TRF2 - 5033639-46.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO27
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08/08/2025 12:48
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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05/08/2025 21:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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17/07/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/07/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5033639-46.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: EMILSON LUIZ PEREIRA SANTANNA (AUTOR)ADVOGADO(A): MIGUEL DE LIMA FILHO (OAB RJ178650)ADVOGADO(A): WAGNER CECI BRANDO (OAB RJ100768)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por EMILSON LUIZ PEREIRA SANTANNA, com base no artigo 102, inciso III, alínea 'a' da Constituição Federal, contra acórdão da Oitava Turma Especializada deste Tribunal (Evento 17), que manteve a sentença de improcedência do pedido de substituição da TR por outro índice para correção monetária dos depósitos do FGTS.
Em suas razões (Evento 27), sustenta o recorrente, em síntese, que a ADI 5090/DF ainda não estaria com seu trânsito em julgado, razão pela qual não estaria autorizada a retirada automática da suspensão nacional dos processos, devendo o acórdão recorrido ser anulado e os autos retornarem à instância de origem, a fim de que continuem suspensos até o trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 32, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Preliminarmente, verifica-se de suas razões recursais que o recorrente alega que a ADI 5090/DF ainda não estaria com seu trânsito em julgado, razão pela qual não estaria autorizada a retirada automática da suspensão nacional dos processos.
Neste ponto específico, o recurso extraordinário não possui cabimento, por duas razões fundamentais.
Primeiramente, porque tal matéria seria uma hipótese de omissão no julgado, o que atrairia uma suposta afronta a dispositivos do Código de Processo Civil, notadamente o art. 1.022, I, matéria típica de recurso especial, conforme competência do Superior Tribunal de Justiça estabelecida no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Portanto, a via eleita (recurso extraordinário) é manifestamente inadequada para esta pretensão.
Em segundo lugar, não houve o necessário prequestionamento sobre essa questão, uma vez que o recorrente deixou de interpor embargos de declaração contra a suposta omissão no julgamento dos pedidos subsidiários, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Por fim, deve ser registrado que a matéria em discussão foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090/DF, concluído em 12/06/2024, com publicação da ata em 17/06/2024, na qual se decidiu que: (i) a remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados) deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA); (ii) nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação; (iii) a decisão possui efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), incidindo apenas sobre os saldos existentes e depósitos futuros, sendo inadmissível a recomposição de perdas passadas.
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. -
15/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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14/07/2025 22:17
Recurso Extraordinário não admitido
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15/05/2025 19:40
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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15/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:36
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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15/05/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 17:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/04/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/04/2025 15:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/04/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/03/2025 07:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/03/2025 07:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/03/2025 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/03/2025 17:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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07/03/2025 17:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/02/2025 15:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/02/2025 11:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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29/01/2025 09:14
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/01/2025<br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b>
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29/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/01/2025<br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b>
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29/01/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 18 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5033639-46.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 211) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: EMILSON LUIZ PEREIRA SANTANNA (AUTOR) ADVOGADO(A): MIGUEL DE LIMA FILHO (OAB RJ178650) ADVOGADO(A): WAGNER CECI BRANDO (OAB RJ100768) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER Presidente -
27/01/2025 18:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/01/2025
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27/01/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/01/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 211
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11/12/2024 19:12
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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05/09/2024 18:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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05/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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05/09/2024 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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04/09/2024 11:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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04/09/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/09/2024 08:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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