TRF2 - 5001494-80.2023.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:50
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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13/08/2025 14:37
Juntada de Certidão
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13/08/2025 03:59
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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21/06/2025 11:16
Juntada de Petição
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17/06/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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02/06/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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02/06/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001494-80.2023.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: M.N.M.R PRODUTOS NATURAIS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. gratificação natalina indenizada. omissão verificada. plano de saúde e odontológico.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. abono de férias.
INCIDÊNCIA da contribuição previdênciária. inconformismo.
JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. parcial provimento do recurso. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos em face do acórdão desta Colenda Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da embargante. 2. Com relação à gratificação natalina indenizada, de fato, houve omissão no acórdão.
Sobre a referida rubrica, cumpre destacar que o §7º do art. 28 da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 8.870/1994, dispõe que "o décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento".
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou o Enunciado nº 688 de sua Súmula, que dispõe: "É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o 13º salário".
Ademais, conforme o entendimento do STJ, "é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, inclusive o pago (de forma indenizada e proporcionalmente) por ocasião da rescisão do contrato de trabalho" (STJ- REsp n° 1.814.866 – SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe: 18/10/2019). 3. Neste contexto, para além do ponto que, de fato, merece integração nestes embargos de declaração, observa-se que a embargante pretende, também, rediscutir matérias que foram devidamente apreciadas, o que, contudo, não é cabível nesta via, como, há muito, reconhecido na jurisprudência (v.g. EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015; EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, DJe de 28.10.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Primeira Seção, DJU de 1/8/2006). 4. Os embargos declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto às demais alegações, portanto, observa-se mera discordância com o resultado do julgamento, o que, contudo, não enseja embargos de declaração (v.g.
EDcl no AgInt na AR 4858, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020). 5. Nessa perspectiva, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (v.g. AgInt no REsp 1866184/SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/02/2021). 6. Por fim, cabe salientar que para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão. 7.
Embargos de declaração providos em parte, com efeitos meramente integrativos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, conferindo-lhes efeitos meramente integrativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
23/05/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 17:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
23/05/2025 17:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 17:24
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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20/05/2025 13:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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29/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001494-80.2023.4.02.5118/RJ (Pauta: 211) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: M.N.M.R PRODUTOS NATURAIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): INGRID KUHN MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/04/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
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28/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 211
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25/04/2025 12:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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08/04/2025 13:11
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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07/04/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/03/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/03/2025 18:04
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/03/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/03/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/03/2025 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/03/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/02/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/02/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/02/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 18:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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26/02/2025 15:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/02/2025 17:13
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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24/02/2025 16:28
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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29/01/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 00:00 a 14/02/2025 13:00</b>
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29/01/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos NOVA SESSÃO VIRTUAL com início no dia 10 de Fevereiro, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, e encerramento no dia 14 de fevereiro de 2025, sexta-feira, às 23h59min.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001494-80.2023.4.02.5118/RJ (Pauta: 210) RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA APELANTE: M.N.M.R PRODUTOS NATURAIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/01/2025 12:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/01/2025
-
28/01/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/01/2025 12:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/02/2025 00:00 a 14/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 210
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24/01/2025 17:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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26/02/2024 14:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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26/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:01
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
-
23/02/2024 18:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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23/02/2024 18:31
Despacho
-
23/02/2024 15:42
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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22/02/2024 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/02/2024 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/02/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2024 19:34
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB10 -> SUB4TESP
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20/02/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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