TRF2 - 5000739-86.2023.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSPE01
-
16/07/2025 11:03
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
30/06/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000739-86.2023.4.02.5108/RJ APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: MAURICIO FELIX FARIA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAURICIO FELIX FARIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 12), que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para julgar improcedentes os pedidos formulados em demanda que objetiva a anulação da consolidação da propriedade em nome do agente financeiro de imóvel objeto de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia, com rito previsto na Lei 9.514/97, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “CIVIL.
LEI 9.514/97.
CONSTITUCIONALIDADE.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. intimação por edital.
INEXISTÊNCIA DE prejuízo em concreto. ação ajuizada anteriormente à data marcada para o primeiro leilão.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. recurso provido. 1. Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 49/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 44/JFRJ) e parte apelada MAURICIO FELIX FARIA, prolatada nos autos de ação ajuizada em face da referida empresa pública federal, objetivando a anulação da consolidação da propriedade em favor do réu, bem como sua retificação na matrícula do referido imóvel. 2. O procedimento de consolidação da propriedade fiduciária previsto na Lei 9.514/97, não apresenta qualquer inconstitucionalidade, haja vista a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário sempre que constatado o cometimento de eventual ilegalidade por parte do agente fiduciário. 3.
O fiduciante não pode ser notificado por edital caso não fique comprovado que se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, sob pena de nulidade da notificação e dos demais atos posteriores do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel. 4.
Contudo, há que se atentar para a particularidade do caso concreto. 5.
Ainda que houvesse alguma nulidade, o devedor demonstrou que teve ciência inequívoca da data, hora e local do leilão, ingressando com a ação em 17 de fevereiro de 2023, antes mesmo do primeiro leilão, marcado para 27 de fevereiro de 2023. 6.
Não há vício no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto da presente lide, não tendo sido demonstrado pelo autor qualquer prejuízo em concreto. 7.
Recurso provido. 8.
Condenação da parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade ficará suspensa tendo em vista a gratuidade deferida no evento 3/JFRJ.” Em suas razões (Evento 18), sustenta o recorrente, em síntese, que haveria divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Lei 9.514/97 e do Decreto-Lei 70/66, acarretando uma verdadeira insegurança jurídica, decorrente de julgamentos contraditórios em casos análogos, aduzindo, ainda, que teria o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 28, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, observa-se que a questão inerente à possibilidade de purgação da mora na forma prevista no Decreto-Lei 70/66 não foi devidamente ventilada no decisum guerreado, impedindo o conhecimento da matéria, uma vez que o prequestionamento constitui requisito essencial de admissibilidade dos recursos excepcionais, e a parte deve esgotar todos os meios para que a questão federal seja debatida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não foram opostos embargos de declaração.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Outrossim, no tocante à análise, na situação concreta, da regularidade do procedimento de execução extrajudicial no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da matéria, vêm assentando tratar-se de questão que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal.2.
Na presente hipótese, segundo informado pela instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato, contudo não foi exitosa em razão de mudança de endereço.
Assinalou que, em virtude de infrutíferas tentativas de localização do devedor, procedeu-se com a intimação por edital, conforme a exigência da lei, tendo sido demonstrada nos autos a ciência inequívoca que o bem seria leiloado em outubro de 2019.3.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, reverter a conclusão do colegiado estadual que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.4.
Agravo interno improvido.”(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEILÃO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1."É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1422337/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019, g.n.) 2.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios necessários e da publicação da notificação no jornal local demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.”(AgInt no AREsp n. 1.782.140/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) No caso concreto, o voto condutor do acórdão ora recorrido concluiu pela regularidade do procedimento, sendo certo que, para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado pelo teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
17/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 11:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
16/06/2025 17:51
Recurso Especial não admitido
-
04/05/2025 20:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
04/05/2025 20:07
Juntada de Petição - (P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
02/05/2025 11:50
Juntada de Petição
-
29/04/2025 19:17
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
29/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:26
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
-
29/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
28/03/2025 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
27/03/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/03/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
07/03/2025 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
06/03/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/03/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/03/2025 16:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
06/03/2025 16:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/03/2025 12:17
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
22/02/2025 15:20
Lavrada Certidão
-
12/02/2025 15:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
-
11/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/02/2025<br>Período da sessão: <b>24/02/2025 13:00 a 28/02/2025 13:00</b>
-
11/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/02/2025<br>Período da sessão: <b>24/02/2025 13:00 a 28/02/2025 13:00</b>
-
11/02/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 24 de fevereiro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5000739-86.2023.4.02.5108/RJ (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: MAURICIO FELIX FARIA (AUTOR) ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
10/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/02/2025
-
10/02/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/02/2025 17:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/02/2025 13:00 a 28/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 28
-
07/02/2025 13:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
30/09/2024 17:30
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024128-38.2020.4.02.5001
Comercial Diskpan LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Henrique Rocha Fraga
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 11:53
Processo nº 0020267-82.2018.4.02.5104
Sergio Inacio de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jizyelle Monick Monteiro de Souza
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/02/2024 15:16
Processo nº 5102625-18.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Sc Pupe Servicos de Engenharia LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/12/2024 12:30
Processo nº 5007508-28.2023.4.02.5006
Maria da Penha Goncalves Rosa
Banco Agibank S. A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2024 14:53
Processo nº 5036560-41.2024.4.02.5101
Lindolfo Ferreira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/04/2025 11:10