TRF2 - 5008074-77.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT01
-
23/07/2025 17:29
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
-
18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
05/06/2025 11:46
Retirado de pauta
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008074-77.2023.4.02.5102/RJ APELADO: LICIA BARBOSA BORGES BOTELHO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EDUARDO ANDRE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SC054494)ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031) DESPACHO/DECISÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Niterói/RJ, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por LICIA BARBOSA BORGES BOTELHO, julgou procedente em parte o pedido para, acolhendo o pedido subsidiário, determinar à autoridade coatora que conceda licença sem vencimento à impetrante por prazo indeterminado (licença para acompanhamento do cônjuge - art. 84 da Lei nº 8.112/1990). Em suas razões recursais, a parte apelante argumenta que o pedido não encontra amparo no art. 84 da Lei nº 8.112/1990, que autoriza a concessão de licença por motivo de afastamento de cônjuge quando o cônjuge do servidor tenha sido deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, posto que, no caso dos autos, o cônjuge da parte autora decidiu voluntariamente efetuar o aludido deslocamento.
Aduz que a concessão da licença acarretaria prejuízo à eficiência e à continuidade do serviço público, em violação ao art. 37 da Constituição Federal.
Pontua que, embora o art. 226 da Constituição preveja a proteção à família, tal princípio deve ser ponderado com o interesse público.
Por fim, requer, subsidiariamente, que a licença, caso mantida, seja limitada ao período do curso de mestrado do cônjuge ou substituída pelo teletrabalho com residência no exterior, conforme art. 12 do Decreto nº 11.072/2022 e art. 19 da Instrução Normativa GAR/RET/UFF nº 57/2023, como inclusive foi requerido pela Impetrante como pedido principal.
A parte apelada apresenta contrarrazões, em que defende que o art. 84 da Lei nº 8.112/1990 não condiciona o pedido de remoção do servidor ao interesse da Administração, razão pela qual o deslocamento voluntário do cônjuge não é vedado pela legislação vigente.
O Ministério Público Federal apresenta parecer no Evento 5, em que aduz não haver interesse público que justifique sua atuação.
A parte apelante junta no Evento 14 documento que comprova que a Licença para Acompanhamento de Cônjuge sem vencimentos foi encerrada em 23/10/2024, em razão da publicação, no DOU, da Portaria nº 68.732 (2421148), que autoriza o teletrabalho no exterior como substituição à Licença para Acompanhamento de Cônjuge, com início em 24/10/2024.
Os autos haviam sido incluídos na Pauta de Julgamentos Ordinária Eletrônica de 25/02/2025, para serem julgados em Sessão Ordinária Virtual (Evento 15).
No Evento 17 a parte apelada manifesta oposição à forma de julgamento virtual, razão pela qual os autos foram retirados da Pauta Virtual (Evento 18).
Certidão do Evento 25 informa a inclusão dos autos na Pauta de Julgamentos de 04/06/2025, com início às 13h.
Conclusos, decido.
No caso concreto, a parte apelada impetrou Mandado de Segurança em face de ato proferido por Autoridade Coatora vinculada à Universidade Federal Fluminense - UFF com o objetivo de ter concedida a autorização para o exercício do teletrabalho com residência no exterior, em substituição à licença para acompanhamento de cônjuge.
Subsidiariamente, foi requerida a concessão de licença para acompanhar cônjuge, por tempo indeterminado e sem vencimento.
Durante o processamento da ação perante o Juízo de primeiro grau, após o indeferimento da medida liminar requerida na inicial, a UFF concedeu à servidora licença para tratar de assuntos particulares pelo prazo de um ano.
Após, o Juízo de origem deferiu medida liminar para garantir a licença sem vencimento por prazo indeterminado para acompanhar cônjuge. A sentença ora recorrida confirmou a medida liminar e acolheu o pedido subsidiário para determinar à autoridade coatora que conceda licença sem vencimento à impetrante por prazo indeterminado.
Após a interposição do recurso de apelação, com o processo já em grau recursal, a UFF trouxe aos autos documento em que comprova que a Licença para Acompanhamento de Cônjuge sem vencimentos foi encerrada, em razão da publicação da Portaria nº 68.732, que autoriza o teletrabalho no exterior como substituição à Licença para Acompanhamento de Cônjuge, com início em 24/10/2024.
Vê-se, portanto, que, não obstante a sentença ora apelada tenha garantido à impetrante apenas a concessão de Licença para Acompanhamento de Cônjuge sem vencimentos, a UFF, administrativamente, garantiu à parte apelada o teletrabalho no exterior, que, inclusive, era o pedido principal do Mandado de Segurança.
Evidencia-se, pois, a perda superveniente do objeto e a consequente ausência de interesse de agir da Impetrante, pelo que se encontram ausentes tanto a necessidade quanto utilidade da via judicial para obtenção do resultado pretendido em face do alegado direito e líquido e certo a se proteger.
Resta configurada a ausência de interesse processual, consubstanciado no binômio necessidade/utilidade do processo como meio ideal para solução dos conflitos de interesses, portanto.
Ante o exposto, não conheço da apelação e da remessa necessária, por manifestamente prejudicadas, a teor no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Resta também prejudicado, como consequência, o pedido para inclusão dos autos na pauta presencial.
Retirem-se os autos da Pauta de Julgamentos de 04/06/2025.
Proceda-se à baixa.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
21/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 17:59
Prejudicado o recurso
-
16/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b>
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b>
-
16/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 04 de JUNHO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008074-77.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 11) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO APELANTE: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: LICIA BARBOSA BORGES BOTELHO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO ANDRE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SC054494) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DA SEÇÃO - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/05/2025 16:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
-
14/05/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
14/05/2025 16:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 11
-
08/05/2025 15:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
26/02/2025 13:59
Retirado de pauta
-
18/02/2025 18:17
Juntada de Petição
-
18/02/2025 18:16
Juntada de Petição
-
06/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 07:03
Juntada de Petição
-
06/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 05/03/2025 12:59</b>
-
06/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 05/03/2025 12:59</b>
-
06/02/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 25 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008074-77.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 124) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: LICIA BARBOSA BORGES BOTELHO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DA SEÇÃO - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
04/02/2025 12:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/02/2025
-
04/02/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/02/2025 12:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 05/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 124
-
29/01/2025 14:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
23/12/2024 17:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
23/12/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 07:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
14/11/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
13/11/2024 17:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
11/11/2024 18:54
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5056839-48.2024.4.02.5101
Siderval de Oliveira Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/08/2024 09:17
Processo nº 5056839-48.2024.4.02.5101
Siderval de Oliveira Silva
Uniao
Advogado: Roberto Marinho Luiz da Rocha
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/08/2025 16:30
Processo nº 5014382-75.2024.4.02.0000
Conselho Regional de Medicina do Estado ...
Caio Vinicius Mendonca da Silva
Advogado: Juliana Vargas Beruth dos Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/10/2024 14:17
Processo nº 5039229-67.2024.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/03/2025 11:04
Processo nº 5014868-94.2023.4.02.0000
Silimed - Industria de Implantes LTDA
Agencia Nacional de Energia Eletrica - A...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2025 03:43