Orlando Lima dos Santos
Advogado: Fabricio Franco de Freitas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2024 16:53
Processo nº 5070078-22.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Sandro Teixeira da Costa Junior
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/09/2024 08:39