TRF2 - 5047940-61.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
05/09/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/09/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
29/08/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
15/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 15/07/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 28/08/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 04/09/2025
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15/07/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5047940-61.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: LMV SERVICOS E LOCACOES LTDA EXECUTADO: SERGIO DA SILVA VIEIRA EXECUTADO: SIMONE FARIA MONTEIRO VIEIRA EDITAL Nº 510016657178 CHAVE DO PROCESSO PARA CONSULTA:235450513624 (deverá ser digitado o número do processo, a chave acima informada e/ou o código disponibilizado no sítio https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_consulta_publica) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE LMV SERVICOS E LOCACOES LTDA, CNPJ: 35.***.***/0001-07, SERGIO DA SILVA VIEIRA, CPF: *14.***.*01-62 e SIMONE FARIA MONTEIRO VIEIRA, CPF: *73.***.*97-81, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, NA FORMA ABAIXO: O(A) DOUTOR(A) MARIA ALICE PAIM LYARD, JUIZ(A) FEDERAL DA VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NOMEADO(A) NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES: F A Z S A B E R a todos os que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria da 21ª Vara Federal, sito na Av.
Rio Branco, 243, anexo II, 12º andar – Centro – RJ – Cep 20040-009, se processam os autos Nº50479406120244025101, em que são partes CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra LMV SERVICOS E LOCACOES LTDA, SERGIO DA SILVA VIEIRA e SIMONE FARIA MONTEIRO VIEIRA, no qual foi determinada a expedição do presente EDITAL de INTIMAÇÃO de LMV SERVICOS E LOCACOES LTDA, CNPJ: 35.***.***/0001-07, SERGIO DA SILVA VIEIRA, CPF: *14.***.*01-62 e SIMONE FARIA MONTEIRO VIEIRA, CPF: *73.***.*97-81, que se encontra em local incerto e não sabido, (na forma do art. 854, §2º, do CPC) sobre o bloqueio de valores realizado no sistema SISBAJUD, conforme comprovante juntado aos autos do processo em epígrafe, podendo ser consultado por meio do sítio e chave acima indicados.
PRAZO 5 (CINCO) DIAS.
E, para que chegue ao conhecimento do intimando, é expedido o presente edital, que será afixado no local de costume deste Juízo da 21ª Vara Federall.
DADO E PASSADO nesta Cidade do Rio de Janeiro, aos 09/07/2025. Eu, SIDINEIA CORDEIRO BARRETO o digitei, e eu, ALEXANDRE CARVALHO MORENO, Diretor de Secretaria o conferi. -
14/07/2025 12:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
14/07/2025 12:21
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025
-
12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
10/07/2025 07:20
Expedição de Edital
-
03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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02/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5047940-61.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de valor tornado indisponível ao argumento de que os valores em monta inferior a 40 salários mínimos são impenhoráveis. É o relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, ponderando princípios, vem admitindo a flexibilização da regra relativa à impenhorabilidade de verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito, mesmo que para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do próprio devedor e de sua família (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1531550/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020; STJ, AgInt no REsp 1855767/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020; STJ, AgInt no AREsp 1566623/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 07/05/2020).
Verifica-se, portanto, que a jurisprudência pátria admite a flexibilização da regra da impenhorabilidade, ponderando o mínimo existencial (levando-se em conta os valores percebidos pelo devedor) e o direito ao patrimônio e à realização do crédito do exequente, homenageando-se, também, a aplicação dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da razoabilidade e da máxima efetividade das decisões judiciais.
Vale, por oportuno, ressaltar que é irrelevante o fato dos valores encontrados não excederem 50 (cinquenta) salários mínimos, porque a flexibilização da impenhorabilidade não possui como base unicamente o disposto no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil que impõe a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, mas não veda, em absoluto, a mitigação nas hipóteses de importâncias que não excederem tal patamar (nesse sentido: STJ - AgInt no REsp: 1815052 SP 2019/0141236-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2020; TRF2, 5000216-09.2022.4.02.0000, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, JULGADO EM 16/03/2022) Na situação em tela, o executado teve penhorado, em sua(s) conta(s) corrente(s) quantia(s) inferior(es) a 40 salários mínimos.
Compulsando os autos, verifica-se que restou comprovada a natureza alimentar da(s) quantia(s) em questão.
Ainda que assim não fosse, não houve nenhuma demonstração efetiva de que os valores penhorados seriam necessários para a subsistência do executado e de sua família, como sustentado, sobretudo porque o devedor não compareceu nos autos para fazer tal alegação.
Desse modo, mostra-se perfeitamente cabível a manutenção da penhora em relação ao montante encontrado, não se verificando que referida constrição irá comprometer a subsistência do devedor e de sua família.
Ante o exposto, indefiro o pedido. Decorrido o prazo recursal, transfira(m)-se o(s) valor(es) bloqueado(s) para conta vinculada a este Juízo na agência 0625 e, em seguida, intime-se a CEF a levantar tal importância, independentemente de alvará.
Prazo de 5 dias.
Dê-se vista ao exequente para se manifestar sobre o prosseguimento da execução.
Nada requerido, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º, do CPC.
Ressalte-se que as manifestações da exequente somente terão o condão de interromper o prazo acima fixado quando dotadas de eficácia.
Intime-se.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens, arquivem-se.
Passados cinco anos do arquivamento, reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Prazo de 15 dias.
Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença (art. 921 §5º do CPC). -
01/07/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 07:45
Decisão interlocutória
-
30/06/2025 21:48
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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13/06/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 09:58
Juntado(a)
-
27/05/2025 07:34
Despacho
-
24/04/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
14/04/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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05/04/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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03/04/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 23:21
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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16/03/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 11/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 01/04/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 04/04/2025
-
11/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 11/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 01/04/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 04/04/2025
-
11/02/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5047940-61.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: LMV SERVICOS E LOCACOES LTDA EXECUTADO: SERGIO DA SILVA VIEIRA EXECUTADO: SIMONE FARIA MONTEIRO VIEIRA EDITAL Nº 510015377953 CHAVE DO PROCESSO PARA CONSULTA:235450513624 (deverá ser digitado o número do processo, a chave acima informada e/ou o código disponibilizado no sítio https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_consulta_publica) EDITAL DE CITAÇÃO DE LMV SERVICOS E LOCACOES LTDA, CNPJ: 35.***.***/0001-07, SERGIO DA SILVA VIEIRA, CPF: *14.***.*01-62 e SIMONE FARIA MONTEIRO VIEIRA, CPF: *73.***.*97-81, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, NA FORMA ABAIXO: O(A) DOUTOR(A) MARIA ALICE PAIM LYARD, JUIZ(A) FEDERAL DA VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NOMEADO(A) NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES: F A Z S A B E R a todos os que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria da 21ª Vara Federal, sito na Av.
Rio Branco, 243, anexo II, 12º andar – Centro – RJ – Cep 20040-009, se processam os autos Nº50479406120244025101, em que são partes CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra LMV SERVICOS E LOCACOES LTDA, SERGIO DA SILVA VIEIRA e SIMONE FARIA MONTEIRO VIEIRA, no qual foi determinada a expedição do presente EDITAL de CITAÇÃO (art. 829 do Código de Processo Civil) de LMV SERVICOS E LOCACOES LTDA, CNPJ: 35.***.***/0001-07, SERGIO DA SILVA VIEIRA, CPF: *14.***.*01-62 e SIMONE FARIA MONTEIRO VIEIRA, CPF: *73.***.*97-81, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para, no PRAZO DE 03 (TRÊS) dias, contado da citação, pagar(em) a quantia de R$162.306,53 (cento e sessenta e dois mil, trezentos e seis reais e cinquenta e três centavos), atualizada até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 829 do CPC, e, para que chegue ao conhecimento do(s) citando(s), é expedido o presente edital, que será afixado no local de costume deste Juízo da 21ª Vara Federal. ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC.
DADO E PASSADO nesta Cidade do Rio de Janeiro, aos 06/02/2025. Eu, SIDINEIA CORDEIRO BARRETO o digitei, e eu, ALEXANDRE CARVALHO MORENO, Diretor de Secretaria o conferi. -
10/02/2025 16:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
10/02/2025 16:24
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/02/2025
-
06/02/2025 15:39
Expedição de Edital
-
06/02/2025 14:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/01/2025 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 46
-
15/01/2025 08:03
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
29/12/2024 03:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
-
23/12/2024 10:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
-
02/12/2024 15:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
20/11/2024 18:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
-
11/11/2024 10:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
04/11/2024 12:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
30/10/2024 17:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
-
30/10/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
30/10/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
30/10/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
30/10/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
-
29/10/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
28/10/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
-
28/10/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
25/10/2024 12:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
25/10/2024 12:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
25/10/2024 12:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
25/10/2024 12:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
25/10/2024 12:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
25/10/2024 12:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
25/10/2024 12:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
24/10/2024 18:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
03/10/2024 13:05
Juntado(a)
-
10/09/2024 19:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/09/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 13:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
10/09/2024 13:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
10/09/2024 13:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
09/09/2024 17:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
27/08/2024 18:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2024 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
08/08/2024 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2024 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
08/08/2024 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
08/08/2024 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
07/08/2024 16:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
07/08/2024 16:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
07/08/2024 16:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
07/08/2024 16:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
07/08/2024 16:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
07/08/2024 14:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
15/07/2024 15:32
Determinada a citação
-
15/07/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2024 14:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
11/07/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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