TRF2 - 5026531-05.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:55
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO11
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18/07/2025 18:55
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 18:47
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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15/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 44
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5026531-05.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: CARLOS EDUARDO ELOY DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): JUREMA CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB RJ054817)ADVOGADO(A): FABIO RICARDO DE ARAUJO CURI (OAB RJ118500) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO QUE NÃO SE PRESTA AO REJULGAMENTO DA MATÉRIA.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em Exame 1.
Embargos de Declaração interpostos pela União Federal/Fazenda Nacional contra acórdão na parte em que deu parcial provimento à apelação do autor para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária relativamente à incidência de imposto de renda pessoa física sobre o valor recebido em decorrência do acordo celebrado no processo 0162318-29.2017.8.19.0001.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão versa sobre a existência de omissão no julgado, sob a alegação da embargante de que não houve pronunciamento sobre elementos do acordo que conduziram à conclusão de que se trata de programa de demissão voluntária ou de aposentadoria incentivada.
III.
Razões de Decidir 3.
O Colegiado se manifestou fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis, não havendo que falar em omissão na hipótese.
Com efeito, a embargante pretende a reforma do acórdão, por não concordar com o resultado do julgamento, pretensão essa que deve ser manifestada pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração meio apto para tanto. 4.
Os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas, e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.
Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. 5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 6.
Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão.
O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
IV.
Dispositivo 7.
Embargos de declaração desprovidos.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1757142/DF, EDcl no AgInt na AR 4858, AgInt no REsp 1866184/SE ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
23/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 17:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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23/05/2025 17:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 17:24
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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20/05/2025 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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15/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
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15/05/2025 08:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A - EXCLUÍDA
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14/05/2025 18:40
Juntada de Petição
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29/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5026531-05.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 185) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: CARLOS EDUARDO ELOY DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): JUREMA CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB RJ054817) ADVOGADO(A): FABIO RICARDO DE ARAUJO CURI (OAB RJ118500) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRE APELADO: FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A (RÉU) PROCURADOR(A): MILENA FAGUNDES BAPTISTA FERREIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/04/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
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28/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 185
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25/04/2025 12:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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08/04/2025 14:06
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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21/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/03/2025 16:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/03/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 16
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27/02/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/02/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 17:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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25/02/2025 16:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/02/2025 18:39
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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24/02/2025 18:24
Sentença desconstituída - por unanimidade
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05/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 13:00</b>
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05/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 17 DE FEVEREIRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 21 DE FEVEREIRO DE 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5026531-05.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 166) RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA APELANTE: CARLOS EDUARDO ELOY DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): JUREMA CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB RJ054817) ADVOGADO(A): FABIO RICARDO DE ARAUJO CURI (OAB RJ118500) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A (RÉU) PROCURADOR(A): MILENA FAGUNDES BAPTISTA FERREIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/02/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/02/2025
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04/02/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/02/2025 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 166
-
31/01/2025 11:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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10/08/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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