TRF2 - 5011766-30.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 08:25
Baixa Definitiva
-
21/08/2025 08:25
Transitado em Julgado
-
21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
19/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
08/07/2025 10:03
Juntada de Petição
-
08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
07/07/2025 03:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
04/07/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
04/07/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011766-30.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. 2.
O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3.
A urgência não é contemporânea ao pedido de urgência formulado pela recorrente.
Isso porque o leilão dos veículos foi agendado para os próximos meses subsequentes, de forma gradual até o fim do ano de 2024 (dia 3.12.2024).
Desse modo, tal pretensão pode aguardar o regular processamento do feito, por meio da garantia do contraditório e ampla defesa em favor da ANTT. 4.
Não prospera a tese da concessionária recorrente de que tal ato judicial geraria prejuízo ao serviço público e aos veículos da ANTT, na medida em que a própria agência reguladora foi quem requereu a marcação de datas para a venda dos veículos penhorados, inclusive com pedido de venda antecipada dos referidos bens 5.
Conforme previsão do Código de Processo Civil, os embargos à execução não possuem, em regra, efeito suspensivo. 6.
Consoante consignado no acórdão, uma vez existindo débito por parte da recorrente, a satisfação da execução em favor do credor é medida que se impõe. 7.
Os embargos de declaração somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1766435, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.5.2023. 8.
A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.
Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel.
Min.
MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 11.7.2023. 9.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC).
Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.8.2023. 10.
A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros.
Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.8.2023. 11.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
03/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 15:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
03/07/2025 15:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/06/2025 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
06/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
-
06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5011766-30.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 94) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A PROCURADOR(A): LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
-
05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 94
-
06/05/2025 14:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
06/05/2025 06:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
06/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
16/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
02/04/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
02/04/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
01/04/2025 02:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
31/03/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/03/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/03/2025 08:08
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 58 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
28/03/2025 19:42
Juntada de Petição
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
12/03/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
12/03/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
12/03/2025 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
11/03/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
11/03/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
11/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/03/2025 11:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
11/03/2025 11:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/02/2025 18:53
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
07/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/02/2025<br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b>
-
07/02/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 18/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/02/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5011766-30.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 73) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A PROCURADOR(A): LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
06/02/2025 12:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/02/2025
-
06/02/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/02/2025 12:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 73
-
09/12/2024 17:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
09/12/2024 08:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
07/12/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
07/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
23/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
04/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
01/11/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
01/11/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
01/11/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
31/10/2024 01:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
30/10/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/10/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/10/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/10/2024 12:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
30/10/2024 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/10/2024 17:12
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
-
13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
07/10/2024 13:51
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
07/10/2024 13:37
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
-
03/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
27/09/2024 08:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
26/09/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
17/09/2024 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
16/09/2024 02:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
13/09/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/09/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/09/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/09/2024 12:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
13/09/2024 12:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/09/2024 18:42
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
-
23/08/2024 18:14
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
-
23/08/2024 18:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
22/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:32
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 108 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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