TRF2 - 5014443-33.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:50
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
06/08/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 07:11
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
08/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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08/07/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014443-33.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: CAIO CARACIOLO RODRIGUES ELIASADVOGADO(A): SUZANA GOULART DE MACEDO DE FARIA (OAB RJ167276) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. omissão.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração opostos, para fins de prequestionamento, alegando omissão sob os seguintes pontos: i) dos honorários sucumbenciais; ii) do Art. 19 da Lei n.º 8.112/90 (com redação dada pela Lei n.º 8.270/91) e Art. 1.º do Decreto n.º 1.590/95, que a utilização do fator de divisão 200 é corolário da adoção da jornada semanal de 40 horas 2.
Com relação aos honorários sucumbenciais, de fato há uma omissão.
Pleiteia o embargante que seja retirada a condenação em honorários advocatícios na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC. 3.
O parágrafo único do art. 86 do CPC/2015 disciplina que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, a outra parte responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Inexistência de sucumbência de parte mínima do exequente.
Correta a condenação em honorários sucumbenciais correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o benefício econômico pretendido e não obtido. 4.
No mérito, inexiste omissão.
Todas as questões de fato e de direito necessárias à solução da lide foram enfrentadas exaustivamente no voto, sendo elucidado que: “Em que pese esta Corte Regional já tenha se pronunciado em hipótese semelhante de que deveria ser aplicado o divisor de 120 horas (5ª Turma Especializada, AG nº 5014582-53.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 25.1.2023), nota-se que tal entendimento não levou em consideração que o servidor público está submetido à Lei nº 8.112/90, de modo que labora apenas cinco dias úteis por semana, razão pela qual deve ser utilizado o divisor de 144 horas (multiplicando o resultado de 4,8 horas por trinta dias).
Desse modo, impõe-se consignar a mudança de entendimento deste subscritor no sentido de que o divisor de 144 horas deve ser utilizado para o cálculo de horas extras no caso do servidor público.
Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5008528-71.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 10.8.2022.; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5009559-92.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 27.9.2023.” 5.
A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.
A irresignação que busca tão somente a alteração do dispositivo do julgado deve ser objeto de remédio jurídico próprio de impugnação (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel.
Min.
MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019). 6.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15).
Essa tese predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017). 7.
A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros.
Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018. 8. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
12/06/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/06/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 12:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
12/06/2025 12:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/06/2025 23:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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16/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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15/05/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 33
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09/04/2025 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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09/04/2025 07:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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08/04/2025 11:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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08/04/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/03/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/03/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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12/03/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/03/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 11:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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11/03/2025 11:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/02/2025 18:53
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/02/2025<br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b>
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07/02/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 18/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/02/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5014443-33.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 85) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: CAIO CARACIOLO RODRIGUES ELIAS ADVOGADO(A): SUZANA GOULART DE MACEDO DE FARIA (OAB RJ167276) AGRAVADO: COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
06/02/2025 12:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/02/2025
-
06/02/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/02/2025 12:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 85
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10/12/2024 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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10/12/2024 06:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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09/12/2024 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/12/2024 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/12/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/12/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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27/10/2024 11:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/10/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 12:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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15/10/2024 12:21
Decisão interlocutória
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14/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
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11/10/2024 19:42
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 100, 89 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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