TRF2 - 5071858-31.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF04
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27/06/2025 14:59
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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27/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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06/06/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 48
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5071858-31.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: SAMIR ABUJAMRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANTONIO MIGUEL AITH NETO (OAB SP088619)ADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB SP144638) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELAS PARTES.
OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONSTATADA.
ARTIGO 85§11 DO CPC.
ACLARATÓRIOS DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos pelas partes contra v.
Acórdão. Samir Abujamra interpõe o seu recurso com efeitos infringentes, alegando omissão no Acórdão ora impugnado, o qual não teria se manifestado sobre a majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do artigo 85, §11 do CPC. Já a União Federal/Fazenda Nacional sustentou em seu recurso a caracterização da omissão quanto à presunção de liquidez e certeza que emana do título, cabendo ao executado ilidir a presunção, o que inocorreu no caso concreto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se a decisão impugnada contém os vícios apontados pelas partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não servem para rediscutir o mérito da decisão. 4.
A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).. 5.
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. 6.
No caso concreto, a decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal de origem (evento 30, SENT1) acolheu os embargos à execução fiscal, para reconhecer a ilegitimidade do Embargante para figurar como responsável pelo débito cobrado na correspondente execução fiscal, condenando a União Federal/Fazenda Nacional em honorários advocatícios arbitrados em nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, incidindo sobre o valor da causa, remontando a R$46.623,23 atualizado desde o ajuizamento em 06/2023.
Logo, tendo havido fixação de honorários advocatícios na origem, necessária a majoração em grau recursal, em observância ao art. 85, § 11, do CPC/2015. 7.
Portanto, sanando-se a omissão no acórdão embargado, devem ser providos os embargos de declaração, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, majorando-se a condenação da parte apelante em 1% (um por cento) sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios, consoante disposto no art. 85, §11, do CPC. 8.
Com relação aos embargos de declaração interpostos pela União Federal/Fazenda Nacional, a presunção de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa decorre do disposto nos artigos 3° da Lei n° 6.830/1980 e 204 do CTN.
No entanto, a União Federal/Fazenda Nacional não logrou comprovar com fundamentos de direito a imputação da responsabilidade pela dívida ao terceiro, consoante exige a própria Portaria PGFN n° 948/2017 e tampouco que o suposto corresponsável nas certidões de dívida ativa atuou como administrador à época dos fatos geradores ou de eventual dissolução irregular da pessoa jurídica.
Por estas razões, entendo que a presunção que emana do título restou afastada. 9.
Portanto, conclui-se que a divergência subjetiva da parte com a interpretação jurídica adotada não justifica o uso dos embargos de declaração para alterar o mérito da decisão.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Embargos de declaração interpostos por Samir Abujamra providos.
Recurso da União Federal/Fazenda Nacional desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos Embargos de Declaração interpostos por Samir Abujamra e desprover os embargos declaratórios da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
23/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 17:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
23/05/2025 17:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 17:24
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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20/05/2025 13:57
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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29/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5071858-31.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 155) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRE APELADO: SAMIR ABUJAMRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANTONIO MIGUEL AITH NETO (OAB SP088619) ADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB SP144638) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: BANENGE-BANDEIRANTES ENGENHARIA LTDA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/04/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
-
28/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 155
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25/04/2025 12:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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11/04/2025 12:48
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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11/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
10/04/2025 18:22
Juntada de Petição
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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03/04/2025 05:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/03/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/03/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/03/2025 11:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/03/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/03/2025 08:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/03/2025 08:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/03/2025 19:31
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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17/03/2025 18:03
Juntada de Petição
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 16
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28/02/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/02/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
26/02/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 17:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
25/02/2025 16:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/02/2025 17:13
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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24/02/2025 16:28
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/01/2025 12:59
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 00:00 a 14/02/2025 13:00</b>
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29/01/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos NOVA SESSÃO VIRTUAL com início no dia 10 de Fevereiro, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, e encerramento no dia 14 de fevereiro de 2025, sexta-feira, às 23h59min.
Apelação Cível Nº 5071858-31.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 165) RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: SAMIR ABUJAMRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANTONIO MIGUEL AITH NETO (OAB SP088619) ADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB SP144638) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: BANENGE-BANDEIRANTES ENGENHARIA LTDA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/01/2025 12:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/01/2025
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28/01/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/01/2025 12:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/02/2025 00:00 a 14/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 165
-
24/01/2025 17:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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25/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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