TRF2 - 5005477-26.2023.4.02.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:07
Juntada de Petição
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
18/08/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
18/08/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 17:57
Juntada de Petição
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005477-26.2023.4.02.5106/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: SH INDUSTRIA TEXTIL LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
QUESTÃO DISCUTIDA EM SUA INTEGRALIDADE NO VOTO CONDUTOR.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OUTRA DEMANDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NEGADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo contribuinte em face do acórdão, que negou provimentos à apelação, que considerou que o mandado de segurança não era via adequada para alterar as conclusões exaradas em decisão proferida em outra demanda, em sede de cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em saber se o acórdão foi omisso/contraditório quanto ao julgamento da questão, uma vez que entendeu o voto condutor que o mandado de segurança não era via adequada para alterar as conclusões já exaradas em decisão proferida em sede de cumprimento de sentença em outro processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, possuindo âmbito de cognição restrito, nele vedada a rediscussão da causa para a reforma do julgado.
Os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 4.
Não há qualquer omissão ou contradição, uma vez que foi expresso ao considerar incabível a impetração de Mandado de Segurança com a finalidade de reformar decisão judicial proferida em outro processo ou para o cumprimento de sentença também proferida em ação diversa. 5.
O voto embargado explicou que “no bojo do mandado de segurança coletivo (0008863-48.2008.403.6109), foi proferida decisão, por ocasião do cumprimento de sentença, concluindo que a ACIA é associação genérica, razão pela qual não é aplicável o entendimento firmado no Tema 1119 pelo C.
STF, que permite a filiação posterior”.
Nesta mesma decisão restou consignado que a execução deve prosseguir “apenas em relação aos que se filiaram anteriormente à propositura da ação, já que se trata de associação genérica, não se aplicando o Tema 1119”. 6.
Não é possível alterar a conclusão deste julgado em sede de mandado de segurança, e o voto/acórdão embargado com razão conclui que “a impetrante pretende, na realidade, o cumprimento da sentença proferida em Mandado de Segurança Coletivo, com a alteração de decisão judicial, posteriormente proferida naqueles autos, que limitou os beneficiários da sentença aos que se filiaram anteriormente à propositura da ação”. Explicitou, inclusive, que a via mandamental não é admitida, em regra, como meio de impugnação de decisão judicial sujeita a recurso, com o objetivo de reformá-la, conforme jurisprudência pacífica do C.
STJ. 7.
Conforme verifica-se no voto condutor, não é possível reanalisar, em sede mandamental, a questão atinente à caracterização da associação como genérica (e, portanto, não legítima a filiação posterior), pois tal fato já foi decidido por ocasião do cumprimento de sentença. 8.
Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no voto/acórdão embargado capaz de justificar a oposição dos presentes embargos.
O acórdão apresenta fundamentação suficiente e adequada, sendo notório o intuito de se rediscutir matéria já devidamente examinada, o que se torna viável apenas por meio de recurso adequado.
No caso, todos os argumentos capazes de influir no julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC/2015, inexistindo vícios capazes de comprometer a integridade do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração negados.
Teses de julgamento: 1. “Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida na decisão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente.”. ___________________ Legislação relevante citada: CPC, artigo 1022; CPC, art. 489, § 1º, IV. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
23/07/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
23/07/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
23/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 17:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
22/07/2025 17:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/07/2025 14:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
22/07/2025 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
02/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b>
-
02/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5005477-26.2023.4.02.5106/RJ (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: SH INDUSTRIA TEXTIL LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/07/2025
-
01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/07/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 31
-
30/06/2025 15:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
10/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
03/06/2025 15:49
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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14/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
29/04/2025 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 35
-
16/04/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
16/04/2025 08:01
Juntada de Petição
-
15/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
15/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/04/2025 13:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
15/04/2025 12:47
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 38 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
15/04/2025 12:30
Juntada de Petição
-
14/04/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
11/04/2025 10:13
Juntada de Petição
-
10/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 15:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
10/04/2025 15:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/04/2025 19:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
09/04/2025 19:30
Sentença confirmada - por unanimidade
-
09/04/2025 19:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Sentença confirmada - 09/04/2025 18:50:58)
-
13/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 8 DE ABRIL DE 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5005477-26.2023.4.02.5106/RJ (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: SH INDUSTRIA TEXTIL LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/03/2025 15:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/03/2025
-
12/03/2025 14:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/03/2025
-
12/03/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
12/03/2025 14:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 2
-
11/03/2025 11:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
14/02/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
-
14/02/2025 14:08
Lavrada Certidão
-
14/02/2025 14:07
Retirado de pauta
-
14/02/2025 12:56
Juntada de Petição
-
05/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 13:00</b>
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05/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 17 DE FEVEREIRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 21 DE FEVEREIRO DE 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5005477-26.2023.4.02.5106/RJ (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: SH INDUSTRIA TEXTIL LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/02/2025 18:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/02/2025
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04/02/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/02/2025 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 6
-
03/02/2025 12:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
12/08/2024 18:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB13 para GAB11)
-
12/08/2024 18:39
Alterado o assunto processual
-
12/08/2024 18:00
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB13 -> SUB5TESP
-
15/07/2024 12:34
Juntada de Petição
-
12/07/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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12/07/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
12/07/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/07/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/07/2024 13:17
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
-
11/07/2024 13:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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