TRF2 - 5000060-89.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36 - Jfc
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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25/06/2025 16:59
Juntado(a)
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25/06/2025 11:22
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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24/06/2025 19:25
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000060-89.2025.4.02.9999/ES RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDOAPELANTE: IRACI FIQUEREDO DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO G.
FERNANDES (OAB MG082519) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO OU ERRO MATERIAL.
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015, sob alegação de existência de coisa julgada em ação anterior envolvendo o mesmo pedido de aposentadoria por idade rural.
A autora sustenta que o INSS reconheceu administrativamente seu erro e implantou o benefício com DIB em 16/04/2012, mas fixou o início do pagamento em 20/09/2018, deixando de quitar os valores retroativos à DER (19/08/2011).
A recorrente pleiteia a anulação da sentença e reabertura da instrução, alegando, ainda, a necessidade de relativização da coisa julgada em demandas previdenciárias e a existência de início de prova documental suficiente. 2. Reconhece-se a configuração da coisa julgada material quando decisão judicial anterior, transitada em julgado, examina o mesmo pedido e causa de pedir, vedando a rediscussão da matéria em novo processo, nos termos do art. 502 do CPC/2015. 3. Admite-se a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária apenas em situações excepcionais, notadamente diante de erro material ou alteração fática superveniente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. 4.
Constata-se que o pedido formulado na presente demanda — concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo de 19/08/2011 — coincide, quanto à natureza e objeto, com o do Processo nº 0000094-95.2010.8.08.0034, no qual o benefício foi reconhecido com DIB em 16/04/2010, por sentença confirmada em acórdão transitado em julgado em 20/09/2018. 5. Ausente demonstração de erro material ou de alteração fática superveniente à coisa julgada, inviabiliza-se a relativização pretendida pela autora, sendo legítima a extinção do processo sem resolução do mérito. 6. Verifica-se o cabimento da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, haja vista o não provimento do recurso, a condenação em honorários desde a origem e o entendimento consolidado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 1.059.
Suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça deferida. 7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
17/06/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 14:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB36JFC -> SUB10TESP
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16/06/2025 14:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:35
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000060-89.2025.4.02.9999/ES (Aditamento: 185) RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO APELANTE: IRACI FIQUEREDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO G.
FERNANDES (OAB MG082519) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 22:56
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 185
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19/05/2025 18:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB36JFC -> SUB10TESP
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25/03/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB10TESP -> GAB36JFC
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25/03/2025 16:43
Juntada de peças digitalizadas
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25/02/2025 18:25
Juntada de peças digitalizadas
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25/02/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/02/2025 08:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
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19/02/2025 08:42
Despacho
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23/01/2025 00:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2025 00:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/01/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000060-89.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00006132620178080034/ES) RELATOR: ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: IRACI FIQUEREDO DOS SANTOS ADVOGADO: Jose Augusto G.
Fernandes APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
17/01/2025 14:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/01/2025
-
17/01/2025 14:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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